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Resenha Habermas - Uma Constituição política para uma Sociedade mundial pluralista

Por:   •  18/6/2018  •  Resenha  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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Resenha: Habermas, Jurgen. “Uma Constituição política para uma Sociedade mundial pluralista”. In: J. Habermas. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007, pp. 348-392.

Jurgen Habermas parte de uma inspiração kantiana        para desenvolver o seu modelo do que seria uma constituição política para uma sociedade global conforme uma constitucionalização do direito de povos numa “situação de cidadania mundial”. Para tanto, faz remissões às noções de federalismo de soberania compartilhada; à distinção das constituições que visam criar o poder e delimitá-lo, no que contrairiam nova relação em uma constituição política global; e à representação procedimental dos direitos das gentes antes de sua internalização em construções jurídicas. Contudo, conforme se apresenta a modernidade, a persecução de alternativas conceituais de uma república global perpassaria pela adaptação da noção de soberania para além das formas do estado nacional; a revisão do nexo do direito coercitivo ao monopólio estatal da força; e cunhar o mecanismo que explica a forma que as nações modificam o entendimento sobre si. Porém, no contexto de interdependência da modernidade, a soberania estatal agora pressupõe também a assunção de esforços coletivos em solução de problemas regionais ou globais. Assim, como forma de dissolução de conflitos, prevê-se instâncias supraestatais da comunidade internacional que podem aplicar sanções a outros Estados, sem necessariamente anular-lhes o monopólio da força. Neste modelo cooperativo, os atores coletivos partem de uma internalização de prescrições advindas de modo soberano até uma autocompreensão de membros de uma comunidade, detentores de direitos e submetidos a deveres. Nesta sociedade global politicamente instituída, uma organização mundial, sem ter caráter estatal, entrelaçada em fluxos comunicativos de parlamentos nacionais e organizações não-governamentais diversas, atuaria numa arena supranacional apoiada pelos Estados nacionais. Em uma arena transnacional ocupada por um razoável número de jogadores globais, estes seriam suficientemente fortes para formar coalizões não fixas e equilíbrios de poder e negociar compromissos obrigatórios (embora só os EUA tenham essa capacidade de ação na arena transnacional). Na arena internacional, por fim, figuram os Estados nacionais, perdendo espaço em tempos de interdependência, desvinculada de fronteiras nacionais, para uniões regionais de cooperação mais estreita. Dessas uniões, destaca-se a União Européia, cujo estágio de integração lhe permite pleitear capacidade de ação como um jogador global na arena transnacional. Nesta nova ordem constitucional, as tarefas estatais não se limitam apenas à manutenção da ordem e garantia das liberdades. Numa sociedade capitalista, pluralista e de riscos, as injustiças sociais têm de ser superadas, é necessário instaurar direitos iguais de formas de vida culturais, e as ameaças coletivas devem ser afastadas. As sociedades modernas se integram em relações estabelecidas por meio da organização, do mercado e de um consenso: o poder organizacional do Estado deve garantir direito e liberdade; a economia deve promover produtividade e bem-estar sem ferir os padrões de justiça distributiva; e a sociedade civil deve se engajar pela solidariedade de cidadãos independentes. Porém, em um regime neoliberal, a privatização de competências estatais impõe uma assimetria entre a responsabilidade atribuída ao Estado democrático e o espaço real de sua influência. Assim, a alternativa à privatização e desregulamentação que ameaçaria os Estados nacionais seria a figura pós-nacional de uma sociedade mundial constituída politicamente, uma sociedade de cidadãos do mundo desprovida de um governo mundial. Num sistema global de vários níveis, a garantia da segurança e das liberdades caberia então a uma organização supranacional, enquanto num quadro transnacional se dariam as negociações políticas internas mundiais. De maneira mais prática: reformar as Nações Unidas, especialmente o Conselho de Segurança, em uma descentralização dos monopólios de poder, de modo que esta reúna autoridade que possa colher junto a membros cooperativos potenciais de sanção de um direito de status superior. Habermas, desta forma, se opõe a propostas juspluralistas numa defesa de uma política interna mundial, fortemente inspirada pelo modelo da União Européia. Embora revele o temor do mal que uma sociedade de mercado mundial desregulada possa infligir em sociedades não-ocidentais, Habermas ainda aposta em uma apropriação das conquistas da modernidade por essas sociedades, ignorando as relações dessas próprias pressupostas “conquistas” com aquelas sociedades.

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