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PEÇA PROCESSO PENAL - INC. DE INSANIDADE MENTAL

Por:   •  2/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  98 Visualizações

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1. Que se entende por “protesto de títulos de crédito”?

Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.

2. Qual é a importância prática do protesto?

Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

3. Que títulos podem ser protestados?

O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.

4. Resuma como é o procedimento para protestar um título

A Lei 9.492 de 10 de setembro de 1.997 prevê de forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao recepcionar títulos para protesto.

1-Requerimento de apontamento

2-Recepção e apontamento do título

3-Intimação do devedor

4-Registro do protesto

5. Qual é a diferença entre sustar e cancelar um protesto?

Para se efetivar o cancelamento do protesto, deve ser acompanhado dos pagamentos dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em força de erro de forma como também em matéria de fato.

A sustação do protesto é uma ação cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora (perigo de demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, ou simplesmente indício de que o direito pleiteado de fato existe)

Quando se cabe a sustação do protesto, não cabe o seu cancelamento e vice versa, em decorrência de que, o que diferencia uma medida das outra é justamente a emissão do instrumento de protesto. Não se susta protesto já efetivado, nem tampouco se cancela protesto ainda não levado a termo, pois são momentos distintos as duas figuras.

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