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CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Por:   •  31/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.882 Palavras (16 Páginas)  •  367 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

VICE-REITORIA DE GRADUAÇÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

GABRIEL BARRETO NUNES

Trabalho do Curso de Direito submetido à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção de nota na M1.

Orientador: Giselle Rebello Saut El Awar

Balneário Camboriú, 24 de outubro de 2019

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................03

CAPÍTULO 01 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL

1.1 - Princípio da Fé-Pública.........................................................................................04

1.2 – Princípio da Imparcialidade.................................................................................05

1.3 – Princípio do Dever de Exercício...........................................................................06

1.4 – Princípio da Publicidade.......................................................................................06

1.5 – Princípio da Unicidade do Ato.............................................................................07

1.6 – Princípio do Controle de Legalidade...................................................................08

CAPÍTULO 02 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL

2.1 - Princípio da Continuidade...................................................................................10

2.2 – Princípio da Legalidade........................................................................................10

2.3 – Princípio da Qualificação......................................................................................11

2.4 – Princípio da Concentração...................................................................................12

2.5 – Princípio da Territorialidade...............................................................................13

2.6 – Princípio da Unitariedade Matriarcal.................................................................14

CONCLUSÃO................................................................................................................15

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo elucidar - de modo resumido e sob a metodologia dedutiva – a respeito da conceitualização adotada para cada seis princípios notariais e registrais, respectivamente, levando em conta que princípios são conceitos norteadores que servem como alicerce e embasam a elaboração e interpretação de leis, julgamentos e decisões do cotidiano jurídico . Desta feita, será utilizado com maior intensidade a interpretação legislativa, em que pese a adoção dos princípios elencados na aplicabilidade de atos cartorários, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Notários e Registradores -, de cuja a matéria era, antes da aprovação da lei pelo legislador pátrio, suprimida por normas das Corregedorias Estadual, as quais possuem variações interpretativas e, ainda, a Lei Federal 6.015 de 1973 , que disciplina as variadas formas de registros públicos . Com isso, passa-se, assim, à análise de cada um dos princípios norteadores do Direito Notarial e Registral, para que se obtenha um conhecimento mínimo da estrutura prevalecente dentro do ordenamento jurídico que rege a matéria, bem como facilitar a compreensão e desenvolvimento de estudos específicos.

CAPÍTULO 01 – SEIS DIFERENTES PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL

1.1 - Princípio da Fé-Pública

Com relação ao Princípio de Fé Pública percebe-se na fé pública três categorias distintas, a fé pública administrativa, que tem por função certificar atos da administração pública; a fé pública judicial, envolvendo procedimentos judiciais, na área puramente litigiosa; e a fé pública notarial, inerente à função dos notários, que será abaixo pormenorizada.

Com isso, leciona Walter Ceneviva, no sentido de que a fé pública notarial:

Corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário e Registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. A fé pública é atribuída por lei e

Afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°

Por conseguinte, o artigo 1º, mencionado pelo Autor, trata-se de dispositivo contido na Lei n. 8.935/94, pela qual se atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável.

A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada.

Cumpre dizer, assim, que os serviços prestados pelos notários,

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