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SUBSISTE A ESTABILIDADE DA EMPREGADA DOMÉSTICA GRÁVIDA MESMO QUANDO A PATROA, QUE ASSINOU A CTPS DA OBREIRA, DESCOBRE QUE A CRIANÇA ESPERADA FOI CONCEBIDA COM SEU MARIDO?

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  138 Visualizações

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QUESTAO DOIS

SUBSISTE A ESTABILIDADE DA EMPREGADA DOMÉSTICA GRÁVIDA MESMO QUANDO A PATROA, QUE ASSINOU A CTPS DA OBREIRA, DESCOBRE QUE A CRIANÇA ESPERADA FOI CONCEBIDA COM SEU MARIDO?

De acordo com a indagação retratada no caso concreto apresentado acima, diante das leis regulamentadores aplicadas no Brasil, existe a possibilidade de raciocino em duas linhas de raciocínio que permite ser apresentada, sendo descritas abaixo.

No primeiro momento em um ângulo amplo, é possível garantir essa estabilidade conforme previsto no Art. 10, II, B promulgado na ADCT/88, tendo também como referência o Art. 4º A da Lei 5.859/72 que prevê que a empregada doméstica tem assegurada a sua estabilidade provisória mediante a confirmação da sua gestação, sendo que essa estabilidade é assegurada desde que não incida em demissão por justa causa comprovada, havendo comprovação critérios para demissão por justa causa não terá garantida essa estabilidade.

Diante dos artigos expostos acima em um ângulo amplo, é possível afirmar que é garantida a estabilidade provisória, mas analisando de uma forma especifica o caso concreto, temos uma possibilidade, ou de maneira simples uma brecha que demostra que a empregada doméstica não teria sua estabilidade garantida mediante a mesma cometer uma falta que conforme Art. 482, B da CLT, tendo sua garantia de aplicação de acordo com o Art. 6º A, parágrafo segundo da Lei 5.859/72 que prevê uma conduta exemplar, sem que essa conduta ofenda ou prejudique seus empregadores.

Ao entender o caso concreto ter embasamento jurídico, nos artigos e leis informadas acima, a conduta praticada pela empregada doméstica pode ser considerada como desleal ou que quebrou a confiança que deve existir entre empregado e empregador, ainda sendo uma confiança de empregada domestica e empregador, pois nessa relação existe um contexto de intimidade maior por se tratar de uma pessoa que está diariamente com a família, mediante a essa conduta da empregada que ultrapassa os limites e acaba sendo uma conduta desleal em relação ao seu empregador ocasionando a quebra de confiança o empregador tem garantido a dispensa da empregada por justa causa.

Diante dos fatos apresentados anteriormente ficou claro que o empregador pode demitir por justa causa a empregada domestica mediante a quebra de confiança e conduta que a mesma teve, mas como dito no início essa linha de raciocínio tem duas vertentes, sendo essa segunda vertente baseada no Art.227, Caput da CF/88 que diz que a criança deve ser protegida judicialmente, onde o valor jurídico de proteção à criança não pode ser sobreposto a qualquer valor moral individual para aplicar a justa causa.

Diante de duas possíveis vertentes para esse caso concreto o grupo acredita que de acordo com o Art. 227, Caput da CF/88 o direito da criança sempre deve ser guardado mediante a qualquer outro valor moral ou individual não havendo a possibilidade do empregador mandar a empregada doméstica embora por justa causa mesmo mediante todos os artigos que compõem o embasamento no primeiro momento dessa reflexão devido aos mesmos ferir uma lei constitucional de garantia de proteção de uma criança.

QUESTÃO QUATRO

O TST FIRMOU PRECEDENTE, APÓS O LEADING CASE DA EMBRAER, NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NOS CASOS DE DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. CONSTA, NO ENTANTO, QUE UM SINDICATO PROFISSIONAL, NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RONDÔNIA, AO SER COMUNICADO DA DEMISSÃO DE 4 MIL TRABALHADORES DA USINA DE JIRAU, INFORMOU QUE “ACEITOU AS DISPENSAS, PORQUE A OBRA ESTARIA MUITO INCHADA”. INDAGA-SE:

A) NO CASO DE DEMISSÃO EM MASSA, PODE O SINDICATO SIMPLESMENTE ACEITAR AS DISPENSAS OU TEM OBRIGAÇÃO DE TENTAR REDUZIR O NÚMERO DELAS?

Conforme entendimento do grupo o sindicato nesse caso tem o dever de tentar reduzir o número de demissões, pois diferente de demissões individuais uma demissão coletiva tem impactos além do trabalhador, a mesma tem impacto sociais econômicos, além de que a família possa perder sua renda total ou parcial podendo ocasionar uma queda na economia da região, mas, além disso, temos também que mensurar que em uma demissão coletiva, existem causas que precisam ser analisadas, onde o Art. 8o, VI, CF/88 que garante ao sindicato o direito de participar de negociações coletivas em nome dos seus trabalhadores, sendo que ao mesmo tempo o sindicato diante de seus representantes o dever de garantir o melhor para os sindicalizados e atuar em sua defesa como no caso acima para que venha conseguir diminuir o numero de demissões ou até mesmo alcançar maneiras para que possa não acontecer.

B) A DECISÃO SINDICATO PODE SER TOMADA NO ÂMBITO DA DIRETORIA OU É NECESSÁRIA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES INTERESSADOS?

O Sindicato em casos de demissão coletiva, não tem o poder de decisão única, onde a decisão pode ser tomada somente pela diretoria, nesse caso conforme prevê o Art. 612 CLT, é necessário que o sindicato tenha autorização através de assembleia geral das partes interessadas para que possa celebrar qualquer acordo para garantir o melhor, e tentar reduzir a quantidade de demissões garantido o bem social, econômico e familiar para coletivo.

C) A POSTURA DO SINDICATO TRADUZIU RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO?

No caso o que traduziu a postura do sindicato foi uma renuncia, ou melhor, não teve interesse no bem coletivo dos empregados sindicalizados, mas apenas aceitou a imposição da empresa com a demissão em massa, onde cometeu um erro, pois o sindicato conforme art. Descrito acima não tem o poder de aceitar essa decisão de maneira única por meio de sua diretoria eles devem sempre pensar no bem estar dos empregados e tentar reduzir ao máximo o número de demissões com mediadas paliativas como férias remuneradas, capacitar esse funcionário para uma nova função a fim de garantir o emprego, o bem social e econômico da região.

QUESTÃO SETE

NA BASE TERRITORIA DO ESTADO X EXISTE O SINDICAO PATRONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA NO ESTADO X SINAX E MTB DEFIRIU REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTARIA AO SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONTRUÇÃO DO ESTADO X PARA QUE ESSE, ALÉM DA REPRESENTAÇÃO NA ÁREA VAREJISTA QUE JÁ POSSUIA, REPRESENTE TAMBÉM A MESMA CATEGORIA NA ÁREA DO ATACADO. DISCORRENDO SOBRE OS PRINCIPIOS QUE REGEM A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO SISTEMA BRASILEIRO RESPONDA SE É POSSÍVEL A REPRESENTAÇÃO POR UM ÚNICO SINDICATO DE SEGMENTOS QUE INTEGRAM GRUPOS DISTINTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 557 DA CLT E SE FOI CORRETA A ATITUDE DO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRBALHO DO MTB QUE DEFERIU ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E DETERMINOU AO SINAX QUE FAÇA A EXCLUSÃO DA RETIRADA DA REFERIDA CATEGORIA DE SUA REPRESENTAÇÃO.

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