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Resumo Direito Penal

Por:   •  23/2/2019  •  Abstract  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  172 Visualizações

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Resumo penal II – AV2

Efeitos da condenação

Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro . Dividem-se em efeitos principais, que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório.

Art. 91 (efeitos genéricos)  ;  Art. 92 (efeitos específicos)

O principal efeito da condenação é a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou imposição de medida de segurança. Os efeitos se dividem em:

a) Principal

b) Secundário

- Natureza penal

-Natureza extra penal

    - Genérico

    - Especifico

Efeito principal:

É a imposição de uma sanção penal.

Efeito secundário: natureza penal

São os que repercutem na esfera criminal, tais como: a reincidência,causa revogação do sursis,causa revogação do livramento condicional.

Efeito secundário: natureza extra penal

São os que repercutem em outras esferas do direito que não a criminal,tais como:

Efeitos genéricos

Decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declaradas na sentença pois são automáticas. Incidiram independente da manifestação do juiz.  
Efeitos específicos:

Decorrem da condenação criminal pela pratica de determinados crimes e em hipóteses especificas,devendo ser motivadas pelo juiz, pois não são automáticas,segundo o parágrafo único do art. 92.

Reabilitação ( art.93)

 É um direito do condenado decorrente da presunção de aptidão social, é um beneficio que tem por finalidade restituir o condenado a situação anterior a condenação. Por fim, é uma declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas.

Natureza jurídica: Trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação.

[pic 1]

Ação penal

É o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal a um caso concreto.

Características da ação penal:

a) É um direito subjetivo- pois o titular do direito pode pedir ao Estado-juiz a prestação jurisdicional.

b) É um direito autônomo- pois estamos diante de direitos distintos,ou seja, odireito material e o direito de ação.

c) É um direito publico- pois a atividade que se pretende invocar É de direito publico.

d) É um direito abstrato – pois o resultado da ação penal não interfere no direit de ação.

Fundamentos legais:

Art. 100 do CP,art. 129,I, da C.F. e art. 5, LIX, da C.F.

Condições da ação:

Para que se possa exigir a prestação jurisdicional,faz-se necessária o cumprimento de algumas condições:

- Legitimidade para agir: é a legitimidade para ocupar tanto o pólo ativo da relação processual( M.P. e/ou ofendido) quanto o pólo passivo( provável autor do fato)

- Interesse de agir: desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso dos meios jurisdicionais para defesa do bem tutelado. Como só é possível a imposição de uma pena através do devido processo legal, a necessidade sempre se fará presente.Quanto à adequação, a obediência às normas processuais a indica. No que concerne à utilidade, para o reconhecimento do interesse de agir é necessário que existam indícios de autoria e materialidade para ensejar a propositura da ação penal, e que não esteja extinta a punibilidade do fato pela prescrição ou outra causa

Obs: alguns doutrinadores incluem a adequação a causa do procedimento,de forma a possibilitar a ação com a vontade da lei.

- Possibilidade jurídica do pedido: analisa-se essa condição verificando se o fato narrado na peca inicial possui no ordenamento jurídico,pelo menos em tese,um tipo penal correspondente. Deve ficar claro que neste momento não há que se perquirir se o fato é verdadeiro ou não. Para a ação ser regularmente exercida, o fato descrito na denúncia ou queixa-crime deve ser típico, descrito em norma penal incriminadora

Obs: Alguns doutrinadores incluem como condição da ação a justa causa,que é u suporte mínimo probatório que de sustentação aos fatos narrados na peca inicial.

Divisão das ações penais:

Esta divisão atende a razoes de política criminal,da seguinte forma:

1) Há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e ao interesse geral,por isso são punidos mediante ação penal publica incondicionada

2) Outros crimes afetam diretamente a esfera intima do particular e apenas indiretamente o interesse geral,mesmo assim continuam sendo promovidos mediante ação penal publica. No entanto, mediante representação do ofendido ou do seu representante legal em respeito a sua intimidade.Nesse mesmo aspecto encontramos as ações penais publicas condicionada a requisito do ministro da justiça,nessa espécie o interesse esta vinculado aos aspectos políticos.

3) Por outro lado,há outros crimes que atingem direta e profundamente o interesse do sujeito passivo,nestes casos na maioria das vezes o conjunto probatório depende exclusivamente do ofendido. Em virtude disso o Estado confere o direito de ação ao próprio ofendido com fim de evitar que sua intimidade seja mais uma vez violada dada ao conjunto probatório que devera ser produzido na delegacia ou em juízo. Nessas hipóteses são promovidas mediante queixa-crime.

Ação penal publica:

1) Incondicionada: tem como princípios orientadores os seguintes:

a) Obrigatoriedade- a Polícia Judiciária não pode deixar de investigar crimes que pressuponham ação desta natureza, assim como o Ministério Público não pode deixar de oferecer denúncia em virtude dos mesmos crimes, caso haja prova de fato que, em tese, constitua crime, e indícios de autoria.

b) Indisponibilidade- uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público dela não pode dispor, abandonando-a ou dela desistindo Ainda que se convença da inocência do réu ou da inexistência do crime, deverá o órgão ministerial prosseguir na ação até o fim, opinando,se for o caso, pela absolvição em alegações finais.

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