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TRABALHO DE CRIMES EM ESPECIE

Por:   •  21/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  169 Visualizações

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Disciplina: Crimes em Espécie II

Período: 5º                                 Turno: Noturno

Docente: Sandresson Menezes

Discentes:        Agna Cristina de Oliveira Feitoza – 06046919

Aldenir Oliveira Silva – 06037802

Nicolle Raissa Gomes Claudino – 06046228

Maria Tereza Ferreira Gomes – 06044692

A aplicação do princípio da insignificância aos crimes de peculato na visão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal apresenta divergências entre ambos de seus julgados. O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

Esse entendimento acima exposto, retirado de um julgado do STJ reflete a maior parte dos julgados deste Tribunal, principalmente em relação aos crimes funcionais contra a Administração Pública.

O STF, contudo, não vem restringindo da mesma maneira a aplicação do princípio, realizando um alargamento constitucional do princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho. Mesmo nos casos supracitados, entendendo-se pela possibilidade, há que se ter o cuidado de demonstrar que tal entendimento não é unânime na jurisprudência de nossa corte constitucional, dependendo, portanto da análise de cada caso em concreto para aferir-se a possibilidade da aplicação ou não do princípio da insignificância.

Diante de reiterados julgados do STF esse tribunal superior trouxe quatro elementos a se analisar para saber se vamos aplicar ou não o principio da insignificância. Sendo eles: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. São quatro elementos que o STF trouxe para auxiliar os aplicadores do direito para saber se vão reconhecer ou não no caso concreto principio da insignificância.

Concluímos que, mesmo após esses julgados confrontados, ainda nos resta dúvida quanto a pergunta inicial, pois a aplicabilidade do princípio é subjetivo por demais, devendo sempre levar em consideração a análise de cada caso em concreto para que se chegue a uma resposta mais consistente.

Portanto, a única conclusão que se chega é que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública em geral, é muito mais ocorrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

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