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Sindicancia no processo adm

Por:   •  30/5/2016  •  Artigo  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  205 Visualizações

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Resumo:

A sociedade esta cada vez mais voltada o seus olhos para a fiscalização dos serviços públicos. Estas ações têm levado os gestores públicos a reestruturar os modos operantes dos órgãos governamentais, principalmente no que concede a atuação e punição de irregularidades cometidas por funcionários públicos. Procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo e a ele está sujeitos todos os servidores públicos estatutários, ainda que em estágio probatório. Como instaurando sindicância que é mero procedimento investigativo, neste momento do processo sendo incabível a apresentação de defesa pela vitima , tendo em vista que somente pode haver defesa após a formalização de acusação pela autoridade designada para a apuração da irregularidade do funcionário publico , e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar.

Abstract:

The company is increasingly focused his eyes to the oversight of public services. These actions have led policy makers to restructure operative modes of government agencies, especially in the acting awards and punishment of wrongdoing by public officials. Procedure to determine liability for violation of the server in the exercise of its functions or related to the duties of his position, and he is subject to all statutory civil servants, while on probation. How instituting inquiry that is mere investigative procedure at this point of the process being incabível submission defense by the victim, considering that there may be only defense after the formal accusation by designated for calculating the irregularity of public official authority, and this only is formalized when the initiation of disciplinary administrative proceeding.

Introdução        

A sindicância foi desenvolvida e aprimorada pelo direito administrativo no que tange ao equilíbrio criterioso, na busca dos responsáveis por infrações disciplinares no âmbito do serviço publico, demostrando transparência e senso de justiça, fatores que concorrem para o bom andamento do serviço público. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 A sindicância é um procedimento sumario de apuração que tem por objetivo determinar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. Se a penalidade for de suspensão superior a 30 dias ou demissão então é obrigatória a abertura de um PAD. Devendo ser respeitado o direito do contraditório e a ampla defesa (Artigo 5°LV da CF/88).

A sindicância somente será levada a bom termo, constituindo um documento realmente informador, devendo conter requisitos indispensáveis para a sua efetivação como; brevidade, clareza e exatidão. A aplicação desses requisitos confere a sindicância, efetivamente, o rito sumário e informal que deve sempre ser cumprido, nessa forma de averiguação administrativa disciplinar. A brevidade possível na coleta de informações que conduz certamente á precisão destas. Logo a clareza é requisito indispensável ao procedimento sindicante da luz ao fato, fornece segurança, favorece a elaboração do relatório conferindo-lhe objetividade própria, legal e administrativamente exigível. Já a exatidão é outro requisito de suma importância. A comissão sindicante diligenciará no sentido de instruir devidamente os autos, colhendo provas, esclarecendo pontos duvidosos reproduzindo com fidelidade as declarações, apreciando cada um dos documentos juntados e conferindo ao relatório uma exatidão capaz de levar a autoridade á efetiva realidade do problema, dando-lhe condições seguras de bem apreciar e decidir a questão em pendencia. No sentido de construir peça realmente basilar para a instauração do futuro processo administrativo. Isso dependerá unicamente e exclusivamente da comissão sindicante.

Existem dois tipos de sindicância autônoma e preliminar. Na autônoma é instaurada em razão de uma acusação formal contra servidores, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa ao imputado, servindo de base para edição do ato punitivo: neste caso a pena é de advertência, repreensão e suspensão, no máximo, de até dez dias. Logo na preliminar é instaura quando gera quaisquer dúvidas ou incertezas quanto á autoria e/ou materialidade (existência) da irregularidade, conforme a sua natureza, gravidade e danos dela decorrentes.

A sindicância deve seguir algumas fazes para instauração como a portaria que instaura a sindicância deverá, necessariamente, delinear, de forma resumida, os fatos a serem apurados e individualizados a ação da cada agente ou imputado. Não se admite denúncia temerária, baseada em fatos inconsistentes, sob pena de ilegitimidade do procedimento, o que, enseja seu arquivamento por insuficiência de requisitos (artigo 144, lei 8.112/90, paragrafo único). As comissões de sindicância deverão ser compostas necessariamente de três servidores estáveis.

Desenvolvimento

A sindicância deverão ser composta necessariamente de três servidores estáveis, nos termos do artigo 149 da lei n 8112, de 1990, desta forma em nenhum momento, estabelece a possibilidade da comissão sindicância ser composta de um ou dois membros. Neste  caso é obrigatório que a comissão sindicante seja composta por 3 servidores estáveis para que não seja nulo o processo administrativo.

No processo de instauração da sindicância é publicada a portaria designação da comissão sindicante, a partir da publicação da portaria, começa a ocorrer o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos seja sigilosamente ou publicamente, com indiciador ou não de autoria do servidor, buscando sempre atingir a brevidade, clareza e exatidão no processo administrativo disciplinar. Caso necessite de mais tempo para apurar a infração cometida pelo servidor, poderá ser prorrogado por igual período, dede que o pedido autoridade que determinou a abertura da sindicância seja fundamentada (paragrafo único do artigo 145 da lei n8112/90). Assim, deve a comissão ser  instalada imediatamente após a publicação da respectiva portaria de designação, para iniciar de imediato seus trabalhos de investigação da irregularidade cometida  pelo servidor publico.

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