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SEMINÁRIO - REGRA MATRIZ E INCIDENCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  16/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  97 Visualizações

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SEMINÁRIO I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA – MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

RESPOSTAS DAS QUESTÕES:

1. As normas jurídica é o elemento base do direito, é um imperativo de condutada que coage os sujeitos a seguir a norma, para tanto as normas devem ser consideradas válidas, sendo de suma importância possuírem pertinência com o sistema, assim a norma válida é aquela posta no ordenamento com validade, eficácia e vigência, porém, ensina Paulo de Barros Carvalho que não temos que falar em invalidade da norma, visto que no caso do destinatário não concordar com o conteúdo da norma, deve ingressar perante a Justiça com o objetivo de desconstituir aquela linguagem prescritiva, sendo que unicamente o sistema tem o poder de invalidar a norma, portanto, conclui-se que uma norma só será invalida no caso de outra norma determinar. No tocante da Regra Matriz de Incidência Tributária, criação doutrinaria que objetiva analisar o tributo de acordo com suas características básicas no texto normativo, permitindo verificar a legalidade ou não do tributo, posto isso a Regra Matriz obedece os critérios material (situação que faz surgir a obrigação), critério espacial (para qual ente federativo é devido o tributo), critério temporal (a partir de quando deve o tributo), critério pessoal define quem deve pagar e quem deve receber o tributo) e por fim o critério quantitativo (definido pela base de cálculo e pela alíquota, definindo o valor do tributo). Neste passo, o consequente da regra-matriz de incidência tributária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção do fato à norma.

2. Primeiramente, contata-se que o conceito de tributo está previsto no art. 3° do CTN, como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Outrossim, o conceito de tributo é mais restrito do que o conceito de obrigação tributária que está prevista no art. 133 do CTN e prevê a obrigação tributária entre principal e acessória, enquanto a obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas. Já os deveres instrumentais, possuem grande importância na constituição do fato jurídico tributário ao ofertar a base de dados que serão utilizados na sua composição, contudo, não são suficientes para estabelecer juridicamente o fato. Consequentemente, do descumprimento de uma obrigação tributária nasce uma sanção, penalidade em razão do descumprimento daquela conduta de recolher determinado valor pecuniário em favor do Ente Federativo e prazo determinado, sendo que no caso de obrigação acessória não é diferente, por isso, são passiveis de penalização, mas essa penalização não se confunde com tributo, conclui-se que o descumprimento da obrigação tributária pode se tornar multa, mas jamais obrigação de pagar tributo.

3. A sujeição passiva no direito tributário é basicamente a relação jurídica tributária é o vínculo mediante o qual um sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir o pagamento de certa prestação pecuniária (tributo) do sujeito passivo. Este, por outro lado, possui o dever jurídico de cumprir tal obrigação. Existem dois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária, conforme prevê o art. 121 do CTN: O contribuinte que é aquele que mantém a relação pessoal e direta com o fato gerador é o suposto devedor, pode ser a pessoa física ou jurídica, o responsável de cumprir com a obrigação tributária principal, sendo quem realiza o fato gerador. Por outro lado, temos o responsável tributário como aquele cuja obrigação relativa ao pagamento do tributo decorre de disposição legal, acrescida ao vínculo indireto com o fato gerador. Ademais, o substituto tributário é o responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até a saída para o consumidor final, normalmente os primeiros na cadeia de comercialização são os fabricantes ou importadores, dessa forma, é importante diferenciar os três tipos substituição tributária, sendo que no caso da substituição para trás o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto foi adiado, passando a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador; a substituição concomitante atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não aquele que seja realizado a prestação de serviço/operação simultaneamente a ocorrência do fato gerador, nessa o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador de serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço; e a substituição subsequente, se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do ICMS.

4. A) A sucessão empresarial é o procedimento de passagem de capital de uma empresa para outra, que executará as atividades da empresa anterior, nesse sentido os artigos 132 e 133 do CTN impõem ao sucesso a responsabilidade integral, tato pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente. No caso em apreço e de acordo com o artigo 132 do CTN, a pessoa jurídica resultante de qualquer operação societária será responsável pelos tributos devidos até a data do ato da operação pela pessoa jurídica anterior, podendo ser incluída no polo passivo das execuções fiscais no prazo de até 5 anos da constituição do crédito tributário. Na hipótese de existirem tributos em aberto decorrentes de fatos geradores ocorridos anteriormente à compra e venda do estabelecimento ainda não inscrito na dívida ativa, entendo que quem deve figurar na CDA é o sucessor, uma vez que a transferência do estabelecimento implica também na transferência dos débitos tributários.

Destarte, o artigo 133 do CTN dispõe que a responsabilidade do adquirente pode ser integral ou subsidiária, dependendo do prosseguimento ou não da atividade pelo sucedido, sendo irrelevante eventual negócio jurídico, pela existência de contrato entre as partes com cláusulas contratuais que tratem a respeito da exclusão de responsabilidade da empresa resultante de determinada operação, pois se trata de dever indisponível e intransponível das partes, restando possível apenas que a empresa adquirente exerça seu direito

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