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Resumão de direito penal

Por:   •  25/10/2015  •  Resenha  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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Direito Penal I

Princípio da legalidade ou anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina, bem como, não haverá pena sem a prévia cominação legal.

Princípio da não culpabilidade ou da culpabilidade: somente se considera culpado o autor cujo processo criminal já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

LEX TERTIA:

1º Posicionamento: doutrina e jurisprudência firmam que a junção da parte de uma lei, com parte de outra lei, formaria uma 3ª lei, portanto não seria possível, pois estaria o poder judiciário utilizando atribuições do poder legislativo, ou seja, ferindo a separação dos poderes.

2º Posicionamento: doutrina e jurisprudência firmam que não estariam ferindo a separação de poderes, mas somente retroagindo e ultragindo partes de duas leis, o que é possibilitado pela Constituição Federal. Dessa forma o judiciário estaria utilizando-se de duas normas e não criando uma 3ª lei.

Lei penal temporária e excepcional: são criadas em períodos de anormalidades. A diferença entre ambas está em sua vigência. A temporária desde sua edição já possui um prazo de vigência, já a excepcional terá sua vigência vinculada ao período de anormalidade.

Sobre o tema há dois posicionamentos:

1º Doutrina e jurisprudência majoritária: mesmo após a revogação das leis temporária e excepcional, aplicar-se-á norma penal do tempo do cometimento do fato.

2º Corrente minoritária: fundamenta que mesmo que o fato tenha ocorrido na vigência da lei temporária ou excepcional, aplicar-se-á o preceito constitucional, ou seja, verificar-se-á a possibilidade de retroatividade ou ultratividade para beneficiar o réu.

Lei penal no tempo e súmula 711/STF: quando tratar-se de crimes permanentes aplicar-se-á a lei penal mais gravosa.

Crime permanente: é aquele em que a conduta humana se alonga no tempo, ou seja, o crime continua acontecendo a cada instante. Ex: sequestro. OBS: è apenas uma conduta.

Crime continuado: quando se tem mais de uma conduta humana, obtendo vários resultados, acontecendo em uma mesma microrregião geográfica, em determinado espaço de tempo, sendo crime de mesma espécie e mesmo modos operantes. OBS: Tempo para jurisprudência majoritária 30 dias. Para a doutrina majoritária três meses.

Lugar do crime: é onde ocorreu a conduta humana, ou o resultado da mesma, bem como o lugar do bem jurídico protegido.

Território Nacional: Via terrestre, aérea, mares e rios. OBS: a competência penal marítima é fixada em 12 milhas, quando se tratar de rios de fronteira será até o meio do rio. OBS: se o fato delituoso ocorrer dentro de navios ou aeronaves do poder público, a competência para julgar o crime será brasileira.

Extraterritorialidade: tem aplicabilidade da lei penal brasileira para crimes cometidos fora do território nacional, quando: o crime for cometido contra a vida ou liberdade do Presidente da República, quando o autor for brasileiro, ou quando o brasileiro for vítima do delito. Assim sendo, teremos a extraterritorialidade ativa e passiva, respectivamente.

Prazo penal: têm-se a contagem iniciando-se no primeiro dia e excluindo o último.

Prazo processual penal: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.

• Conflito aparente de normas:

1º Princípio da especialidade: quando duas normas trazem os mesmos dizeres, porém, uma traz um algo a mais, um plus. Esse plus será a especialidade da norma. Neste caso, afasta-se a norma geral e aplica-se a especialidade.

2º Princípio da subsidiaridade: é quando a conduta humana não alcança o crime mais gravoso, contudo a conduta humana já foi suficiente para cometer um crime de menor gravidade, assim sendo, o autor será punido pelo crime menor.

3º Princípio da Consunção ou Absorção: se o crime inicial for, necessariamente, meio ou fase normal do crime principal, o primeiro será absorvido pelo crime principal.

• Teoria do Crime:

1º Teoria Bipartite: considera-se crime fato típico e antijurídico, tendo a culpabilidade e a punibilidade como consequência.

2º Teoria Tripartite: considera-se crime fato típico, antijurídico e culpável, tendo como consequência a punibilidade.

3º Teoria Quadripartite: considera-se crime fato típico, antijurídico, culpável e punível.

OBS: O Supremo Tribunal Federal, STF, pacificou o entendimento de que adotamos a teoria tripartite.

Fato típico: é a moldura abstrata da lei.

Conduta humana: ação ou omissão que o agente realiza, ferindo a norma legal.

Dolo direto: o agente possui consciência e vontade de produzir o resultado criminoso.

Dolo eventual: ocorre quando o resultado é previsível, mas não desejável, porém o agente assume o risco de produzi-lo e não abdica de sua conduta. (Dane-se).

Culpa: inobservância do dever do cuidado de agir, por negligência, imperícia ou imprudência, ocasionando um resultado previsível, mas não desejável.

Culpa consciente: o resultado é previsível, mas não desejável, o autor acredita fielmente que o resultado não irá ocorrer. (Danou-se).

Culpa imprópria ou inconsciente: quando o sujeito ativo deseja o resultado, porém o resultado desejável não é efetivo.

Resultado: é o efeito da conduta humana. É importante para determinar se foi tentado ou consumado, sendo assim, relevante na aplicabilidade da pena.

• Nexo de Causalidade

1º Teoria Sine Qua Non (teoria da equivalência): a punibilidade para a conduta humana se alonga de forma a respingar, inclusive, em sujeitos jamais relativos na linha do tempo do crime.

2º Teoria limitada da equivalência: aplica a punibilidade à pessoa que mantiver uma conduta humana contrária a norma, porem, dentro da mesma linha lógica de desdobramento do crime.

Concausas relativamente independentes: soma de energia entre a conduta humana e outro fator que levam ao resultado.

Concausas relativamente independentes pré-existentes: quando existe outro fator anterior a conduta, sendo este de conhecimento do sujeito ativo.

Concausas relativamente independentes

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