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Resumo de Direito Empresarial

Por:   •  15/8/2016  •  Resenha  •  10.404 Palavras (42 Páginas)  •  344 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

AULA 8 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - SISTEMÁTICA DA REGÊNCIA SUPLETIVA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: EXCEÇÃO PRINCIPAL - EXCEÇÃO DIVERSA - DELIBERAÇÃO SÓCIOS: QUESTÕES MAIOR IMPORTÂNCIA

Legislações aplicáveis: é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.

Regência supletiva: quando expresso no contrato social, pode ser pela lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica.

Quando há omissão do código civil, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas no CC. Exemplo - a regra de desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010, § 2º, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios das sociedades simples.

Responsabilidade dos sócios: a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de sua quota, mas todos os sócios respondem de forma solidária pelo que faltar para a integralização do capital social.

Exceções: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080);

b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais;

c) se a sociedade tiver dívidas trabalhistas, essas dívidas poderão recair sobre o patrimônio pessoal dos sócios;

d) casos de desconsideração da personalidade jurídica, se o sócio fraudar, cometer abuso de poder, desfio de função da sociedade, etc.

e) dívida com o INSS, a dívida recai sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

Deliberação dos sócios

Questões de maior importância - formalidade: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário.

Se pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quórum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem.

Assembleia: deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias. A assembleia só poderá deliberar validamente se atenderem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido esse quorum de instalação, deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer número.

AULA 9 – ADMINISTRAÇÃO: ASPECTOS GERAIS – MANDATO: PRAZOS - CONSELHO FISCAL LTDA: QUAIS AS FUNÇÕES - SUBTIPOS SOCIEDADE LTDA: ASPECTO GERAL - VINCULADO INSTÁVEL E ESTÁVEL

Administração: cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida por lei para a hipótese. Para a sociedade ser administrada por não sócio, é necessária expressa autorização no contrato social. Inexistente esta, só a sócio podem ser atribuídos poderes de administrador.

Mandato de administrador: pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em separado definem, para cada administrador ou em termos gerais, se há termo ou não para o exercício do cargo. Registro na Junta.

Conselho Fiscal: só existirá nas sociedades em que houver número significativo de sócios afastados do cotidiano da empresa.

Composição: composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser sócios ou não. Os membros do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes (50%+1).

Impedimentos:

- Administradores da Sociedade e de Controladas

- Empregados da Sociedade e de Controladas

- Cônjuges e Parentes (até 3º grau) de Administradores

Competência:

- Exame de Livros, de Papéis e de Caixa

- Exarar Parecer sobre Contas, Negócios e Operações

- Denunciar Erros e Fraudes

* O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas responde por abuso dos poderes de que está investido.

* O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia.

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