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Sociedade e direito

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Por:   •  29/6/2014  •  Seminário  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  349 Visualizações

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os que negam pertencer a coação à essência do direito. O direito é a regra de consentidos. A noção de direito está muito ligada à noção de justiça, sendo um e outro conceitos correlatos ao direito. O direito aparece-nos, via de regra, como verdadeiro objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence. O conceito de justiça é mais acessível que o de direito, embora ambos estejam entranhados na consciência humana. Visa o direito, em síntese, assegurar a coexistência pacífica da sociedade, por essa razão é o fundamento da ordem social.

deriva do latim popular directum que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, etc. No latim clássico, essa idéia entretanto, é expressa pelo vocábulo IVS-IUS-JUS, palavra técnica, utilizado pelos jurisconsultos

duta que permite a coação Podemos considerar, objetivamente, as seguintes funções e finalidades que competem ao direito: controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça. Resolver os conflitos de interesse, reprimindo e penalizando os comportamentos socialmente inadequados, organizar a produção e uma justa distribuição de bens e serviços, e institucionalizar os Poderes do Estado e da Administração Pública; tendo sempre como meta final e superior, a realização da justiça e o respeito aos direitos humanos.

Aula 2 - Sociedade e Direito — relação de dependência. A qualificação do Direito como ciência: (normativa, social, cultural e histórica). O Direito e sua função social. Finalidades do Direito. Relação entre o Direito e a Moral (Teorias dos Círculos). Noções sobre a Teoria Tridimensional do Direito.

- Determinação do Direito e a Forma não concreta da Moral - Enquanto o Direito se manifesta mediante um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida, que especificam a fórmula do agir, a Moral estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.

- A Bilateralidade do direito e a Unilateralidade da Moral - As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem. Daí se dizer que a cada direito corresponde um dever. Se o trabalhador possui direitos, o empregador possui deveres. A moral possui uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas. Perante ela, ninguém tem o poder de exigir uma conduta de outrem. Fica-se apenas na expectativa de o próximo aderir às normas. Assim, enquanto o Direito é bilateral, a Moral é unilateral. Chamamos a atenção para o fato de que este critério diferenciador não se baseia na existência ou não de vínculo social. Se assim o fosse, seria um critério ineficaz, pois tanto a Moral quanto o Direito dispõMoral é mais amplo do que o do Direito; b) o Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas, que condicionam a validade das leis à sua adaptação aos valores morais, seguem esta linha de pensamento.

2) A teoria dos círculos secantes - Para Du Pasquier, a representação geométrica da relação entre os dois sistema não seria a dos círculos concêntricos, mas a dos círculos secantes. Assim, Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente.

De fato, há um grande número de

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