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TCC II - A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO ABANDONO AFETIVO

Por:   •  8/8/2021  •  Monografia  •  2.270 Palavras (10 Páginas)  •  686 Visualizações

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RESUMO

PALAVRA CHAVE

INTRODUÇÃO

1 O AFETO ENQUANTO OBRIGAÇÃO

Entre o século XX para XXI identificamos uma grande transformação sofrida no Direito de Família neste período. Principalmente, a partir da publicação da Constituição Federal de 1988.

O Art. 226 que trata no âmbito geral sobre a família e o Art. 1º em seu inciso III, que dispõe sobre o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, foi de grande relevância para a aprovação da nova família brasileira. Instituindo novos modelos, fora do tradicional constituído por meio do casamento civil com homem, mulher e filhos.

Atualmente, é reconhecido diversos tipos de entidades familiares, como, a família, monoparental, constituída por apenas o pai ou a mãe, família multiparental, aquelas que se tem múltiplos pais/mães (padrastos e madratadas), geralmente se dá em razão de constituição de novos vínculos conjugais, a família socioafetiva, constituída através de laços de afetos, com ou sem vínculo biológico, a família homoafetiva que é a formada por indivíduos do mesmo sexo.

A família é a base da formação e composição do sujeito, é através do convívio familiar que a criança e o adolescente desenvolve sua formação cognitiva. A afetividade é primazia para concepção da personalidade da criança. A falta desse convívio familiar e dos sentimentos por ele desenvolvido, como amor, atenção, carinho, segurança entre outros, pode desenvolver danos irreparáveis, tanto morais como materiais. Formando adultos frustrados, inseguros, depressivos e intolerantes e agressivos, conforme entendimento demonstrado por vários psicólogos sobre do tema.

O afeto é um sentimento fundamental para o crescimento emocional da criança, além do relacionamento entre os pais e filhos, baseado no amor. Para Rolf Madaleno[17], o afeto significa na verdade:

“…dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos sócio-afetivos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada mortal, de acolher como filho aquele que foi gerado dentro do seu coração”.

A Constituição Federal em seu Art.227 assegura o direito à criança ao adolescente à convivência familiar entre outros direitos primários, como a saúde, alimentação, educação e cultura. Sendo de responsabilidade dos pais, ao Estado e sociedade para com os filhos a garantia de tais direitos.

De forma que, não se pode haver quaisquer descriminações relativas à filiação entre os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Direito esse, adquirido pelo simples fato de sua qualidade de filhos.

E o não cumprimento deste direito, a falta de afeto ao filho, deve responder perante o estado a medidas punitivas dispostas na lei. Ou seja, é obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta.[03]

Importante destacar, que os mesmos fatos que constroem a causa de pedir de eventual ação indenizatória por abandono afetivo, são os mesmos fatos que implicam na perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e Adolescente, a qual, se decretada, não absolve o réu da ação indenizatória.[08]

  1. A transeficácia do afeto enquanto valor jurídico

No campo jurídico, o afeto é considerado além de um sentimento. É um ato, uma postura, uma ação, existindo ou não sentimentos. Passa de uma esfera jurídica e ética para um posicionamento social e política.

Ao ponto que, o afeto deixa de ser um sentimento individual, apenas para idealização do âmbito familiar e construção do sujeito como individuo, para uma esfera judicial. De entendimento que, a paternidade responsável é um direito dos filhos e não ao contrário

Charles Bicca em seu livro sobre abandono afetivo destaca que as transformações do direito de família, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana retrocedeu a visão arcaica de egocentrismo e patrimonial trazendo maior relevância a relação de afeto como valor jurídico:

A afetividade passou a ser o elemento nuclear definidor da união familiar – triunfo da intimidade como valor da modernidade. [4] 

Outros princípios como o Princípio da Afetividade merecem destaques para a contribuição do reconhecimento da afetividade no campo familiar. Tem como base a importância dos laços afetivos para a solidariedade na família, contribuindo para o cumprimento dos deveres resultantes do poder familiar previstos nos Arts. 226 e 227 da Constituição Federal atual.

Para alguns autores, como Lôbo o Princípio da Afetividade não se trata d euma oratória moral ou ética, mas de norma, norma que tira a partir de ordenamento jurídico.

Para Lôbo (2008, p.253) ressalta que “é por isso que o princípio da afetividade – já o chamo de princípio – é uma norma e tem natureza normativa. Não é uma proclamação retórica, não é meramente um projeto ético, é norma, norma que se extrai do ordenamento jurídico”.

Deve ser destacado ainda, o Princípio da Solidariedade familiar, previsto no Art. 229 da Constituição Federal vigente, que versa aos pais sobre o dever de educar os filhos, e aos filhos o amparo aos pais na velhice.

O Princípio da paternidade responsável, supracitado, e expresso e enumerado no Art.226, Parágrafo 7º também da Constituição Federal, que frisa a liberdade do planejamento familiar sem interferência estatal ou privada. Além do, Principio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, com grande relevância nas recentes decisões judiciais. Princípio tal, que assegura uma gama de direitos primários elencados a criança e ao adolescente e ao jovem.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

3 A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em ambos os sentidos, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 757.411 do Estado de Minas Gerais, o qual foi provido, afastando a possibilidade de indenização por abandono moral.[15] Em suma, o abandono afetivo, segundo o entendimento emitido no acórdão, seria situação incapaz de gerar reparação pecuniária.  

No entanto, em 2012 o Tribunal pela primeira vez considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Na decisão da Terceira Turma do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o vínculo acarreta a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas, determinando o pagamento de indenização. [16]  

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