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Resumo Direito Penal

Por:   •  30/1/2019  •  Bibliografia  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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A fé pública é a confiança depositada pela sociedade nos objetos, sinais, formas exteriores (moedas, emblemas, documentos), aos quais o Estado atribui um valor probatório qualquer.

Fé pública – potencialidade lesiva e relevância no mundo jurídico.

Eventualmente poderá ocorrer a proteção secundária de outros bens jurídicos. Ex: delito de moeda falsa (patrimônio).

Art. 289, CP: moeda falsa.

Crime de competência da Justiça Federal.

Art. 48, XIV, CF e Art. 164, CF.

“Fabricando-a” (contrafação) ou “alterando-a” (aumento do valor apresentado na cédula);

Moeda nacional ou estrangeira (ambas devem ter curso legal);

Não podem ser objeto de falsificação o padrão monetário já extinto.

Recusa de moeda de curso legal: art. 43, LCP.

Imprescindível que a falsificação seja convincente.

Crime impossível (art. 17, CP) ou estelionato (Súmula 73, STJ).

Art. 289, CP: moeda falsa.

Crime formal. O crime se consuma no momento da fabricação ou alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.

Necessário será o exame de corpo de delito (art. 158, CPP).

Falsificação buscando a diminuição de valor:

Não configura crime – Nelson Hungria.

Princípio da insignificância: Informativo 622, STF.

HC nº 97.220 MG, Rel. Min. Ayres Brito.

STJ: Informativo 437. (Impossibilidade de aplicação do princípio).

HC nº 132.614 – MG, Rel. Min. Laurita Vaz.

Art. 289, §1º, CP: circulação de moeda falsa.

Tipo misto alternativo; Crime formal, salvo na conduta de “vender”.

Se o sujeito ativo, após fabricar, introduzir na circulação a moeda falsa, praticará crime único. Se proceder à falsificação, utilizando-se do mesmo fabrico, em oportunidades sucessivas, incorrerá no crime continuado.

OBS: O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Representação da Moeda Falsa (Decreto nº 3.074/38).

Art. 289, §2º, CP: modalidade privilegiada (boa-fé* no recebimento).

Aquele que “passa adiante” na intenção de evitar o prejuízo;

Luiz Regis Prado:

“(...) o que impulsiona a conduta do sujeito não é propriamente a vontade de lesar a fé pública, nem de locupletar-se, mas o desejo de evitar um prejuízo pecuniário, transferindo-o a outra vítima, o que revela ação de mero criminoso de ocasião, que pratica a infração penal em virtude de circunstâncias não criadas por ele (...)”

Infração penal de menor potencial ofensivo.

Art. 289, §3º, CP: falsificação funcional.

Moeda verdadeira;

Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público (diretor, gerente ou fiscal de banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda ou papel-moeda).

§4º - desvio ou circulação antecipada:

Crime comum;

Art. 289, §3º, CP: falsificação funcional.

Moeda verdadeira;

Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público (diretor, gerente ou fiscal de banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda ou papel-moeda).

§4º - desvio ou circulação antecipada:

Crime comum;

Art. 290,CP: Crimes assimilados ao de moeda falsa.

O tipo não se refere à falsificação da moeda, mas a artifícios de que poderá servir-se o agente para, utilizando-se do papel moeda verdadeiro, formar nova cédula, suprimir sinais relativos ao recolhimento, ou restituir à circulação tais cédulas.

Objetividade jurídica: a mesma da moeda falsa.

Competência: Justiça Federal.

É imprescindível que a formação da moeda com fragmentos e a supressão do sinal indicativa sejam capazes de iludir.

Art. 290,CP: Crimes assimilados ao de moeda falsa.

Dolo específico, consistente na finalidade de restituí-los à circulação.

Parágrafo único: qualificadora.

Maior desvalor da ação.

OBS: A qualidade de funcionário (crime funcional impróprio ou acidentalmente funcional), embora de natureza pessoal, comunica-se aos coautores.

Art. 291, CP: petrechos para a falsificação de moeda.

Estágio inicial de preparação do crime de falsificação de moeda.

Crime formal.

Competência: Justiça Federal.

Imprescindível realização de perícia.

Na hipótese de contrafação de moeda, há absorção pelo disposto no art. 289, CP. Posição de Nelson Hungria.

“Possuir” ou “guardar” – crime permanente.

Art. 291, CP: petrechos para a falsificação de moeda.

Delito subsidiário – subsidiariedade implícita (quando um tipo penal envolve outro de modo tácito).

Excepcionalidade da punição de comportamentos na fase de preparação, pois o Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva no campo da tentativa.

“Declarando guerra sem tréguas ao falso, a lei se antecipa, não espera que ele surja ou nasça, pois procura inutilizar os meios que darão vida e existência.” (Noronha)

Art. 292, CP: emissão de título ao portador sem permissão legal.

Objetividade jurídica: é a fé pública, visando a norma impedir

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