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Resenha: Teoria do Ordenamento Jurídico

Por:   •  20/11/2016  •  Resenha  •  8.390 Palavras (34 Páginas)  •  737 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

Curso de Graduação em Direito

Teoria do Ordenamento Jurídico,       Norberto Bobbio.

Resenha.

Professor: Álvaro

Aluno: Rafael Augusto Masson de matos

Capítulo 1- Da norma jurídica ao ordenamento jurídico.

  1. Novidade do problema do ordenamento

        Sabendo que as normas nunca existem isoladamente , mas sempre em um contexto de normas relacionadas. A esse conjunto é dado o nome de ordenamento jurídico.

        O estudo aprofundado do ordenamento jurídico é relativamente recente, muito mais recente que o da norma jurídica. A norma jurídica era a única perspectiva através da qual o direito era estudado, e o ordenamento era apenas o conjunto dessas normas, e não um objeto autônomo para o estudo.

Os primeiros a chamar a atenção para a realidade do ordenamento jurídico foram os teóricos da Teoria da Instituição, que no livro anterior foi criticada por Bobbio por querer suplantar a teoria normativa. Esses teóricos ressaltaram que não se pode falar em Direito onde houver apenas uma norma. Afinal, Direito é um conjunto ordenado de normas que se encontram integradas dentro de um ordenamento jurídico.

Hans Kelsen dividiu a Teoria geral do Direito e do Estado em duas partes;

  • nomos-tática: analisa os problemas relativos à norma jurídica
  • nomodinámica: analisa os problemas relativos ao ordenamento jurídico.

        2. Ordenamento jurídico e definição do direito

        Uma definição de Direito só é possível em se colocando do ponto de vista do ordenamento jurídico. A tentativa de definir o direito a partir da norma mostrou-se muito problemática, pois os critérios descritivos não compreendiam todas as categorias de normas.

Características :

  1. Critério formal.
  2. Critério material.
  3. Critério do sujeito que põe a norma.
  4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina.

        

        1.Critério formal: Critério que caracteriza o direito a partir de elementos estruturais da norma jurídica. Podem ser diferenciadas em:

        a) Positiva ou negativa.

        b) Categórica ou hipotética.

        c) Gerais ou abstratas.

        

Segundo Bobbio, a primeiras e a terceira distinções não afetam nenhum elemento característico do direito, pois são encontradas em qualquer sistema normativo. Quanto a segunda distinção, em um sistema normativo existem apenas  normas hipotéticas as quais podem assumir duas formas:

  1. se queres A, deves B.
  2. se é A, deve ser B.        

2.Critério material: Critério que pode ser extraído do conteúdo da norma, ou seja, de ações possíveis do homem. Podem ser divididas em:

  1. ações externas e internas.
  2. ações subjetivas e intersubjetivas.

        

        3.Critério de sujeito que se põe a norma: Critério que irá definir as normas emanadas por um poder soberano como norma jurídica

        4.Critério do Sujeito ao qual a Norma é Destinada: Critério que caracteriza a norma jurídica jurídica a partir do destinatário: súdito ou juiz.

        Bobbio diz que a afirmação pura de que a norma jurídica é a dirigida ao súdito ou ao juiz é muito geral e inconcludente.

Os súditos como destinatários das normas jurídicas é muito genérico. Geralmente a norma é específica com determinada atitude que os súditos devem cumprir, e se não cumprirem, serão submetidos à uma sanção. Essa obrigatoriedade da norma leva a considerar que essa faz parte de um organismo, não podendo ser considerada de maneira singular, mas sim, na totalidade do ordenamento.

O juiz como destinatário das normas jurídicas. Contudo, o juiz tem o poder de emanar uma norma e está sujeito outra, ou seja, o seu conceito e a sua definição existe a partir de duas normas que se completam. Portanto só é possível pensar em  juiz a partir do ordenamento jurídico.

3.  Nossa definição de direito

        

        A nossa definição de direito: No livro precedente foi determinado a norma jurídica através da sanção; norma jurídica como aquela norma “cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada”. Contudo, para que haja direito, é necessário que exista uma organização, isto é, um completo sistema normativo. Definir o direito através da noção de sanção organizada significa procurar o caráter distintivo do Direito não em um elemento da norma mas em um complexo orgânico de normas.

        A definição de direito é mais que uma caracterização de elementos da norma, mas uma caracterização de certos ordenamentos normativos. Em aceitando essa tese, o problema da definição de direito se torna um problema de definição de um ordenamento normativo.

A eficácia de uma norma não seria mais uma característica que determina a norma como jurídica. A norma será considerada jurídica a partir do momento que estiver dentro do ordenamento jurídico. Então, nem todas as normas jurídicas terão que necessariamente ser seguidas de uma sanção. Contudo no ordenamento jurídico existirão normas que efetivaram sanção, caso não cumpridas.  Em vista disso, direito encontra a sua localização apropriada na teoria do ordenamento jurídico, e não na teoria da norma.

4. Pluralismo das normas

        Uma vez que a expressão Direito refere-se a um dado tipo de ordenamento, cabe agora falar do conceito do ordenamento: Ordenamento jurídico é um conjunto de normas, ou seja, não existe ordenamento com apenas uma norma que indica ação.

        Para imaginar um ordenamento com uma só norma de conduta, ele teria de compreender todas as ações possíveis e as qualificar através de uma modalidade deôntica.

  1. Tudo é proibido
  2. Tudo é permitido
  3. Tudo é obrigatório

É possível perceber que um ordenamento jurídico que regule todas as ações possíveis  com uma única modalidade normativa, ou seja, que abrace todas as ações possíveis com um único juízo de qualificação é impossível.

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