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Seminário II - Módulo I - IBET

Por:   •  19/11/2015  •  Seminário  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  723 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

ALUNO: TÚLIO JOSÉ DE CARVALHO CARNEIRO

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica de tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributária? Considerar na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4° do CTN. (Vide anexoI).

 

Não obstante as várias teorias existente para a classificação jurídica das Espécies tributárias, inclusive algumas que optam por reconhecer cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, optamos, inclusive como preceitua o Código Tributário nacional em seu art. 5°, e a Constituição Federal classificar os tributos em apenas três espécies tributárias, sejam elas impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo enquadrados os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ora como impostos, ora como taxas, dependendo da análise do fato gerador.

Esta classificação adotada pelo CTN e pela Constituição Federal apresenta-se consoante a teoria seguida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, na qual os tributos classificam-se em vinculados ou não vinculados, devendo-se para tanto considerar a existência ou não na hipótese de incidência de um vínculo entre o fato descrito e uma atuação do Estado.

Assim sempre que o tributo reportar um fato que necessite atuação do Estado estaremos diante de um tributo vinculado, que pode ser uma taxa no caso de vinculação a uma atuação direta do Estado ou de uma contribuição de melhoria caso o fato gerador esteja vinculado a uma atuação indireta do Estado.

Neste sentido os tributos assim como estabelece o CTN serão taxas e contribuição de melhoria , caso vinculados a uma atividade estatal direta e indireta respectivamente, e não vinculados  que são os impostos, espécie de tributos que tem um fato gerador alheio a qualquer atividade estatal e a peculiaridade de o produto da arrecadação convergir para o Estado sem qualquer contraprestação deste.

Temos ainda que tomando por base a classificação tricotômica adotada pelo  Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal,  levando-se em conta a vinculação do tributo ou não a uma atividade estatal direta ou indireta, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para a classificação jurídica dos tributos. Ademais o art. 4°, II do CTN é explícito neste sentido, uma vez não ser este o campo de atuação do direito tributário.

2 – Que é taxa? Que caracteriza serviço publico e o poder de policia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação de efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V)

Taxa é espécie de tributo vinculado, que apresenta em seu antecedente normativo a previsão de atividade estatal diretamente relacionada ao contribuinte. Podemos definir esta espécie tributária ainda como tributo diretamente vinculado a uma atividade do Estado, e que por definição legal não pode ter base de cálculo ou fato gerador igual a dos impostos e nem ser cálculada em função do capital das empresas.

O serviço público pode ser definido como todos aqueles serviços contidos no âmbito de atribuições do ente tributante que pode ser prestado por este mesmo ou por outrem que lhe faça as vezes em regime de direito público. O serviço público é caracterizado pela Divisibilidade, no caso a possibilidade de utilização separadamente por cada usuário; efetivo quando usufruido a qualquer título; potencial quando de utilização compulsória sejam postos a disposição do usuário e específicos qundo podem ser destacados em unidades autônomas.

O Poder de Polícia caracteriza-se pela atividade desempenhada pela administração pública de atividade condicionantes e limitadoras da liberdade e da propriedade de seus administrados em razão do interesse público com a missão de garantir a  segurança, a paz, a higiene e a ordem coletiva. Ao poder de polícia, em função do interesse coletivo importa atividades de vigilância, de fiscalização e autorização administrativa para o exercício de algumas atividades.

Entendemos à luz da jurisprudência pátria que não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança de taxa de poder de polícia, face a notoriedade do exercício deste poder, sendo imperioso a regularidade do exercício do poder de polícia e a existência de um órgão administrativo.

3 – Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do MIN. Carlos Veloso na ADI 447 no site WWW.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestado diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remunerados por taxa? E no caso de concessão destes serviços? (vide anexos VI, VII e VIII e, Ag. Rg. No RE n.429.664 no site WWW.stf.jus.br).

Taxa e preço público diferem inicialmente pelo fato de que a taxa tem natureza tributária e o preço público tem natureza contratual, constituído como receita originária, ambos também se diferenciam precipuamente com relação à compulsoriedade do seu pagamento, tendo em vista que a taxa é cobrada em decorrência de uma obrigação legal, ao passo que o preço público decorre de um pagamento facultativo por quem pretende se utilizar do serviço.  A taxa para a sua alteração necessita de aprovação do poder legislativo e sanção do executivo e há de ser respeitado os princípios da legalidade e da anterioridade, ao tempo em que o preço público pode ser alterado em decorrência da modificação dos custos.

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