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REFORMA TRABALHISTA E O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  2/9/2018  •  Artigo  •  4.651 Palavras (19 Páginas)  •  288 Visualizações

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REFORMA TRABALHISTA E O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

RESUMO

O referido artigo tem como principal objetivo abordar sobre o direito coletivo do trabalho, bem como as suas modificações diante da reforma da legislação trabalhista, a qual determinou que o acordo estipulado entre empregado e empregador deve prevalecer sobre a organização sindical. Ademais, será destacado alguns pontos históricos tanto no âmbito geral quanto no nacional, demonstrando as principais características que impulsionaram a formação do sindicato que buscou garantir determinados direitos aos trabalhadores. Ainda, para que esses direitos fossem cumpridos foram criados alguns princípios para garantir uma maior aplicabilidade e eficiência de tais direitos. Diante disso, será demonstrado que o Direito Coletivo do Trabalho é um método que proporciona aos empregados e empregadores a busca de maiores garantias e benefícios, como também a efetividade de futuros acordos, que poderão ser acordados diretamente entre essas duas partes mencionadas.

Palavras-chave: Direito Coletivo do Trabalho; Princípios; Maiores Garantias.

ABSTRACT

The main purpose of this article is to address the collective labor law, as well as its changes in the reform of labor legislation, which determined that the agreement between employee and employer should prevail over the union organization. In addition, some historical points will be highlighted both in general and in the national scope, demonstrating the main characteristics that drove the formation of the union that sought to guarantee certain rights to workers. In order for these rights to be fulfilled, some principles have been created to ensure greater applicability and efficiency of these rights. Therefore, it will be demonstrated that Collective Labor Law is a method that provides employees and employers with the search for greater guarantees and benefits, as well as the effectiveness of future agreements, which can be agreed directly between these two parties.

Keywords: Collective Labor Law; Principles; Greater Guarantees.

Sumário: Introdução; 1 Reforma Trabalhista; 2 Histórico; 2.1 No Âmbito Mundial; 2.2 No Brasil; 3 Direito Coletivo do Trabalho; 3.1 Princípios do Direito Coletivo; 3.1.1 Princípio da Liberdade Associativa e Sindical; 3.1.2 Princípio da Autonomia Sindical; 3.1.3 Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva; 3.1.4 Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos; 3.1.5 Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva; 3.1.6 Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva; 3.1.7 Princípio da Adequação Setorial Negociada; 3.2 Direito Coletivo; 3.2.1 Direito de Greve; 3.2.2 Organização Sindical; 3.2.3 Convenção Coletiva; 3.2.4 Representação dos Trabalhadores na Empresa; 4 Reforma Trabalhista no Direito Coletivo de Trabalho; 4.1 Negociado x Legislado; 4.2 Intervenção Mínima da Justiça do Trabalho; 4.3 Nulidade de Convenções e Acordos Coletivos; 4.4 Vigência da Convenção ou Acordo Coletivo; 4.5 Prevalência do Acordo Coletivo; 4.6 Demissão Coletiva; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

        O presente trabalho visa demonstrar uma das principais mudanças ocorridas com o advento da Lei n° 13.467 de 2017, qual seja, as normas referentes ao Direito Coletivo do Trabalho. A nova previsão legal possibilitou que o empregado e empregador possam fazer acordos entre si e que estes prevalecerão ao previsto na legislação, ou seja, o acordado se sobrepõe ao legislado. Tal instituto também trouxe que esses acordos podem dispensar a presença do sindicato da referida classe.

        Ademais, serão demonstrados os princípios que norteiam o Direito Coletivo, sendo destacado o conceito de cada um, as suas principais funções, bem como o objetivo geral de todos, qual seja, o de efetivar tudo que for acordado pelo empregado e empregador, garantindo assim a eficácia plena do direito que fora disposto.

        Por fim, serão expostos alguns pontos referentes a intervenção mínima da justiça do trabalho; a vigência das convenções ou acordos coletivos; a prevalência do acordo coletivo, como também a demissão coletiva e seus efeitos.

1 REFORMA TRABALHISTA

        Entrou em vigor em novembro de 2017 a nova lei que regulamentará as novas normas que modificaram a CLT, a qual em tese trouxe grandes mudanças para a legislação trabalhista, alterando mais de 100 pontos na referida lei.

        Seu principal foco foi a possibilidade de negociação pelos trabalhadores diretamente com as empresas, e o que for acordado entres eles prevalecerão o que está previsto na legislação. Tais negociações previstas neste projeto abrangeu diversas matérias do Direito do Trabalho, como a questão da jornada de trabalho, que poderá ser prolongada, o parcelamento de férias que vão poder ser divididas em até três vezes, e as participações nos lucros e nos resultados pode ser negociado entre ambas as partes, dentre outras questões.[1]

        Por fim, ainda trouxe o aumento da multa pelo não registro do trabalhador e as alterações nas regras do trabalho em regime de tempo parcial, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Dessa forma, traria maiores consequências para quem não registrar o funcionário, já que antes a multa era de um salário mínimo e agora é de seis salários mínimos, podendo aumentar quando houver reincidência.1

2 HISTÓRICO

2.1 NO ÂMBITO MUNDIAL

O Direito Coletivo do Trabalho nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a Revolução Industrial (século XVIII).[2]

        As crises que importaram no desaparecimento das corporações de ofício acabaram proporcionando o surgimento dos sindicatos. Essas corporações foram criadas como forma de reunião dos trabalhadores, objetivando melhores condições de vida. A forma de funcionamento delas acabou também provocando um antagonismo interno, pois os mestres determinavam tudo, terminando com a união existente e dando lugar ao descontentamento, razão pela qual foram surgindo reivindicações, principalmente dos aprendizes e companheiros.2 

        Pode-se dizer que o berço do sindicalismo foi a Inglaterra, onde, em 1720, foram formadas associações de trabalhadores para reivindicar melhores salários e condições de trabalho, inclusive limitação da jornada de trabalho. E apenas pela lei de 1875, consolidada em 1906, é que houve a possibilidade de criação livre dos sindicatos.2 

        Em 1830, em Manchéster, são criadas associações de trabalhadores para mútua ajuda e defesa, chamadas de Trade Unions, que são os embriões do sindicato.

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