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Responsabilidade penal da pessoa juridica

Por:   •  19/9/2016  •  Bibliografia  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  604 Visualizações

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

1-ORIGEM HISTÓRICA E DIREITO COMPARADO

            Os Estados, em sua esfera de entendimento sobre a responsabilização da pessoa jurídica se baseiam nos seguintes princípios: societas deliquere non potest de origem romano-germânico, adotado por muitos países da Europa Continental e da América Latina, e o princípio do commom law,sendo esta adotada nos países de origem anglo-saxões.1 Para se ter um entendimento dos princípios hoje adotados pelas nações nos faz necessário um breve histórico.

            Os primórdios da concepção da responsabilização nos remonta ao Direito Romano no qual através das corporações universitas,houve uma distinção entre os direitos e obrigações  dos seus membros singuli,havendo assim uma distinção entre responsabilidade individual e coletiva.

Distingue-se a personalidade dos indivíduos que integram e grupo e a personalidade do proprio grupo; ao qual se reconhecem direitos próprios[...] O agrupamento (“universitas”)constitui uma persona ,um corpo (“corpus”),distinto da persona individual de cada um dos seus membros(“singuli”).2

          Segundo  Sanctis ,o Direito Romano reconhecia os deveres e obrigações da pessoa jurídica  :

Era reconhecida a existência das pessoas jurídicas e chegou a regulamentá-las. Esta regulamentação existiu desde a época da Lei das XII Tábuas e disciplinou, com precisão, os direitos, as obrigações, a imputabilidade, os delitos e as penas aplicáveis às pessoas coletivas. 3

           O Estado romano tendo na instituição pública sua maior representação de corporação, considera a capacidade delitiva de agir dos seus representantes os cobradores de impostos. Estes podiam fazer cobranças indevidas de impostos, sendo resguardado ao contribuinte mover uma ação chamada de actio de dolus malus, sendo estes indenizados.4

          Na Idade Média as Corporações de Ofício ao longo dos anos ganha uma importância com a acumulação de riquezas e surgimento assim de uma nova classe, a burguesia.Com o seu desenvolvimento começou a se pensar na responsabilização penal da pessoa jurídica. Estas corporações eram a junção de pessoas com os mesmo interesses, nos quais se podia agir de maneira ilícita, por ação de seus membros.5

          Os glosadores reconheciam a responsabilidade das corporações seja na esfera penal ou civil, mas também reconheceram a estes certos direitos ,assim como obrigações aos seus membros e considerava a sua capacidade delitiva, seja na responsabilização individual ou da responsabilidade coletiva.

“[...]Os glosadores, ainda que não tivessem desenvolvido um conceito de pessoa jurídica, reconheciam a figura das corporações, que nada mais eram do que a soma e a unidade de membros titulares de direitos a que se imputava a possibilidade de delinqüência, sendo este assim entendido quando, por intermédio de uma ação conjunta de seus membros, tinha início uma ação penalmente relevante. Em não sendo conjunta a ação, a responsabilização recaía sobre o membro da corporação, segundo os princípios da imputação individual”.6

                No período canônico se tem a criação de um novo conceito, segundo a         Igreja, no qual os direitos não cabiam aos homens, e sim algo que pertencia a Deus .Então era necessário um novo conceito diferente da classificação feita pelos glosadores. Sendo a Igreja uma entidade representante de Deus na terra ,cria-se conceito de instituição eclesiástica diferente de corporações. Desta distinção surge o conceito de pessoa jurídica com capacidade jurídica7, na ficção jurídica,esse entendimemto aparece mais tarde através da Teoria da Ficção de Savigny ,no séc. XIX.

               Os pos-glosadores fundiam as normas de Direito Romano, de Direito Canônico e dos direitos locais, fazendo surgir o que se denominou de direito comum trazem a idéia dos canônicos da ficção, porém considera a responsabilização penal das corporações assim como os glosadores. Essa idéia perdurou até o séc. XVIII com o Iluminismo e o Direito Natural no qual não se admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica e sim a individual, tendo como base que a culpabilidade é formulada com base em ação humana e uma forma de limitar a ação do Estado.8

               Com o decorrer das mudanças na realidade social e da cultura de cada país, surge a necessidade de um controle diante das condutas efetivadas pelas pessoas jurídicas envolvidas em crimes, sejam eles ambientais, fiscais, econômicos, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito, entre outros casos9.Existe uma divisão no âmbito internacional quanto ao entendimento da responsabilização umas nações se baseiam entre a perspectiva do direito francês e o inglês.

        O direito francês com base no direito romano-germânico, desconsiderava a penalização da pessoa jurídica com base no princípio societas delinquere non potest    no qual é inadmissível, apenas sendo penalizado na esfera administrativa ou civil ,pois a condenação penal é apenas para a pessoa física, sendo esta incapaz de ter consciência de sua ação ilícita, segundo a teoria do crime10  .A reforma francesa trouxe em seu código de 1994 a responsabilização tanto da pessoa jurídica ,quanto dos seus membros. 11

                O Código Penal Português em seu art.1112 trata sobre a responsabilidade individual, mas apresenta a expressão “salvo disposição contrária” o que permite a condenação da pessoa jurídica. O Decreto-Lei 28/84, Lei das Infrações Antieconômicas, e a Lei 433/82  tratam da exclusão da punibilidade da pessoa jurídica, se a pessoa física agiu de maneira individual , sem qualquer  fim  de interesse do ente coletivo . 13

                A Itália adota a responsabilidade da pessoal, em alguns casos a consideração a consideração secundária da pessoa juridica ,na esfera do direito civil.Outra nação que vigora o princípio do societas deliquere non potest é a Alemanha ,no qual existe punições através das sanções administrativas.14

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