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Sociologia: Escolas Monistas e Pluralistas

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  1.610 Visualizações

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  • 1- ESCOLA MONISTA  
  • OS JURISTAS EM SUA MAIORIA ENTENDEM QUE SÓ UM GRUPO SOCIAL – O POLÍTICO, ESTÁ APTO A CRIAR NORMAS DE DIREITO.
  • INFLUÊNCIA DE HEGEL, MARX E KELSEN.
  • HÁ DIREITOS SUPRANACIONAIS E INFRANACIONAIS QUE NÃO EMANAM DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE GLOBAL, EXEMPLOS: DIREITO RELIGIOSO, JUDAÍCO, ETC.

  • 2- ESCOLA PLURALISTA
  • JURISTAS, SOCIÓLOGOS E FILÓSOFOS.
  • CONSIDERAM QUE TODO AGRUPAMENTO DE CERTA CONSISTÊNCIA OU EXPRESSÃO PODE OUTOGAR-SE NORMAS DE FUNCIONAMENTO QUE, ULTRAPASSANDO O CARÁTER DE SIMPLES REGULAMENTOS, ADQUIREM O ALCANCE DE VERDADEIRAS REGRAS JURÍDICAS.

CRISE NO JUDICIÁRIO

  • Críticas: Justiça lenta, cara, burocrática.
  • Executivo e Legislativos: Defesa – As Leis Processuais são mal elaboradas e desatualizadas
  • Questão: Até que ponto a propalada reforma resolverá o problema judiciário?
  • Abril de 1977: Congresso fechado – Pretexto de reforma no judiciário
  • Teórica, sem sair do papel, rigoroso sigilo. Criação de Senadores biônicos
  • Mera modificação na Constituição não bata para resolver a crise do judiciário

Lentidão da Justiça – Culpa não é exclusiva ao Judiciário. Brasil, Estado mau pagador

  • São três as principais causas da crise do judiciário, sendo elas:
  •  Operacionais
  • Funcionais
  • Estruturais

CAUSAS OPERACIONAIS

  • As causas operacionais estão relacionadas com a infra-estrutura  necessária  do  bom funcionamento da justiça, recursos matérias e financeiros, notoriamente deficientes, principalmente na primeira instância.

  • É preciso investir em instalações de novos órgãos julgadores, aumentar o numero de juízes, controlar a qualidade e a produtividade dos magistrados, modernizar equipamentos, informatizar toda a justiça, treinar e avaliar periodicamente os  serventuários, padronizar métodos e procedimentos, melhor aproveitar os recursos humanos e matérias disponíveis, enfim, adotar métodos modernos e eficientes de gerenciamento e administração.

CAUSAS FUNCIONAIS

  • As causas funcionais dizem respeito ao  deficiente sistema recursal brasileiro, cuja reforma é realmente imprescindível para viabilizar o funcionamento do supremo tribunal  federal e do supremo tribunal de justiça.

CAUSAS ESTRUTURAIS

  • Entre as causas estruturais podemos apontar a falta de um conselho nacional de administração da justiça, órgão nacional de planejamento e controle do judiciário, dotado de estrutura leve, eficiente e com funcionamento permanente.

  • Por fim, enquanto não forem feitas as reformas necessárias, as deficiências infra-estruturais do judiciário fatalmente continuarão acarretando o retardamento dos julgamentos, a realização tardia dos objetivos da justiça ou até mesmo a sua ineficiência; o desprestígio e a perda de confiança no judiciário por parte da coletividade, e a busca de outros meios para se conseguir justiça, provocando, muitas vezes, a volta à justiça privada, feita pelas próprias mãos.

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