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SEMINARIO II

Por:   •  28/4/2016  •  Seminário  •  4.348 Palavras (18 Páginas)  •  249 Visualizações

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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO II CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ALUNO: DANIELA FROENER

DATA DE ENTREGA: 11/03/2015

Questões 1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

O modelo de controle de constitucionalidade utilizado no Brasil pode ser classificado como misto, eis que sofreu influência dos modelos americano (difuso) e austríaco (concentrado). [1] Assim, no Brasil há dois modelos de controle utilizados, quais sejam: o difuso e o concentrado. O controle difuso é exercido de forma incidental, por ocasião da apreciação do caso concreto. No controle concentrado, os instrumentos estão previstos na CF/88, e são eles: Ação Direta de Inconstitucionalidade “genérica”, prevista no artigo 102[2], inciso I, letra “a”; Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36[3], inciso III; Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103[4], parágrafo segundo; Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102[5], inciso I, letra “a”, e; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102[6], parágrafo primeiro.

As técnicas utilizadas no Brasil para o controle de constitucionalidade são duas: interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Na primeira o STF não afirma propriamente a ilegitimidade da lei, pois se limita a ressaltar que uma certa interpretação é compatível com a Constituição, ou que para que seja considerada constitucional, a norma necessita de um complemento ou restrição. Assim, o Tribunal, no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por aquela que se mostre compatível com a constituição. Portanto, o Tribunal declarará a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com o texto constitucional. Na segunda é explicitado pelo STF que um certo significado normativo é inconstitucional sem que a expressão literal da norma sofra qualquer alteração, ou seja, não se trata de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas sim e tão somente de um de seus significados normativos. Assim, o Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo.[7]

No controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos são: erga omnes, ex tunc e vinculantes. Porém, em face do excepcional interesse social e por razões de segurança jurídica, o STF poderá restringir os efeitos da decisão, para que incidam somente após o transito em julgado da declaração, ou ainda em outro momento a ser determinado pelo julgador. Ou seja, a decisão que por regra teria efeito ex tunc, passa a ter efeito ex nunc. Tal ato é chamado de “modulação de efeitos”, e está prescrito no artigo 27 da Lei n. 9.868/99[8]. Entretanto, vale ser ressaltado que este poder conferido ao STF está limitado a um quórum qualificado, sendo necessário dois terços dos membros do Tribunal, para ser possível a modulação.[9]

No controle difuso de constitucionalidade, os efeitos são: inter partes e ex tunc. Isto se dá pelo fato de que neste modelo de controle o processo é de um caso concreto com partes individualizadas. Assim, somente após a publicação de resolução pelo Senado Federal, a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma passará a ter efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante. Neste tipo de controle não há norma no sistema que autorize a modulação, daí surge a grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de se aplicar o artigo n°. 27, da Lei 9.868/99, às ações que sejam típicas deste controle. [10]

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Sim. Primeiramente, no controle difuso é levado em consideração o aspecto subjetivo, permitindo que qualquer juiz ou Tribunal possa reconhecer a inconstitucionalidade da uma lei. Em regra geral, o controle difuso é realizado via incidental ou de exceção, mediante incidente processual, também conhecido como concreto, haja vista que as partes e a matéria encontram-se individualizadas. Não há legitimados para propor a ação, bem como a causa de pedir será a inconstitucionalidade de lei, e não o pedido, podendo qualquer lei ser objeto deste tipo de controle. Então, o controle concreto é equiparado ao difuso, pois ambos tratam de controle de constitucionalidade oriundo de um caso concreto, que é levado ao judiciário por qualquer interessado.[11]

Já no controle concentrado há apenas um órgão de competência originaria para realizar o controle de constitucionalidade, que é o STF, bem como há rol de legitimados para interporem as ações, estas que também estão taxativamente descritas no texto legal como competentes. A análise da constitucionalidade de lei será o próprio pedido da ação, que terá como seu objeto principal a declaração, ou não, de constitucionalidade, não havendo julgamento de uma relação jurídica concreta, mas sim apenas a validade da lei em tese. Por isto, este tipo de controle também é chamado de abstrato ou ainda, direto. [12]

Conforme artigo 102, inciso I,  letra “l”, da CF[13], e artigos 13 ao 18, da Lei nº 8.038[14], de 28 de maio de 1990, a Reclamação para o STF é ação onde o controle de constitucionalidade exercido é o difuso e o concreto. Isto, pois, a ação é proposta diretamente no STF, pelo interessado, ou pelo Ministério Público, ou seja, não há rol taxativo de legitimados. Ademais, já foram neste trabalho citadas as ações cabíveis em controle abstrato e concentrado, e dentre elas não se vê o instituto da Reclamação ao STF.[15]

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