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O Direito Notarial e Registral

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  254 Visualizações

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1.1. A parte administrativa das notas e dos registros

A atividade notarial e de registro, trata-se de função pública exercida por particulares em razão de delegação estatal, e como tal, sujeita ao direito administrativo. Os notários e registradores exercem função pública e no exercício de sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no direito administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado. Não se busca com a introdução do direito administrativo nos estudos ligados à atividade notarial e de registro liminar, reduzir a autonomia ou independência jurídica dos profissionais encarregados da gestão pública dos interesses privados.

O direito administrativo informa a atividade notarial e de registros, como serviço público, na sua configuração, essencialidade, organização, regulamentação e caráter, o que não abrange e nem se confunde com a atuação jurídica dos notários e registradores.

Confere-se aos notários e registradores independência para elaboração de atos notariais, lavratura de protestos, registros de nascimento e óbito, as notificações e o registro de títulos ou a qualificação registral imobiliária.

Os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Não há antagonismo entre o caráter público (administrativo) da função notarial e de registro e os fins privados que tradicionalmente informam o direito notarial e registral.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

1.2. Órgãos da fé pública

Encarregados da função pública, por natureza estatal, de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública, não obstante de marcada importância para os ordenamentos jurídico e social, experimentaram no Brasil, posição de obscurantismo e de desprestígio social, situação cuja reversão teve início a partir da CF de 1988. Esta constituição, em seu artigo 236, trata dos serviços notariais e de registro, impõem o regime de delegação e a fiscalização dos atos pelo poder judiciário, estabelece o exercício privado da função pública por profissional do direito, desvinculado do quadro de servidores da justiça, e exige a capacitação jurídica adequada ao exercício da função.

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