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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO/ SALÁRIO IN NATURA/ DESCONTOS SALARIAIS/ EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Por:   •  9/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  11.735 Palavras (47 Páginas)  •  457 Visualizações

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Aula CERS

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO/ SALÁRIO IN NATURA/ DESCONTOS SALARIAIS/ EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A principal obrigação do EMPREGADO diante de uma prestação de trabalho é a prestação dos serviços, em contrapartida a principal obrigação do EMPREGADOR dentre muitas é o pagamento dos salários. Para que estejamos diante de uma relação de emprego é indispensável que haja uma contraprestação pelo serviço prestado, o que denominamos de SALÁRIO.

∎ SALÁRIO x REMUNERAÇÃO

Salário: Em regra, não é só parte fixa, é tudo que se recebe do empregador dentro de um contrato de trabalho.

Ex: Contrato de trabalho com o CERS para receber salário de R$ 2.500,00. Mas, além do salário, quando você bate meta, recebe comissão, quando se trabalha além da hora, recebe horas extras, se o local for insalubre, recebe adicional de insalubridade, se foi colocado no período da noite, recebe adicional noturno, se está numa função de “chefia”, recebe uma gratificação de função. Incialmente o salário é de R$ 2.500,00 (podendo ser aumentado em virtude dos possíveis acréscimos acima mencionados).

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Remuneração: (Abaixo equação)

Remuneração = salário + gorjeta (não havendo gorjeta, então a remuneração é igual ao salário). Gorjeta quem vem terceiros, não do empregador.

        No que se refere as gorjetas, não importa se ela é cobrada na nota de serviço ou dada espontaneamente, por exemplo, pelo manobrista que vai buscar o carro; elas devem ser somadas ao salário para compor a remuneração.

Ex: Um garçom quem tem salário fixo de R$1.000,00, mas recebe R$ 2.000,00 de gorjeta; o empregador deste, para efeitos de cálculo quanto a 13º, deve ser sobre o valor de R$ 3.000, 00, bem como quando vai pagar Férias, também baseado no valor de R$ 3.000,00, porque as gorjetas devem ser somadas a base de cálculos para todos os efeitos. Contudo, existem quatro verbas em que a gorjeta não vai fazer nenhum tipo de incidência, quais sejam: (Ver súmula 354, TST).

SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

- Aviso prévio

- Horas extras

- Adicional noturno

- Repouso semanal remunerado

Obs: As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim.

        Quanto as gueltas, não há fundamento legal, ou seja, não existe em CLT, não existe em Súmula, é Doutrina, mas não existe controvérsias na Doutrina, além do que, há concordância de que as gueltas devem receber o mesmo tratamento que as gorjetas, sendo somadas ao salário, compondo a remuneração para os efeitos do Art. 457, CLT.

ATENÇÃO!

Como regra, tudo aquilo que é recebido do EMPREGADOR, fruto de um contrato de trabalho, tem natureza salarial. Contudo, há exceções, ou seja, há possibilidade (na verdade, quatro possibilidades) em que o EMPREGADOR pode fornecer dinheiro para o EMPREGADO e esse dinheiro não entrar no contracheque, não tem que incluir na base de cálculo para recolhimento de encargos trabalhistas, porque nessas quatro exceções, o dinheiro dado pelo EMPREGADOR não tem natureza salarial. Quais sejam:

1ª exceção: ajuda de custo

Art. 457, CLT

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

2ª exceção: participação nos lucros/ resultados (PL ou PLR)

A PL está na Lei 10.101/00, § 3º - expressamente define que o valor concedido aos empregados a título de PL não deve servir/ não deve ser incluído na base de cálculo para nenhum encargo trabalhista.

3ª exceção: diárias, desde que não ultrapassem 50% do salário do empregado.

Art.457, CLT

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

4ª exceção: plano de demissão voluntária ou PDV ou PIDV (plano de incentivo a demissão voluntária).

O Plano de Demissão Voluntária - PDV é instrumento utilizado tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

∎ SALÁRIO IN NATURA

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

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