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Resenha Dir. Inter Púb

Por:   •  22/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – DIP: conjunto de normas que disciplina a relação entre os Estados. FONTES> art. 38 da CIJ (Corte Internacional de Justiça), Tribunal Internacional. EX. PRIMÁRIAS: Tratados Internacionais (normas e leis estabelecidas no Direito dos Tratados e na Convenção de Viena. São acordos de vontade firmados entre Estados ou Organizações Internacionais como ONU, OTAN, Mercosul, EU, TPI, CIJ, por ex. através de seu secretário geral para produzir efeitos jurídicos. Feitos por escrito e, se descumpridos, podem ser questionados); Costumes Internacionais (práticas reiteradas que geram a convicção de obrigatoriedade – opinio juris); Princípios Gerais do Direito (de acordo com cada Estado, mas geralmente são o da boa-fé, reciprocidade, respeito à soberania, dever de reparar danos, responsabilidade internacional no caso de danos ambientais). EX. SECUNDÁRIAS/DERIVADAS: Jurisprudências (interna ou internacional, como os tribunais permanentes ou os ad hoc); Doutrinas (entendimentos dos juristas); Equidade (o equilíbrio das relações, na qual transcende a justiça); Analogia (na ausência de lei específica para suprir lacunas jurídicas). PROCESSO DE FORMAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL> 1) NEGOCIAÇÃO/ ASSINATURA, AUTENTICAR: Fase externa, internacional, de competência do executivo conforme art. 21, I CF entre um Estado e outro (estrangeiro). Fica a cargo do Chefe de Estado (Presidente) mas pode ser essa função delegada. De acordo com o art. 84, VIII, CF se para o Ministro das Relações Exteriores, ao Chefe de Missão Diplomática ou ao Embaixador é dispensável a carta de plenos poderes. Se para outros, ela é necessária (ex. para Ministros). A partir da negociação, é feito o texto do tratado e este assinado. Isso revela o interesse, mas ainda não produz efeitos e validade. O Presidentes pode colocar ao crivo do congresso, em estudo ou mesmo arquiva-lo. EXECUTIVO NEGOCIA. 2) APRECIAÇÃO/ REFERENDO: Fase interna. Fazem um juízo de aprovação por meio de Decreto Legislativo no Congresso (sempre em casas separadas, 1° na Câmara e, depois, no Senado. Seção conjunta é mais para votar regimentos internos, derrubar vetos, outros), art. 49, I, CF, que autoriza o Chefe de Estado a ratificar o Tratado Internacional. Isso não faz com que ele entre em vigor. OBS.1: se tratar de Direitos Humanos tem que ser 3/5 dos votos em 2 turnos de votação. Se versar sobre outros, votação por maioria simples em 1 turno (50% + 1 dos presentes desde que haja 50% dos membros da totalidade para que seja instaurada). OBS. 2: OU fazem juízo de rejeição e, desse modo, o tratado tem fim. Ele acaba, é arquivado e, nesse sentido, o Congresso “... resolve definitivamente” na rejeição, art. 49, I. LEGISLATIVO APROVA 3) RATIFICAÇÃO: Fase externa. Aqui o Tratado passa a estar em vigor no plano externo internacional formalizado através de uma carta de ratificação que será entregue no Estado compactuante. O Presidente pode escolher ou não fazer isso conforme conveniência e oportunidade do ato. Ou seja, trata-se de ato discricionário tendo em vista essa “liberdade”. OBS.1: Só pode ser ratificada da forma como saiu do Congresso. OBS.2: Para a maioria, entende-se a vigência interna na ratificação, mas o STF entende a vigência interna na promulgação. 