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Revogação de Prisão Preventiva

Por:   •  3/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.085 Palavras (9 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CIDADE OCIDENTAL/GO

Matheus Nascentes Carvalho, Nacionalidade..., estado civil... , profissão..., RG n ..., CPF n..., filho de xxxx e xxxxx, telefone () xxxxxxx , email: ... , residente e domiciliado na ... , CEP...,  , por meio de seu advogado (procuração anexa), in fine, com endereço profissional na ..., CEP ..., vem respeitosamente à presença de vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do CPP (Código de Processo Penal) requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Em razão da prisão em flagrante delito levado a cabo pela 1° Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Luziânia/GO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos adiante delimitados

I – DOS FATOS

                 

Cuida-se da prisão em flagrante delito, ocorrida no dia 21 de agosto de 2021, às 16 horas e 41 minutos, realizada pela 1° Delegacia de Polícia Civil do Estado de Luziânia/GO, pela prática do suposto crime, em tese, tipificado no artigo 33 da lei 11343/06.

Extrai-se do APF (Auto de prisão em flagrante) n. 1217/2021, que no dia 21 do mês de agosto de 2021, em cumprimento à ordem de serviço da Operação Paz no Planalto, as VTRS 11366 (CB G Brandão e Soldados Abreu Viníciu) e 11372 (Soldados Elton, Francisco e Almicherla) resolveram realizar patrulhamento no Condomínio Versales, no Recreio Mossoró, por volta de 17:00, local onde havia várias denúncias de tráfico de drogas. Na entrada do condomínio, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Um deles ( não localizado e não identificado), ao perceber a presença da Polícia Militar, correu para dentro do condomínio. O outro indivíduo, identificado como Matheus Nascente Carvalho, foi abordado pelas guarnições. Matheus com medo de ser agredido e ostilizado pelos policiais, descarta um pequeno saco de maconha, que seria usado para consumo próprio, pequeno saco este que fora encontrado depois pelos policiais e Matheus confirma ser maconha dele, para próprio consumo. Ele também relata aos policiais que está cumprindo regime semiaberto pelo crime de tráfico de droga, cometido no Jardim Botânico – DF.

Diante da situação, foi lavrado TCO com base no art. 28 da Lei de drogas – lei 11343 , em desfavor do Matheus Nascente. A audiência ficou marcada 30 de setembro, às 14 horas, para participar de audiência sobre o delito. Matheus Nascentes querendo cooperar com as investigações, relata que tinha três peças de maconha no Bloco 08, apartamento 208, Condomínio Versales, que tal endereço é onde o mesmo reside e afirmou que tais drogas ilícitas não eram dele, pertenciam a dois amigos e uma amiga, que naquele momento estariam no apartamento dele. De imediato, as equipes comunicaram o fato ao CPU e forma averiguar a situação. Na entrada do Bloco 08, avistaram um casal ( Letícia Gabrielle Barbosa Arnaud Barroso e Francisco Germano), indicado por Matheus, saindo com vários objetos na mão e, prontamente, procederam a abordagem pessoal. Nas buscas foram localizados várias porções de maconha, em uma espécie de ‘estojo’, na bolsa de Letícia e uma grande peça da mesma substância na bolsa de Francisco, envolta em papel filme transparente. Assim, prontamente, foi dado voz de prisão aos envolvidos. Francisco tentou fugir, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Em seguida, diante da possibilidade de localizar mais drogas, foi necessário entrar no apartamento. Francisco e Letícia alegaram estar sem chave, sendo necessário o arrombamento da porta para averiguar a situação. No apartamento, foram localizadas 3 porções de maconha precisamente em um dos quartos (porções estas sendo colocadas no estojo azul, para evitar se perder). Quando as equipes estavam colocando os envolvidos (Francisco e Letícia ) na viatura, vários moradores começaram a denunciar mais um amigo dos detidos, apontando para um indivíduo, que estava de blusa preta, e informaram que ele estava num gol preto, de placa PBY-7001 e, supostamente, iria dar cobertura para os infratores saírem do local.  Assim, foi procedida a abordagem pessoal em Gabriel Rodrigues Vasconcelos (condutor do veículo) e no veículo, o qual se encontrava em frente ao bloco 08. No carro foram encontrados vários fragmentos de maconha numa sacola grande branca. Questionado se conhecia Francisco, Letícia e Matheus, a pessoa de Gabriel Rodrigues disse que não, mas foi desmentido pelos outros três conduzidos. Assim, também foi dada voz de prisão a Gabriel, por suposta associação criminosa para o tráfico de drogas. Em relação ao veículo VW GOL, foi apresentado a esta autoridade policial. Os quatro detidos foram apresentados na 1° DP de Luziânia. No deslocamento, por conta do risco de fuga e integridade de todos os envolvidos, foi necessário o uso de algemas, conforme prevê a Súmula Vinculante 11 do STF. No deslocamento para a Delegacia, as equipes receberam denúncia, via funcional, que um celta preto, que pertencia aos autores, também estava no local. Uma equipe da PM se deslocou ao local, fez buscas no interior do veículo e o apresentou na DP da Cidade Ocidental. Foram apresentados cinco aparelhos celulares. Fato e prisão ocorridos no(a) Condomínio Versales, quadra 04, chácara de Recreio Mossoro, Cidade Ocidental – GO, circunscrição do (a) 1° Delegacia Distrital de Polícia de Luziânia, do que foram testemunhas Gabriel Rodrigues Vasconcelos, Letícia Gabrielle Barbosa Arnaud Barroso, Marcos Vinícius Pereira Fonseca de Souza. Entrevistadas as partes e formando seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor.

 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O sistema normativo vigente prescreve no art.  , CPP,

A medida cautelar imposta ao paciente não deve prosperar, pois todas as condições pessoais e familiares que cercam o paciente são favoráveis. Os requisitos para eventual privação de liberdade vão além dos indícios de autoria e materialidade, devendo-se considerar as circunstâncias do fato e condições pessoais. Sendo assim não há motivos para a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP não se fazem presentes, pois o paciente não é dotado de periculosidade e se compromete a comparecer em todos os atos do processo, possui ainda residência fixa e família que depende de seu cuidado. É cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

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