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Tarifação do dano extrapatrimonial

Por:   •  6/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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UM NOVO CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) INDIVIDUAL COM O ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 (NOVA CLT), REVISTO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 808/2017.

TÍTULO II-A

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – ARTS 223-A a 223- G

O Título II-A da CLT, disciplinou a matéria referente ao Dano Extrapatrimonial (Dano Moral). O legislador estabeleceu de início, termos do art. 223-A, que as hipóteses de incidência do Dano seriam disciplinadas apenas pelos artigos abarcados no Título aqui em comento (Título II-A).

Sob a justificativa de propiciar segurança jurídica (artigos 223-A a 223-G), estipulou-se “tetos” para a indenização do chamado “dano extrapatrimonial’, o qual abrange, assim, todo e qualquer tipo de danos não quantificáveis, tais como aqueles derivados de assédio moral, assédio sexual, tarefas abusivas, agressões físicas, jornadas excessivas, violação à intimidade, e, logicamente, todos os prejuízos de cunho pessoal decorrentes de acidentes de trabalho e/ou moléstias direta ou indiretamente vinculadas ao labor na condição empregado.

O art. 223-G, da CLT, fixou os critérios determinantes para aferir a gravidade do Dano, in vebis:

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  

I - a natureza do bem jurídico tutelado;                      

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    

V - a extensão E a duração dos efeitos da ofensa;                         

VI - a condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    

VII - o grau de dolo ou culpa;                      

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   

X - o perdão, tácito ou expresso;                  

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   

Percebe-se, que a fixação do quantum satis da indenização decorrente do Dano, deverá observar a inteligência do art. 944, do CC, “A indenização mede-se pela extensão do dano”, bem como, considerar a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do CC).

 Com relação a tarifação do valor do Dano, a reforma estabeleceu parâmetros que deverão ser tomados em conta para aferição do dano, categorizando 4 diferentes níveis (leve, médio, grave e gravíssimo), ficando estabelecido o valor máximo da indenização em, respectivamente, 3, 5, 20 e 50 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, art. 223-G, § 1º, da CLT. Observe-se a tabela abaixo:

GRAU DA OFENSA

TARIFA MÁXIMA

VALOR MÁXIMO DO RGPS R$ 5.531,31

Ofensa natureza leve

Até 3x o limite do BRGPS

16.593,93

Ofensa natureza média

Até 5x o limite do BRGPS

27.656,55

Ofensa natureza grave

Até 20x o limite do BRGPS

110.626,20

Ofensa natureza

gravíssima

Até 50x o limite do BRGPS

276.565,50

O § 2º estabeleceu como parâmetro o salário do empregado, para fixação da reparação do dano extrapatrimonial, quando o ofendido for o empregador, isto porque a reforma trabalhista trouxe novidade ao admitir o dano sofrido pelo empregador, corroborando com o entendimento previsto na Súmula 227, do STJ, in verbis:

Súmula n. 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Art. 223-D, CLT. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

O § 3º estabeleceu que, em caso de reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da reparação por dano extrapatrimonial, porém o § 4º estabeleceu uma espécie de moratória para a aludida reincidência, que será apurada até o prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 O § 5º, acomodou o dano moral por óbito do trabalhador. Este parágrafo dispõe que: “Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte”. Portanto, havendo óbito, não se adotará os critérios fixados no § 1º, do art. 223-G, remetendo ao livre alvedrio do magistrado, na análise do caso em concreto, a fixação do quantum debeatur do dano extrapatrimonial nestas hipóteses.

No âmbito jurisprudencial, por ora não existem decisões a este respeito, porém a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), protocolou junto ao STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5870, pedindo em síntese “a suspensão imediata da eficácia da tarifação, contida nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei n. 5.452/1943), alterados pela nova lei da reforma e pela MP 808/17, para que seja interpretada conforme a Constituição, a fim de permitir que os órgãos jurisdicionais possam fixar indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada”.

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