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TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  15/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  59 Visualizações

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FACULDADE DE NOVA MUTUM – FAMUTUM
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

EDIMAR GOMES

TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

NOVA MUTUM
2022

EDIMAR GOMES

TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Trabalho apresentado no curso de Direito da Faculdade de Nova Mutum – Famutum, para a disciplina de Direito do Trabalho I.

Professora: Roberta Wobeto Baraldi

NOVA MUTUM
2022

  1. INTRODUÇÃO

A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467 de 2017, em vigor desde novembro daquele mesmo ano, trouxe importantes regras sobre a terceirização, assim como a Lei 13.429/2017. Primeiramente, será feita uma breve introdução dos aspectos mais relevantes do tema, para, em seguida, compreender o atual contexto da terceirização no ordenamento brasileiro.

Conceitualmente, a terceirização pode ser entendida como a transferência da execução de serviços de uma empresa a outra. Nesse caso, tem-se a figura da empresa contratante/tomadora e da contratada/prestadora. Na terceirização, o empregado possui vínculo de emprego com a prestadora, mas executa serviços para a tomadora. Já a relação entre as empresas contratantes tem caráter civil ou empresarial.

  1. DEFINIÇÃO LEGAL DE TERCEIRIZAÇÃO

A definição legal da terceirização decorre do art. 4º-A da Lei 6.019/197, com redação dada pela Lei 13.467/2017, consistindo na transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Como se percebe, a lei admite a terceirização ampla, ou seja, de qualquer tipo de atividade da empresa contratante, principal ou secundária.

Antes da reforma trabalhista, porém, à falta de previsão legal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era harmônica no sentido de permitir a terceirização tão somente das atividades-meio da empresa contratante, tais como os serviços de vigilância, conservação e limpeza (Súmula 331, III do TST). Além disso, não haveria uma relação de pessoalidade entre o empregado da pessoa credora de serviço, e de seus empregados. Quanto às verbas, a jurisprudência deixava claro que a responsabilidade do tomador em relação ao empregado da credora era subsidiária, mas poderia abranger todas as verbas decorrentes do período em que o labor ocorreu. 

Tudo mudou com a nova reforma das leis trabalhistas, com a aprovação da Lei de número 13.467/2017, houve um nível muito maior de abrangência no que tange ao o que poderia ser submetido à terceirização.

Conforme demonstra os novos artigos 4º-A e 5º-A da CLT:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Também é preciso afirmar que a terceirização não pode gerar a intermediação de mão-de-obra, pois, neste caso, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, nula de pleno direito, e, por conseguinte, o verdadeiro vínculo de emprego é formado diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula 331, I do TST). Nesse ponto é que se distingue a terceirização lícita e a ilícita.

A prestadora de serviços deve, obrigatoriamente, ser uma pessoa jurídica de direito privado, a qual competirá dirigir e remunerar o trabalho de seus trabalhadores, ou subcontratar empresas para a realização desses serviços (art. 4º-A, § 1º da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017). A atual legislação é expressa em excluir a formação de vínculo de emprego entre a empresa contratante, a tomadora, e os trabalhadores ou sócios da prestadora de serviços.

  1. DIREITO DOS TRABALHADORES TECEIRIZADOS

Em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, quando prestarem serviços para tomadora, a lei assegura a igualdade de condições referentes à alimentação garantida aos empregados da tomadora, quando oferecidas em refeitórios da empresa, ao direito de utilizar serviços de transporte, ao atendimento médico e ambulatorial, ao treinamento adequado fornecido pela contratada, quando a atividade exigir. 

Estendem-se aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Já em relação ao salário e outros direitos não elencados acima, a igualdade de condições é facultativa e pode ser implementada mediante acordo entre a prestadora e a tomadora dos serviços (art. 4º-C, I, II e §1º da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017). 

Outras normas importantes impõem requisitos obrigatórios para que a terceirização se dê de forma lícita. A primeira regra proíbe que figure como prestadora de serviços a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Com isso, busca-se evitar burla à relação de emprego quando o empregado constitui pessoa jurídica para prestar os serviços.

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