4) PROMULGAÇÃO/ PUBLICAÇÃO: Fase interna. Não necessária mas trata-se de uma praxe no Brasil e o STF entende este ato como imprescindível embora a CF fale em Lei e não em Tratado. Essa promulgação acontece via Decreto Presidencial que é publicado no Diário Oficial da União e, com isso, ganha vigência interna. O Tratado é um tratado e não deve ser entendido como uma Lei. Afinal, ou o Tratado Internacional pode ter força de Emenda Constitucional se versar sobre Direitos Humanos (ex. os de 1° geração, arts. 5°, 6°, 7° e 8° CF, difusos e coletivos, outros) e passados pelo crivo do Congresso com quórum de EC. Foi introduzido na CF em 2004 (art. 5°, §3°) – antes ele não existia e, por isso, a maioria dos tratados votados antes desse ano e com conteúdo de DH não tem a forma atual de força de EC. Assim, estes que são materialmente DH mas formalmente LO (e não EC) são os supralegais: mais que LO mas menos que CF). Ex. agora não pode mais prender depositário infiel, a norma está com a eficácia suspensa e mesmo há súmula vinculante sobre. OU força de Lei Ordinária (simples) se versar sobre Direitos Comuns. Logo, esse tipo de Tratado é igual a uma LO para o STF. Inclusive, se a LO for posterior a um TI Direito Comum, revoga esse TI no entendimento do STF. Claro, há controvérsias e parte da doutrina acredita na denúncia pois um LO interna que tem o condão de revogar um TI traz uma imagem negativa. Para estes, uma LO não pode revogar um compromisso externo pois gera insegurança jurídica e, consequentemente, atrito nas relações públicas e políticas. PIRÂMIDE> no topo, a CF e as EC. Depois, as Leis. E, por último, os Decretos. CORRENTES> DUALISTA: DIP e Direito Interno são ordenamentos diferentes. MONISTA: são um único ordenamento. Com a ratificação interna pelo Presidente ingressa automaticamente em nosso ordenamento. MONISMO NACIONALISTA: no conflito entre DIP e Dir. Interno prevalece o interno. MONISMO INTERNACIONAL: no conflito, o DIP sobressai. OBS.  Teoria Pura do Direito em Kelsen

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IREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – DIP: conjunto de normas que disciplina a relação entre os Estados. FONTES> art. 38 da CIJ (Corte Internacional de Justiça), Tribunal Internacional. EX. PRIMÁRIAS: Tratados Internacionais (normas e leis estabelecidas no Direito dos Tratados e na Convenção de Viena. São acordos de vontade firmados entre Estados ou Organizações Internacionais como ONU, OTAN, Mercosul, EU, TPI, CIJ, por ex. através de seu secretário geral para produzir efeitos jurídicos. Feitos por escrito e, se descumpridos, podem ser questionados); Costumes Internacionais (práticas reiteradas que geram a convicção de obrigatoriedade – opinio juris); Princípios Gerais do Direito (de acordo com cada Estado, mas geralmente são o da boa-fé, reciprocidade, respeito à soberania, dever de reparar danos, responsabilidade internacional no caso de danos ambientais). EX. SECUNDÁRIAS/DERIVADAS: Jurisprudências (interna ou internacional, como os tribunais permanentes ou os ad hoc); Doutrinas (entendimentos dos juristas); Equidade (o equilíbrio das relações, na qual transcende a justiça); Analogia (na ausência de lei específica para suprir lacunas jurídicas). PROCESSO DE FORMAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL> 1) NEGOCIAÇÃO/ ASSINATURA, AUTENTICAR: Fase externa, internacional, de competência do executivo conforme art. 21, I CF entre um Estado e outro (estrangeiro). Fica a cargo do Chefe de Estado (Presidente) mas pode ser essa função delegada. De acordo com o art. 84, VIII, CF se para o Ministro das Relações Exteriores, ao Chefe de Missão Diplomática ou ao Embaixador é dispensável a carta de plenos poderes. Se para outros, ela é necessária (ex. para Ministros). A partir da negociação, é feito o texto do tratado e este assinado. Isso revela o interesse, mas ainda não produz efeitos e validade. O Presidentes pode colocar ao crivo do congresso, em estudo ou mesmo arquiva-lo. EXECUTIVO NEGOCIA. 