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Sentença Criminal Receptação

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.871 Palavras (16 Páginas)  •  228 Visualizações

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CONCLUSÃO

             Aos 09 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta 11ª Vara Criminal.

Escrevente

Protocolo nº 201404254182

Segue em 14 (quatorze) laudas, impressas e rubricadas a sentença com relação ao acusado WELLINGTON ALVES SOUSA.

Concernente ao acusado CLÁUDIO ROBERTO BARROS LIMA, o feito está suspenso nos termos do que prescreve o artigo 366 do Código de Processo Penal – fls. 92/94

Goiânia/GO, 09 de fevereiro de 2.017

Autos nº............................: 1407/14 – Protocolo nº 201404254182

Natureza............................: art. 180, § 1º, do Código Penal.

Autora...............................: Justiça Pública

Acusados............................: WELLINGTON ALVES SOUSA e outro

Vítima................................: CRENIO MOREIRA DE AZAVEDO

Vistos, etc...

O Representante do Ministério Público, em exercício nesta 11ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON ALVES SOUSA e CLAUDIO ROBERTO BARROS LIMA já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro. Porque:

No dia 25 do mês de setembro de 2011, por volta das 09h, na Feira da Marreta, situada na Rua 250, Setor Nova Vila,nesta Capital, o denunciado WELLINGTON ALVES SOUSA adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, um aparelho telefone celular smartphone da marca Motorola, cor preta, de propriedade da empresa “Itambé”, coisa que devia saber ser produto de crime. Em seguida, no mesmo local e data, o denunciado CLÁUDIO ROBERTO BARROS LIMA adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial o mencionado aparelho de telefone celular, que devia saber ser produto de crime.

Apura-se dos autos que, no mesmo dia em que a residência de CRÊNIO MOREIRA DE AZEVEDO foi furtada, dentre os objetos subtraídos encontrava-se um aparelho de telefone celular, tipo Smartphone, da marca Motorola, cor preta, habilitado na operadora TIM, de propriedade da Itambé e usado pela vítima como telefone funcional, o mesmo dirigiu-se a Feira da Marreta, com intuito de tentar encontrar as coisas furtadas em sua residência, onde aproximou-se de Cláudio e simulou ser um cliente e, ao manusear o aparelho confirmou que se tratava do celular funcional da empresa onde trabalhava, o qual havia sido furtado, então Cláudio indicou ter adquirido o bem de Wellington e foram conduzidos a uma delegacia de polícia.

Recebida a denúncia – fls. 70, foi determinada a citação do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA, no entanto, ele não foi localizado para citação pessoal- fls. 77 e 84, razão pela qual determinou-se a sua citação por edital- fls.88, determinando o normal prosseguimento do feito e tendo apresentado Resposta à Acusação, com rol de testemunhas – fls. 105.

                                O acusado CLÁUDIO ROBERTO BARROS LIMA foi  citado por edital – fls. 82, e não apresentou defesa no prazo legal, motivos pelos quais foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão do denunciado- fls. 94.

Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha WILLIAN LOPES CLEMENTINO, e após o representante do Ministério Público, diante de sua ausência, insistiu na oitiva da testemunha CRENIO MOREIRA DE AZEVEDO, requerendo a designação de nova audiência e vista dos autos, o que foi deferido pelo MM- fls. 138.

Durante nova audiência, foi inquirida a testemunha de defesa ANDREA PONTES CARDOSO, através de precatória, sendo arrolada na denúncia. – Termo de fls. 124 e mídia de fls. 125.

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Representante do Ministério Público requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA, o que foi deferido pelo MM. Juiz; nada requereu a defesa.

Em alegações finais – memoriais de fls. 128/133, o Representante do Órgão Ministerial pugnou pela condenação do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos.

Por sua vez, a Defesa do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA, também na mesma oportunidade processual – fls. 136/141, requereu a absolvição do mesmo nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de não existir provas suficientes da autoria de qualquer delito por parte do acusado.

Alternativamente, requereu a desclassificação de sua conduta para o delito capitulado no §3° do artigo 180 do Código Penal Brasileiro, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e a concessão do direito de recorrer e liberdade.

É o relatório, em síntese. Decido.

O processo em tela está apto para julgamento. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, respeitados que foram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, desta feita, nulidades de cunho processual a serem sanadas, fato que leva ao exame do mérito.

Preliminarmente, registre-se que o feito está suspenso em face de CLÁUDIO ROBERTO BARROS LIMA, nos termos do artigo 366 c/c 312 do Código Penal – fls. 92/94.

Ao acusado WELLINGTON ALVES SOUSA imputa-se a prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, conforme termos da Peça Acusatória de fls. 01-A/01-D.

Inicialmente, verifico que a materialidade do delito vem positivada através da Portaria - fls. 02, Auto de Exibição e Apreensão - fls. 19, Termo de Entrega – fls. 20, bem como por todos os depoimentos colhidos no feito, tanto na fase administrativa, quanto na fase judicial.

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