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Resenha Pesquisa em QUE Direto?

Por:   •  2/10/2020  •  Resenha  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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Universidade de Brasília

Pesquisa Jurídica

Professor: José Geraldo de Sousa Junior

Aluna: Janini Galvão Fonseca – 19/0109211

Resenha sobre o texto:

LYRA, FILHO, Roberto. "Pesquisa em que Direito?" Brasília Edições Nair, 1984.

O texto "Pesquisa em que Direito?" de Roberto Lyra Filho faz uma reflexão sobre o papel do direito na sociedade em uma perspectiva jurídica crítica e pluralista, utilizando-se de aspectos filosóficos e sociais, em defesa por um direito libertador. Para tanto, traz a atuação da Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR) – fundada por ele em Brasília em 1987- para desenvolver e explicar o seu discurso. Ele critica o direito tradicional como um modelo simplista de direito que não atende as necessidades reais dos indivíduos e dos diversos grupos sociais.

O período ainda ditatorial em que Lyra escreveu sua obra inspirou-o a difundir uma nova perspectiva do Direito, um Direto, acima de tudo, libertador. Ele passa a discursar sobre uma pesquisa em Direito pautada em uma visão crítica e inovadora, utilizando-se de um pensar em condições que ainda não se pensava e de um agir sob condições absolutamente inéditas.

“A tarefa não é contemplar o que nunca foi contemplado, mas pensar como ainda não se pensou o que todo mundo tem diante dos olhos’’ (Schopenhauer, Arthur).

Nesse sentido, ele repudia a disseminação de estudos puramente empiristas e conceituais desconectados das reais necessidades da sociedade - porém, descarta uma teoria que se desinteresse totalmente da comprovação empírica.

Ao defender um direito dialético, Lyra expõe que os estudos no campo jurídico deveriam deixar a tradição e voltar-se a responder indagações radicais sobre o que não estaria sendo investigado, o direito legítimo, no caso. Daí, o autor levanta uma questão que chama de “dúvida metódica” que seria: - De QUE Direito se cogita?

Logo, a pergunta do título (Pesquisa em QUE Direito?) está em consonância com a visão do autor, visto que é pertinente na visão dele, porque se relaciona com o cerne das questões discutidas, a fim de que todo discurso, em torno da pesquisa jurídica, não se pulverize num redemoinho empirista, nem se desfaça numa nebulosa de idealismo conceitual.

Em um estudo, o pesquisador dispõe de recursos racionais e estabelece hipóteses prévias para delinear o recorte da pesquisa, que acaba por condicionar todo o procedimento e prever resultados. No campo jurídico, por exemplo, tais recursos tendem a funcionar como substitutivo duma visão pluralista do objeto do estudo quando parte-se do pressuposto que o Direito é um sistema de normas destinadas a garantir a paz social ou reforçar interesse de minorias.

Mas partindo do pressuposto que o Direito não é definido pela norma, a pesquisa jurídica tem um papel importante para a ciência, pois busca estudar os fatos com um olhar mais amplo dos fenômenos pesquisados, extraindo dos discursos teóricos concepções e preconcepções instauradas consciente ou inconscientemente no Direito.

Tal campo, contribui para um estudo mais amplo dos fatos, possibilitando uma visão inovadora, para além do Direito tradicional (secundum legem), que o autor Lyra defende no seu texto aqui discorrido.

Nesse sentido, o autor concebe o Direito inovador como sendo aquele que dialoga entre “as partes e o todo, entre os fenômenos e a teoria, entre as estruturas e o ser, em um trânsito constante. Segundo ele, “sem a totalização, os fatos permanecem desarrumados; com a arrumação cerebrina, os fatos desaparecem e o esquema teórico se torna falsificador e inútil”.

A Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), fundada por Lyra, representa um esboço da totalização dialética fluida. Nela, é possível encontrar uma práxis jurídica inteira e sem mutilações. Existem duas formas de conceituar a NAIR, sendo uma delas, dizer o que tal Escola não seria.

Em resposta a sua índole estrutural, a NAIR não é um sistema de dogmas - e sim oferece uma nova proposta de pensar o Direito -, nem uma revolução copernicana dentro das ideias jurídicas ou uma adaptação de qualquer modelo anterior. Também, não é um partido político ou clube, nem um conjunto de intelectuais narcisistas ou um grupo de gabinete.

A NAIR é, sim, um conjunto de livres produtores intelectuais associados que prima pela liberdade do pensamento diferente. Influenciados por, entre outros, Marx, Engels e Rosa de Luxemburgo, fazem um trabalho sério, autônomo, com uma saudável e dinâmica diversidade. Além disso, apresenta um compromisso claro com o humanismo, o socialismo democrático, a dialética e o movimento anti-imperialista.

A Escola também combate as cinco inversões mais comuns de índole polemica do positivismo ainda predominante nas faculdades e no ensino jurídico tradicional, que são: não toma a norma pelo Direito; não define a norma pela sanção, não reconhece apenas ao Estado o poder de normar e sancionar, não se curva ante o fetichismo do direito positivo, nem faz do Direito um elenco de restrições à liberdade.

O programa da NAIR cria um dualismo antinômico entre o direito legítimo e o vigente (estatal), sendo de um socialismo democrático, que procura conciliar "o processo das transformações sociais com o mais amplo respeito às liberdades civis e políticas e não se confunde com demagogia suntuária, pois o Direito não nasce por forças das leis, mas em uma gestação histórica de libertação.

Quando um grupo, classe ou povo reclama o seu direito, não se refere somente às normas que o consagre, mas também ao posicionamento básico da sua liberdade conscientizada. Só confunde o Direito e a norma quem vê o Direito sob o ponto de vista exclusivo da classe, grupos e povos dominantes que detêm o poder estatal e interestadual e assim produzem o "direito" que melhor lhes convém.

Nesse ponto, há de se destacar que o posicionamento jurídico progressista encontra-se ao lado dos espoliados e oprimidos, já que o direito dos dominadores ou absorve mais reinvindicações ou resistem, violentamente, ao direto dos dominados, aumentando as tensões sociais e as lutas de classes. O direito de greve, por exemplo, nasceu acima da legalidade instituída e mediante pressões por conta da injustiça praticada contra a classe operária.

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