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Resumo direito penal

Por:   •  25/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  235 Visualizações

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        RESUMO DE DIREITO PENAL

Crimes contra a vida:

Instigação ou induzimento ao suicídio: art. 122- induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar auxílio para que o faça.

Presta atenção: se eu participar estará praticando um crime de homicídio. Ex: A quer se suicidar e pede emprestada a arma de B, A se mata, pergunta B responde por induzimento ou instigação ao suicídio?

R= B responderá pelo crime de instigação ou induzimento ao suicídio. Lembrando que o crime de instigação ou induzimento ao suicídio não cabe tentativa. Duas possibilidade para consumação: suicídio e lesão corporal de natureza grave. Ex: Mévio é amigo de Tício, Tício quer se matar, está no alto de um prédio, pede conselho para Mévio, este manda o mesmo se matar, tá falido, mulher o traiu, assim Tício pula do prédio, mas por sorte, naquele momento passava um caminhão aberto, de uma famosa fábrica de colchões, Tício só tem lesão leve e pequena escoriações, pergunto a você Mevio induziu ou não? Não induziu, só instigou. Mevio responderá pelo art. 122, não porque a lesão tem que ser grave.

Quais hipóteses a pena será aplicada em dobro?

R= faço um seguro para minha mulher, porém começo a induzi-la a se suicidar, falo que estou saindo com a sua amiga de infância, falo que sou canalha, ela se mata, queria receber o seguro de 500 mil. Essa indução, ela não tinha a ideia de se matar, com isso terei a pena duplicada, pois o motivo foi egoístico que levou a matar minha mulher.

A vítima deve ter capacidade de entendimento?

Induzir um menor de 14 anos ou menor de 18 anos, induz a se matar o menor, elementares do 122, não. Só responde por uma pena. Violência imprópria, praticar o suicídio sobre o efeito de drogas. Doente mental induz a se suicidar, respondo por homicídio. Doutrina entende assim, menor de 14 anos, retardado, respondo por homicídio.

Pessoa instiga grupo de pessoas a se matar, através de um livro, fato atípico, pessoa genérica, não há tipificação da pessoa, se falo por brincadeira para pessoa se matar não há delito, fato atípico. O delito culposo só vai existir se houver a previsão legal, se ocorrer culposamente o fato será atípico.  Capacidade suprimida será homicídio, na lei fala sobre capacidade diminuída.

Art. 123 Infanticídio: matar sobre a influência do estado puerperal, tem que ser o próprio filho, conflito de normas, elementos especializadores, a mãe mata o próprio filho. A mulher após o parto, passa por depressão profunda, leva a ceifar e tirar a vida do próprio filho, fala que a mãe matou o filho logo após o parto e omito estado puerperal é homicídio. Art. 30 não se comunicam as condições de caráter pessoal, salvo as que se comunicam, de acordo com art. 30 se houver participação, instigação de pessoa estranha pode haver participação de terceira pessoa, pressupõe que alguém concorreu para que isso acontecesse, enfermeiro, auxilia para mãe matar a própria criança, mãe matou o próprio filho, logo após o parto em estado puerperal o enfermeiro vai responder por participação de delito infanticídio, mãe autora, enfermeiro, participação, autor e partícipe terão a mesma pena aplicada.

Mãe mata o filho com bisturi após o parto, mas descobre-se que não era seu filho, matou o filho de terceiro, continua no delito de infanticídio, erro de tipo sobre a pessoa, como ela tivesse matado seu próprio filho, responde por infanticídio.

Infanticídio não existe forma culposa, só dolosa.

Suicídio: tem que gerar a morte, lesão tem que ser grave, se for leve não caracteriza.

Instigação, auxílio ao suicídio, motivo egoístico pena duplicada.

ABANDONO DE INCAPAZ

ART.133 do código penal: conduta de abandonar pessoa que está sob cuidado, guarda ou vigilância é o objeto material, pessoa que sofre com o abandono.

Objeto Jurídico: indivíduo incapaz de se defender.

Modalidade Qualificada: abandono resulta lesão corporal grave, 1 a 5 anos

133 $ 2- morte e 4 a 12 anos, majorantes, abandono em local ermo, ascendente, cônjuge, ou a vítima é maior de 60 anos.

Crime preterdoloso: dolo na intenção de abandonar e culpa na morte, se a intenção do agente for causar a morte ou lesão grave, responde por homicídio lesão corporal grave.

Elementos do tipo: abandonar, pessoa que deve estar sob guarda, cuidado e vigilância e sem possibilidade de se defender, indicados no tipo penal, ou seja, vínculo de poder guarda. Deve ter dolo, perigo efetivo e dever de cuidado do sujeito passivo sob o ativo.

Tentativa é admissível: quando o agente está abandonando uma criança em local ermo, antes que ocorra qualquer situação de perigo concreto.

Crime próprio: sujeito ativo: aquele que tem obrigação de cuidar, vigiar ou manter sob sua autoridade, e Sujeito passivo: é o que está sob cuidado, guarda ou vigilância, específico: não pode ser qualquer pessoa.

Delito: perigo concreto para vida ou saúde da vida, não basta somente abandonar, elemento subjetivo é o dolo, não prevê a modalidade culposa, comissivo ou omissivo impróprio, pode transportar a vítima com intenção de abandonar ou deixar a vítima no local em que estava.

Monossubjetivo: pode ser praticado por uma só pessoa

Plurissubsistente:  vários atos podem fazer parte da conduta

Transuente: crime que não deixa vestígio, não pode ser provado por perícia, somente testemunhas ou documentos.

Instantâneo: o delito se consuma no momento em que o abandono produz situação de perigo para a vítima.

OMISSÃO DE SOCORRO

Deixar de prestar assistência, fazê-lo sem risco pessoal, criança abandonada, pessoa inválida, ferida, ao desamparo ou grave iminente perigo, não pedir nesses casos socorro a autoridade pública.

Detenção 1 a 6 meses ou multa.

Objeto material: criança abandonada ou extraviada, pessoa desamparada ou em grave ou iminente perigo.

Bem jurídico/ objeto jurídico: vida e a saúde.

Elemento Subjetivo: dolo direto ou dolo eventual, intenção.

Causas de aumento de pena: até a metade: lesão corporal de natureza grave ou triplo até a metade, só preterdoloso, não pode ter tido desejado ou planejado pelo agente.

Elementos do tipo: deixar, ajuda tem que ser possível, sem risco a saúde, se houver risco o fato é atípico, o agente que se recusar a transportar a vítima para não sujar seu banco do carro, é punido, criança abandonada, extraviada, pessoa inválida, não consegue prover sua segurança seja temporária ou permanente, cegos, idosos, pessoa ferida, ação terceiros, força maior, vontade própria, se arrependeu, situação de perigo, ameaça a sua incolumidade física, deixar de pedir socorro a autoridade pública, comunicar para promover socorro.

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