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Revisão de proc penal II

Por:   •  1/12/2015  •  Resenha  •  8.452 Palavras (34 Páginas)  •  247 Visualizações

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Resumo AV2 – Processo Penal

Procedimentos especiais:

Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos - O rito especial só se aplica aos crimes funcionais próprios.

O art. 395, aplicável ao procedimento especial por força do § 4º, art. 394, CPP, diz que a denúncia será rejeitada quando não houver justa causa. Sendo assim, é imprescindível a existência de lastro probatório mínimo.

O rito aplicado é o ordinário, com alteração do prazo de resposta, que será de 15 dias – art. 514, CPP.

  1. Denúncia
  2. Notificação do imputado para apresentar resposta preliminar.
  3. Resposta preliminar da defesa – art. 514, CPP.
  4. Juiz decide se recebe ou rejeita a acusação.
  5. Recebendo a denúncia, cita réu para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, CPP.
  6. Juiz decide se absolve sumariamente ou  não – art. 397
  7. Não absolvendo, marca AIJ nos termos dos arts. 399 e seguintes, CPP.

Fases do procedimento

(a) oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41)

(b) resposta preliminar (art. 514)

(c) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)

(d) citação (arts. 351 a 369)

(e) resposta do réu (art. 396)

(f) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)

(g) audiência de instrução e julgamento (art. 531).

OBS: Enunciado 330, STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

Crimes contra a honra -  O procedimento especial previsto no CPP está adstrito ao crime de calúnia, na forma do art. 141e § único, CP, pois há um aumento de pena de um terço ou metade, ultrapassando o limite de 2 anos.

Este procedimento adota o rito sumário com o acréscimo de:

  •  uma fase conciliatória antes do recebimento da denúncia – art.520,CPP.
  • uma previsão de providência para o caso de exceção da verdade, ou seja, prazo de 2 dias  para contestação da exceção, podendo-se  arrolar testemunhas –art. 523, CPP

Se o crime contra a honra for praticado através da imprensa, deve seguir o rito previsto na Lei 5.250/67. Contundo, diversos artigos da referida lei estão suspensos por força da liminar concedida pelo Min. Carlos Britto ( 2008) na medida cautelar na ADPF 130-7, DF.

Fases do procedimento

(a) oferecimento da queixa (art. 41)

(b) audiência de conciliação (art. 520)

(c) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)

(d) citação (arts. 351 a 369)

(e) resposta do réu (art. 396)

(f) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)

(g) audiência de instrução e julgamento (art. 531).

Crimes contra a propriedade imaterial -  Adota-se por base o rito ordinário, com as seguintes alterações:

  •  Exige-se, como condição específica de procedibilidade da ação, a realização de exame pericial sobre os objetos que formam o corpo de delito – art. 525, CPP.
  • Sendo a ação penal privada, quando o seu fundamento for a apreensão e perícia, a queixa não será admitida se for posterior ao prazo de 30 dias após a homologação do laudo pericial. Em caso de estar o indiciado preso em flagrante, o prazo será de 8 dias.
  • Além de algumas medidas cautelares, o CPP prevê a possibilidade de ,na sentença condenatória, o juiz determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, bem como o perdimento dos equipamentos apreendidos destinados à prática do crime, ou a doação para a Fazenda Nacional, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, não sendo possível retorná-los aos comércio – art. 530-G.
  • O art. 530-H prevê a possibilidade de associações de titulares de direito de autor e os que lhe são conexos intervirem como assistentes da acusação, havendo , como isso, um verdadeiro interesse jurídico extraordinário.

 Fases do procedimento

(a) oferecimento da queixa (art. 41)

(b) recebimento da queixa, sendo certo que a petição inicial tem que ser instruída com o laudo pericial (art. 395, c/c 529)

(c) citação (arts. 351 a 369)

(d) resposta do réu (art. 396)

(e) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)

(f) audiência de instrução e julgamento (art. 531).

Procedimento do Júri: É aquele aplicável quando o réu é acusado da prática de um crime doloso contra a vida, segundo o art. 5º, XXXVIII, da CF. O dispositivo que o prevê tem natureza de cláusula pétrea, ou seja, o júri não pode ser extinto nem a sua competência pode ser reduzida. Nem através de emenda constitucional isso seria possível, conforme o art. 60, § 4º, do CRFB.

  • É necessário destacar que, em razão das causas de conexão e continência, previstas nos art. 76 e 77, do CPP, outros crimes podem ser atraídos para o júri. É que as causas de conexão e continência fazem com que dois crimes ou dois réus sejam julgados juntos. O art. 78, I, do CPP prevê o júri como foro atrativo. Isso significa que, havendo conexão ou continência, a competência do júri prevalecerá.
  • Síntese do procedimento

1.Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41)

2. recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)

 3.citação (art. 351 a 369)

4. defesa prévia (art. 406)

Na resposta, a defesa pode, preliminarmente arguir e alegar tudo que interessa à defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas que retende produzir; arrolar as testemunhas , qualificando-as requerendo sua intimação.

5. manifestação do MP (art. 409)  

O art. 409 do CPP prevê a manifestação do órgão ministerial com relação à resposta do réu, no prazo de cinco dias, antes do início da instrução criminal.

OBS: Apesar de tal manifestação não ser prevista para o procedimento ordinário, a doutrina já está entendendo que o MP deve se manifestar sempre após a resposta do réu, em observação ao contraditório.

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