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Revogação Prisão Preventiva

Por:   •  20/5/2017  •  Exam  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPANEMA – ESTADO DE MINAS GERAIS.[pic 2]

Processo nº. 0028610-53.2015.8.13.0312

WEVESON SILVA DE OLIVERA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu defensor dativo, requerer a sua REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fundamento no artigo. 5º, LXV, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único, c/c artigo. 316, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS,

1 - Conforme se depreende da análise dos autos, o ilustre representante do Ministério Público, requereu a prisão preventiva do acusado, tendo em vista o mesmo possuir em as CAC, vários crimes, em especial crime de furto.

2 - Em face do aludido, o motivo para ser decretada a prisão preventiva do acusado foi sob o enfoque da necessidade da garantia da ordem pública.

3 – Assim, Vossa Excelência acatando o pedido do Ministério Público, expediu mandado de prisão, tendo o acusado sido preso no momento em que estava laborando como servente de pedreiro.

4 - Todavia, com a devida venia, entende o acusado que é mister o deferimento da revogação da prisão preventiva, maiormente em razão dos fundamentos legais ora trazidos à colação, vez que tal decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva. [pic 3]

5 – Até porque, o acusado atualmente faz tratamento no CAPS, tome remédio controlado e necessita de acompanhamento médico diário, pois o mesmo já ficou 07 (sete) meses em casa própria para tratamento de vício em dependência química, tudo isso conforme cópias de documentos em anexo.

6 – Atualmente, devido aos tratamentos que o acusado vem fazendo, mesmo não está fazendo uso de nenhum tipo de entorpecente, bem como, não está cometendo mais nenhum ilícito penal, e trabalha diariamente.

7 - Em face disso, o acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.

III – DO DIREITO: TOTAL AUSÊNCIA   E INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

–  O acusado não ostenta qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

- Inescusável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.

Resta clara a configuração do constrangimento já que não existe fundamentação idônea para autorizar a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que não teriam sido apontados elementos concretos que demonstrassem a existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, malferindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não seria fundamentação idônea a sustentar a segregação cautelar.

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

[pic 4]

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INVIABILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min. GILMAR MENDES, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; (b) sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 113945 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013).

Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello ” (HC 110132/SP, j. 16/10/2012).

A fundamentação declinada pelo Magistrado de primeiro grau não indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Procurou alicerçar a medida constritiva na gravidade abstrata do crime consubstanciada em expressões genéricas do tipo, 'apreensão no meio social', 'reflexos negativos e traumáticos na vida da sociedade', "sentimento de impunidade e de insegurança", não afirmando, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública. 3. Ademais, o fato de o delito ter sido amplamente noticiado na imprensa local e estadual, não é, por si só, fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar.” (STJ, HC 206.726/RS, j. 06.09.11).[pic 5]

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