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Seminário II - Módulo I - IBET

Por:   •  29/5/2019  •  Seminário  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  186 Visualizações

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SEMINÁRIO IV

Nome: Geyza Silva dos Santos

Respostas:

01 – De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, a validade tem status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a norma e o ordenamento jurídico, de tal modo que ao dizermos: “a norma N é válida (V)” expressamos que “ela (N) pertence ao sistema S”, e ao dizermos: “a norma N é inválida (-V)” anunciamos que “ela (N’) não pertence ao sistema S”. Em suma, ser norma jurídica válida é pertencer ao direito posto, em outras palavras, é existir enquanto norma jurídica. Assim, pode-se dizer que uma norma “N” é válida quando esta passa a existir no ordenamento jurídico, possuindo a condição de existência, haja vista ter sido introduzida no Sistema “S” obedecendo ao procedimento prescrito por aquele e editada pela autoridade competente, passando então a existir como elemento dentro do sistema do direito positivo.

No tocante a validade, pode-se dizer que uma norma é válida quando esta foi elaborada conforme o procedimento estabelecido pelo sistema jurídico, respeitando os requisitos formais e materiais, isto é, em concordância com os requisitos exigidos no ordenamento jurídico. Por outro lado, a vigência significa a existência específica da norma, equivalente ao seu período de vida (desde o surgimento da sua obrigatoriedade até sua revogação – quando deixa de existir), demonstrando aptidão para produzir efeitos jurídicos, sendo regras jurídicas vigentes. Importante observar que o presente instituto não se confunde com a eficácia, contudo, para que a eficácia se verifique faz-se necessário que a norma comece a vigorar. Em sua obra, Aurora Tomazini explica que eficácia jurídica é propriedade do fato jurídico, atribuída em decorrência da aplicação da norma. Isto porque a eficácia jurídica decorre do vínculo e, uma vez verificado para o direito o fato descrito na hipótese normativa, tem-se a relação jurídica. Assim, é a aptidão do fato jurídico de propagar os efeitos que lhe são próprios na ordem jurídica, em razão da causalidade normativa, sendo, portanto propriedade do fato e não da norma. Desta forma, seria um equívoco afirmar que eficácia jurídica é a capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos. A eficácia jurídica diz respeito à produção dos efeitos jurídicos. Refere-se à realização da lei no plano fático, seja por sua observância espontânea, ou por sua aplicação, por parte dos órgãos competentes previstos no sistema; A eficácia técnica é a qualidade que a norma possui para descrever fatos que uma vez ocorridos, tenham aptidão para irradiar efeitos jurídicos, assim que transcorrido o prazo da vacatio legis, contudo, imperioso observar que há necessidade das normas serem aplicadas para depois produzirem seus efeitos. Por fim, a eficácia social resume-se ao acatamento da norma pela sociedade como um todo, sendo a aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da lei, produzindo resultados na ordem dos fatos sociais.

2 – (i) S1 – dos enunciados tomados no plano da expressão: Extrai-se do que leciona a professora Aurora Tomazini que aqui, estamos diante do primeiro plano com o qual o intérprete se depara na busca da construção dos sentidos dos textos jurídicos. Ele terá contato com um sistema de enunciados prescritivos, o qual é composto por um conjunto físico de símbolos estruturados na forma de frases e textos, onde o direito se materializa. Assim, os enunciados passam a ser interpretados mediante um processo de atribuição de valores aos símbolos ali presentes e, a partir dali constrói em sua mente um conjunto de proposições (significações), que em um primeiro momento aparecem isoladas. Para tanto, forçoso que o intérprete tenha conhecimento das regras de associação das palavras para compreender sua aglomeração como um texto, dando assim um sentido completo para que seja considerado como enunciado; (ii) S2 – dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos: A partir do que fora mencionado acima, o intérprete ingressa em outro plano (plano das proposições), o qual fora construído em sua mente e é formado pelas significações atribuídas aos símbolos constantes na materialidade textual, imperioso consignar que essas significações não bastam para a construção do sentido deôntico completo. Faz-se necessário estruturá-las na fórmula hipotético-condicional (H-C) para que se tornem proposições normativas; (iii) S3 – das significações normativas: Neste momento, o sentido prescritivo pressupõe uma estruturação não mais isolada dos enunciados, tendo em vista que a norma jurídica não existe isoladamente, e sim uma estruturação lógica mais complexa entre duas preposições, estabelecendo vínculos de subordinação e relações que a norma mantém com as outras que construiu, estruturando-as na fórmula hipotético-condicional (HC). (iv) S4 – das relações entre normas: É a fase da sistematização, ou seja, a inclusão da norma jurídica em um sistema normativo. Diante disso, ao percorrer todas as etapas supramencionadas, pode-se afirmar que o intérprete construiu o sentido dos textos jurídicos e compreendeu o conteúdo legislado.

3) Não. Paulo de Barros Carvalho dispõe que “conhecer o direito é em última análise compreendê-lo, interpretá-lo, construindo o conteúdo, sentido e alcance da mensagem legislada”. No Direito não há algo certo nos textos positivados, pois, se assim o fosse, não teríamos tantas divergências jurisprudenciais e doutrinárias.

Os métodos hermenêuticos tradicionais limitam-se a interpretar de acordo com o que o texto prescritivo quer dizer, é como se o sentido estivesse puramente no texto e dali pudéssemos extrair todos os seus significados, ocorre que estas acabam não sendo eficazes para o conhecimento do direito como um todo, isto porque, por mais clara que a lei pareça ser, o sentido sempre passará por um processo interpretativo.

A interpretação teleológica mostra-se insuficiente para a análise da realidade jurídica tributária, em que pese ser um bom método para a investigação dos conteúdos significativos do direito. Sob o mesmo prisma, não existe interpretação literal no direito tributário, pois esta se prende ao significado de base dos signos positivados, conquanto interpretamos, adentramos no plano dos valores e conteúdos das significações que só existem na mente do intérprete, pressupondo sempre uma contextualização, este modo de interpretação restringe-se à uma análise jurídica literal/gramatical como se houvesse sentido na literalidade. No tocante a interpretação econômica,  de acordo com as lições do professor Paulo de Barros Carvalho, aprendemos que existe interpretação econômica, contudo, esta restringe-se aos economistas. Aqui, estamos diante do critério jurídico, assim, o fato será única e exclusivamente, fato jurídico (não contábil, tampouco econômica). Isto porque, no Direito não precisamos de conceitos de fatos de outras disciplinas. Ele mesmo constrói sua realidade, seu objeto, suas categorias e unidades de significação, em razão da autonomia do Direito em relação a outras matérias, apesar de sua proximidade com outras disciplinas.

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