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Responsabilidade Civil na Atividade Imobiliaria

Por:   •  20/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.223 Palavras (37 Páginas)  •  357 Visualizações

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Responsabilidade Civil

Atividade Imobiliária

Porto Alegre

Junho 2014

Introdução

Neste trabalho, nos propomos abordar o tema “Responsabilidade Civil na atividade imobiliária”.

Inicialmente definimos o direito de propriedade analisando o histórico jurídico e social frente as Constituições da República , a responsabilidade civil frente ao Código Civil Brasileiro , Código de Ética Profissional e a jurisprudência encontrada.

Propriedade

É a posse legal de alguma coisa. É o direito pelo qual alguma coisa pertence a alguém, a coisa possuída. Para Deocleciano Torrieri Guimarães, é o mais amplo dos direitos reais, de uso e disposição sobre um bem, oponível erga omnes . A coisa que é o objeto desse direito. O mesmo que domínio.

A palavra propriedade nos remete a patrimônio, e entre os bens patrimoniais do indivíduo, o imóvel é comumente, o que representa maior valor.

Segundo Barros (1995) a busca da compreensão de seu conceito e da extensão de seu alcance sempre ensejou profundos pensamentos filosóficos, porém, o certo é que, com maior ou menor ênfase, ela constantemente esteve presente no desenvolvimento da sociedade. Foi a Constancia que consubstanciou a sua tradição e que por isso criou, especialmente no homem ocidental que teve maior contato com pensamento filosóficos de supremacia do individuo, a consciência naturalmente adquirida de se constituir ela como um elemento integrativo e satisfativo de sua existência como ser humano. Dessa forma, a relação homem propriedade passou a ser admitida comum direito natural ao ponto extremo de se aceitar que a coisa inanimada se vivificava para se integrar física e psiquicamente ao seu dono ampliando-se o seu “eu” através do prazer e do poder de ser proprietário.Tamanha era a extensão desse conceito que ato lesivo àquela era tido como atentatório ao próprio homem-proprietário, possibilitando-lhe agir em revide com legitimidade.

Esse tipo de pensamento deitou raízes e criou princípios sólidos no Direito, especialmente quando a Revolução Francesa soube traduzir esse sentimento em dogmas legais e que posteriormente foram apanhados por Napoleão que os consolidou em se Código Civil, que ganhou o mundo. O direito natural do homem à propriedade de terra se positivava.

Embora no início do século, na Europa, já se questiona a relação simbólica entre o individuo e a propriedade e se arguisse o alto grau de danosidade que emergia dessa relação, aqui ainda se entende perfeitamente adaptável as circunstancias de uma nação política e economicamente iniciante e dessa forma a propriedade do imóvel como direito teve foro e respeito quase absoluto e assim se manteve por muito tempo, criando um lastro de comportamento e de aceitação social muito considerável.

Porém, foram os excessos a que se chegou com exercício desse direito, encimado pela nascente doutrina de que o homem não era o centro catalisador de todos os comportamentos, pois havia um sentimento uniforme e gral bem delineado que podia ser resumido na busca do bem estar coletivo, possibilitando a que se personalizasse na qualidade ao binômio estado-individuo m que levou ao questionamento se a propriedade imóvel efetivamente cumpria sua função satisfazendo unicamente ao individuo ou se, além disso, em decorrência de sua própria natureza, teria ela uma função social. Assim, foi partindo na busca de resposta a essa indagação, que inclusive gerou a ideologia de sua pura e simples eliminação como direito individual, que se chegou a uma quase uniformização conceitual, em grande parte dos sistemas jurídicos conhecidos, de se caracterizar ela uma mescla de direitos individuais e sociais ao mesmo tempo. Diante disso, em termos gerais, se admite que a sua função coletiva è exercida quando, no campo, produz alimentos de forma ecológica e economicamente ordenada e, na cidade, possibilita condições mínimas de habitação para se coincluir que, respeitados os direitos sociais e superiores, a propriedade imóvel se garante integralmente como direito individual merecedor de toda proteção. Essa, inclusive, é a sistemática que se adota no País.

Todavia se observa questionamento a tal comportamento jurídico com o argumento de que no Brasil não resolve. As invasões urbanas e rurais verificadas sob o manto do discurso da necessidade de terras para trabalhar e morar, depois de alegações que tais intentos não teriam sido conseguidos de forma ideológica exaustiva e na medida do que entendida como necessária através de gestões políticas, é circunstancia preocupante para o operador do direito que vê nessa ciência o caminho natural para colmatação dos impasses. Embora esse discurso de pretensão a legitimar a ação forçada muitas vezes possa trazer premissas de razoável lógica quando argumenta com a existência de propriedades rurais improdutivas ou imóveis urbanos meramente especulatoria e que por isso não estariam cumprindo sua função social, a ação em si mesma incorre em equivoco quando pretende impor à sociedade a aceitação dessa tomada direta da terra como forma absoluta da resolução do conflito, negando com isso a existência do estado como seu poder político de administração, legislação e também de decisão sobre tais questões e também a existência do Direito como ciência reguladora do comportamento social, qualquer que seja ele.

Em verdade, a invasão como forma de buscar terras para redividir, é um percalço que demonstra a importância da propriedade imóvel como conceito de Direito no País, tamanho é seu enraizamento social, porque quem a tem pretende consegui-la, mesmo que para isso tenha que usar a força.

Direito de propriedade frente à Constituição 1824.

A Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824 em expressou o direito de propriedade em seu Titulo 8º, Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.

O Artigo 179º, Inciso XXII, estabelece o direito de propriedade em toda a sua plenitude, sem qualquer restrição ou limitação, com ressalva apenas à hipótese de desapropriação por necessidade do Estado e remete a Lei para definir os casos para exceção e determinar valor e forma de indenização.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade,

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