2) APRECIAÇÃO/ REFERENDO: Fase interna. Fazem um juízo de aprovação por meio de Decreto Legislativo no Congresso (sempre em casas separadas, 1° na Câmara e, depois, no Senado. Seção conjunta é mais para votar regimentos internos, derrubar vetos, outros), art. 49, I, CF, que autoriza o Chefe de Estado a ratificar o Tratado Internacional. Isso não faz com que ele entre em vigor. OBS.1: se tratar de Direitos Humanos tem que ser 3/5 dos votos em 2 turnos de votação. Se versar sobre outros, votação por maioria simples em 1 turno (50% + 1 dos presentes desde que haja 50% dos membros da totalidade para que seja instaurada). OBS. 2: OU fazem juízo de rejeição e, desse modo, o tratado tem fim. Ele acaba, é arquivado e, nesse sentido, o Congresso “... resolve definitivamente” na rejeição, art. 49, I. LEGISLATIVO APROVA 3) RATIFICAÇÃO: Fase externa. Aqui o Tratado passa a estar em vigor no plano externo internacional formalizado através de uma carta de ratificação que será entregue no Estado compactuante. O Presidente pode escolher ou não fazer isso conforme conveniência e oportunidade do ato. Ou seja, trata-se de ato discricionário tendo em vista essa “liberdade”. OBS.1: Só pode ser ratificada da forma como saiu do Congresso. OBS.2: Para a maioria, entende-se a vigência interna na ratificação, mas o STF entende a vigência interna na promulgação. 4) PROMULGAÇÃO/ PUBLICAÇÃO: Fase interna. Não necessária mas trata-se de uma praxe no Brasil e o STF entende este ato como imprescindível embora a CF fale em Lei e não em Tratado. Essa promulgação acontece via Decreto Presidencial que é publicado no Diário Oficial da União e, com isso, ganha vigência interna. O Tratado é um tratado e não deve ser entendido como uma Lei. Afinal, ou o Tratado Internacional pode ter força de Emenda Constitucional se versar sobre Direitos Humanos (ex. os de 1° geração, arts. 5°, 6°, 7° e 8° CF, difusos e coletivos, outros) e passados pelo crivo do Congresso com quórum de EC. Foi introduzido na CF em 2004 (art. 5°, §3°) – antes ele não existia e, por isso, a maioria dos tratados votados antes desse ano e com conteúdo de DH não tem a forma atual de força de EC. Assim, estes que são materialmente DH mas formalmente LO (e não EC) são os supralegais: mais que LO mas menos que CF). Ex. agora não pode mais prender depositário infiel, a norma está com a eficácia suspensa e mesmo há súmula vinculante sobre. OU força de Lei Ordinária (simples) se versar sobre Direitos Comuns. Logo, esse tipo de Tratado é igual a uma LO para o STF. Inclusive, se a LO for posterior a um TI Direito Comum, revoga esse TI no entendimento do STF. Claro, há controvérsias e parte da doutrina acredita na denúncia pois um LO interna que tem o condão de revogar um TI traz uma imagem negativa. Para estes, uma LO não pode revogar um compromisso externo pois gera insegurança jurídica e, consequentemente, atrito nas relações públicas e políticas. PIRÂMIDE> no topo, a CF e as EC. Depois, as Leis. E, por último, os Decretos. CORRENTES> DUALISTA: DIP e Direito Interno são ordenamentos diferentes. MONISTA: são um único ordenamento. Com a ratificação interna pelo Presidente ingressa automaticamente em nosso ordenamento. MONISMO NACIONALISTA: no conflito entre DIP e Dir. Interno prevalece o interno. MONISMO INTERNACIONAL: no conflito, o DIP sobressai. OBS.  Teoria Pura do Direito em Kelsen

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