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Resumo Introdutório Penal

Por:   •  11/6/2020  •  Resenha  •  1.882 Palavras (8 Páginas)  •  115 Visualizações

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  • Noções iniciais

Proposta do direito penal: Proteger a tutela dos bens jurídicos; É um ramo que vai selecionar na sociedade bens que sejam mais significativos, mais importantes, para o equilíbrio da sociedade.

Ex: Crimes contra a vida: a vida é um bem jurídico protegido. É um dos bens selecionados para ser levado à categoria de bem jurídico.

Patrimônio: Crimes como roubo e furto são crimes que atentam contra o patrimônio, que é um bem jurídico tutelado.

Código Penal Brasileiro é dividido em duas partes:

1. Parte Geral: regras gerais sobre crimes e penas, regras gerais do art 1 ao 120 (princípios).

2. Parte Especial: trata dos crimes propriamente ditos; definição dos crimes e penas; art 121 ao 359.

Também é dividido em titulo (gênero) e capítulos (espécies).

Títulos já mostram o bem jurídico tutelado.

Crime X Contravenção

Os crimes são punidos de forma mais rigorosas. O legislador elenca as condutas que as condutas que ele entende que devam ser mais rigorosamente punidas e criminalizadas. O grau de reprovação social é diferente e o grau de censura também. Não há uma diferença ontológica, a conduta em si é a mesma, o que muda é o grau de punição. Ex: jogo do bicho. Ex 2: Ejacular nas pessoas: antes era uma contravenção penal. O legislador, escutando os ensaios sociais, achou melhor criminalizar. Se valeu do princípio da proporcionalidade.

Quem legisla o direito penal é a união federal (deputados federais, senadores e o presidente sancionado). Não se pode criar um crime por medida provisória (decreto art 22 CF).

  • Princípios

Art 1 – Legalidade: mínimo ético. A legalidade está ligada a uma norma penal clara. Não pode ter dúvidas do que vai fazer. O estado não pode te processar por algo que não previu anteriormente. O DP é um filtro do próprio estado, que pode tudo, desde que previsto em lei.

- Intervenção Penal Mínima: ultima opção. É o direito penal só intervindo quando todo ramo do direito falhar. Contra mão do senso comum (quanto mais pena melhor). Penas mais altas não diminuem os crimes.

- Proporcionalidade: O grau de punição tem que ser de acordo com a conduta.

- Bagatela ou Insignificância: Nem toda lesão patrimonial vai merecer uma resposta penal. Bens jurídicos de ínfima importância (lápis, clipes) são bens que não serão objeto de tutela penal, portanto terá:

↳ Atipicidade do Caso: são condutas atípicas que não tem previsão penal como crime porque a tipicidade será afastada.

- Irretroatividade da lei: As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado.

- Dignidade Humana: toda ação do estado contra a pessoa humana. Em excesso, o agente responde pela esfera penal administrativa e civil.

  • Classificação dos Crimes

Crime Impossível art 17: Não há crime. Impropriedade do objeto.

Ex: dar uma facada em quem já está morto; praticar manobras de aborto, mas não há feto.

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Crimes Simples: o crime em si; ex: matar alguém | Crime complexo: dois crimes geram um terceiro; ex: latrocínio (roubo 157 + morte 121), extorsão mediante sequestro (extorsão 158 + sequestro 148).

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Crimes Comissivos: se completa através de uma ação própria; ex: matar alguém, roubar alguém.

Omissivos próprios ou puros: a omissão vem narrada na lei; ex: omissão de socorro135, prevaricação 319.

Omissivos impróprios ou comissivos por omissão: praticado pelos garantidores ex: falta de socorro art 13-2; médicos, policiais, salva-vidas, pais responsáveis por uma criança; respondem pelo crime por omissão (ex: estupro por omissão).

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Crimes Materiais: tem conduta e resultado, mas se consuma com resultado; ex: matar alguém (conduta), morte (resultado); roubo (subtrair) falta do patrimônio (resultado).

Crimes formais: tem conduta e resultado, mas se consuma com a conduta; ex: corrupção passiva 317, solicitar vantagem indevida (conduta), independente de pagar ou não (resultado); extorsão: a cobrança já é crime. *Exaurimento: crime chega na ultima forma, seu esgotamento*.

Mera Conduta: não tem resultado, apenas conduta ex: violação de domicílio.

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Crimes comuns: pode ser praticado por qualquer pessoa, sem qualidade especial; ex: roubo, furto.

Crimes próprios: exige qualidade especial; ex: desvio de dinheiro público, corrupção passiva, infanticídio.

Crimes de mão própria: a prática tem que ser feita pelo próprio, não permite delegação; ex: falso testemunho 342, deserção.

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Crimes Hediondos: crimes de extrema gravidade. Recebe um tratamento mais rigoroso. Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. Lei 8072/90 ex: homicídio qualificado, latrocínio, estupro.

Crimes Assemelhados: tortura, tráfico e terrorismo.

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Flagrante Provocado: Arma para prender alguém em flagrante. Ex: deixa uma bolsa de dinheiro estrategicamente posicionada sob vigia. CRIME IMPOSSIVEL porque as condições foram provocadas. 

Flagrante Esperado: Previamente informado da ocorrência Ex: Alguém denúncia um crime no disque-denuncia e a policia se antecipa. É Crime. A prisão é valida porque as condições não foram provocadas.

Flagrante Forjado: Policial planta drogas ou algo ilícito no carro, forja o flagrante. É crime, policial responde.

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Iter Criminis (itinerário): Cogitação – preparação – execução – consumação – exaurimento.

O DP não se importa com os atos preparatórios. Não há punição na cogitação e nem na preparação, só na execução.

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