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Temas interdisciplinares.

Por:   •  26/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  262 Visualizações

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Temas interdisciplinares

Direito constitucional, administrativo e ética

N1: Constitucional

N2: Civil

Titulo II: Direitos e garantias fundamentais

 1- Diferença entre os direitos e as garantias fundamentais?

 R: Prevalece na doutrina o entendimento de que existe diferença, sendo:

Direito: são normas de conteúdo declaratório, ou seja, aquelas que declaram a existência de interesses. Ex: direito à vida.

Garantias: são aquelas normas de conteúdo assecuratório,  isto é, visam assegurar os interesses declarados.

Classificação dos direitos fundamentais:

1. Doutrinária: são classificadas em dimensões ou gerações.

 - Direitos de primeira dimensão: são aqueles denominados direitos de liberdades. ex: Direitos civis e políticos.

 O referido direito trata dos direitos individuais ( liberdades públicas). Ex: direito a vida, a propriedade, liberdade.

Obs1. Os direitos de primeira dimensão, são aqueles que o estado tem o dever não interferir, por isso, é  denominado por alguns doutrinadores de direitos a abstenção, direitos de defesa.

- Direitos de segunda geração: são aqueles ligados ao direito de igualdade, isto é são os denominados direitos sociais ( direitos econômicos  e culturais)ex: direito a saúde, trabalho, educação.

obs. Nesses o estado tem o dever de agir, de fazer.

Por isso chamado por alguns doutrinadores de direitos a prestação.

- Direitos de terceira geração: são aqueles ligados aos direitos transindividuais, difusos.

Também chamados de fraternidade, solidariedade.

“Liberdade, igualdade e fraternidade= Revolução Francesa.”

Classificação da CF:

1- Dos direitos e deveres  Individual ou coletivos.

2- Direitos sociais

3- Direitos de nacionalidade

4- Direitos políticos

5- Partidos políticos

 Os direitos fundamentais são estendidos aos estrangeiros em trânsito no país, em razão do principio  da universalidade segundo o STF.

 Obs. Os apátridas (heimatlos) tanto em São titulares dos diretos fundamentais.

As pessoas jurídicas é titular de direitos fundamentais ?

R: São titulares de alguns direitos, isto é aqueles que sejam compatíveis com sua natureza.

O morto é  titular de diretos fundamentais?

R:  Sim.

Os animais são titulares de direitos fundamentais?

R: não, tem direitos protegidos.

Características  dos direitos fundamentais:

-Historicidade: os direitos fundamentais decorrem de uma evolução histórica.

-Universalidade: traz a ideia de que os diretos fundamentais pertencem a todos.

- Concorrência:  os direitos fundamentais podem ser usufruídos simultaneamente ou  concorrentemente.

- Inalienabilidade: quer dizer que os direitos fundamentais não podem ser vendidos, alienados.

- Relatividade: quer dizer que os direitos fundamentais não sai absolutos, são relativos

MACETE: RICUH (Quem tem direito fundamental é RICUH.)

25.02.2016

Dos direitos e deveres individuais fundamentais coletivos

 Artigo 5º CF:

  • Direito à vida

Que deve ser analisado em 2 aspectos:

1- direito de continuar vivo

2- direito a uma vida digna

  • Direito à igualdade

Aplica-se a igualdade material (isonomia substancial), isto é, a CF busca a igualdade material. Ex: lei Maria da penha.

  • Direito à legalidade
  • Vedação à tortura
  • Inviolabilidade domiciliar, inciso XI artigo 5º, CF
  • Violação de correspondência, inciso XII artigo 5º, CF
  • Vedação ao anonimato, inciso IV
  • Liberdade de crença: o Brasil é um país laico.

03.03.2016

Dos princípios fundamentais (título I)

  1. Soberania:
  2. A cidadania
  3. A dignidade da pessoa humana
  4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
  5. Pluralismo político

Formas de governo:

-monarquia ou república

Sistema de governo:

- presidencialismo e parlamentarismo  

Obs. Pois a forma e o sistema podia ser mudado  até 5 anos após a CF  conforme prevê o artigo 2 do ADCT.

Regime de governo:

- democrático e ditatorial

Formas de estado

- unitário e composto ( federação e confederação)

 O Brasil é uma federação, democrático, Republicano, presidencialista.

Artigo 2, 3,4, CF.

 A lei dos crimes hediondos (artigo 1 da lei 8072/ 40), que prevê a equiparação do terrorismo a hediondos .

10.03.2016

NACIONALIDADE

- Espécies:

1º. Nacionalidade primária, originária, de 1º grau, nato;

  • Primária: - analisa-se o critério territorial (ius solis)

               - analisa-se o critério consanguíneo (ius sanguinies) artigo 12 CF – I.

  1. Nascidos na RFB: exceção o pais estrangeiros a serviço do país;
  2. Nascidos estrangeiros, desde que os pais estejam a serviço da RFB;
  3. Nascidos no estrangeiro, mas os pais não estão a serviço; (nacionalidade potestativa)

2º. Nacionalidade secundária: adquirida por naturalização, de 2º grau

 Possuem 2 espécies: artigo 112, 115 lei 6815:

  1. Tácita ( CF 1891): também chamada de grande naturalização. Atualmente, a CF/ 88 não reconhece mais a nacionalidade tácita.
  2. Expressa: 2 sub espécies: expressa ordinária: está se pode dar na forma da lei (lei 6815/80), ou ainda, de forma específica, para as pessoas que sejam originárias de qualquer país de língua portuguesa. Traz a possibilidade de pessoas de outros países ingressam com a nacionalidade por naturalização. (01 ano de residência no país + idoneidade moral). Para os que não falam a língua portuguesa (capacidade civil, 4 anos de residência, entre outros artigo 112, lei 6815).

Obs. no caso desta naturalização ordinária, não há direito público subjetivo para aquisição desta nacionalidade tratando-se então de um ato discricionário do governo brasileiro. Artigo 12, II, a, CF.

  1. Expressa extraordinária (também chamada de quinzenária) no º caso de extraordinária, a expressão “desde que requeiram de acordo com entendimento do STF, um direito subjetivo para aquisição da nacionalidade, quando preenchidos todos os requisitos.

3º) Quase nacionalidade: está hipótese é prevista no artigo 12 §1, na qual atribui-se aos portugueses com residência permanente no país, e havendo reciprocidade por parte de Portugal, os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na constituição.

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