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Teoria da Imputação Objetiva

Por:   •  18/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Teoria da Imputação Objetiva (Informalmente -> teoria da fixação do nexo causal mediante critérios objetivos ou teoria da atribuição objetiva do resultado ao seu autor). Surge para atenuar o rigor do estabelecimento do NEXO CAUSAL da teoria da responsabilidade objetiva.  

Existem duas versões da teoria (Roxin e Jacobs)

Crítica ao nome da teoria – imputação objetiva – pois no direito penal usa-se a subjetiva (onde há culpa ou dolo para imputar alguma resultado).

 

Significa atribuir um resultado a um autor, está relacionado aos requisitos objetivos para atribuir um resultado a um autor. Trata de NEXO CAUSAL.

Essa teoria visa substituir a teoria do nosso código penal – teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria conditio sine qua non – desenvolvida no século XIX, todos os antecedentes anteriores ao resultado são válidos, ou seja, todos acontecimentos que ocorreram antes são equivalentes e tem o mesmo valor de contribuição. Dessa forma, não diferencia causa e concausa, tudo que contribui para o resultado é considerado causa. Para saber se a conduta é uma causa, basta passar uma borracha nela e se o resultado desaparecer quer dizer que a conduta é uma causa. É uma teoria com embasamento físico, sem valoração e orientado em segundo lugar a existência de atuação com DOLO ou CULPA para que a causa não retroagisse a Adão e Eva ou ao Criador (regressus ad infinutum – todos são causas de tudo). Portanto, objetivamente deve haver um nexo causal (ação e uma consequência) + a atribuição SUBJETIVA (dolo ou culpa).

Roxin concorda que possa haver análise de dolo ou culpa para imputar um resultado a alguém, mas ANTES deve-se fazer uma análise da imputação objetiva. Antes de passar a análise do dolo ou culpa, deve-se analisar outros fatores que possam ter contribuído ao resultado de forma que se possa livrar o agente da pena antes do dolo ou da culpa, analisando quem foi que deu causa para o resultado.

A teoria da imputação objetiva, por sua vez, estabelece requisitos para que alguém seja considerado CAUSADOR do resultado. Se esta pessoa for CAUSADORA, ainda terá que ser verificado a imputação subjetiva (dolo ou culpa). É no NEXO causal, entretanto, que entra a imputação objetiva.

Nexo causal (onde entra a teoria da imputação objetivo) + dolo ou culpa – de acordo com a teoria não é possível determinar a existência do nexo causal por critérios somente físicos. Devendo ser fixados por critérios NORMATIVOS e VALORATIVOS e não físicos de mera constatação. Os pais não são IMPUTADOS como causadores do filho assassino (lei física). Os requisitos para imputação nessa teoria para enquadrar alguém como CAUSA, ou seja, se estabelecer o nexo causal e a imputação objetiva são:

  1. A conduta deve criar um risco proibido – Exemplos: Genro compra um bilhete de voo de monomotor para a sogra em uma área de risco – não há como se comprovar nexo causal, e por consequência não há dolo ou culpa.

  TODA conduta que cria um risco permitido exclui o NEXO CAUSAL (deixa critérios físicos e aborda critérios valorativos).

  1. Risco relevante para o Direito/norma – Exemplo: dois ciclistas a noite com a lanterna desligada, e o segundo não ilumina o caminho para o primeiro que bate e morre. O segundo não tinha obrigação de iluminar o caminho do outro.
  2. O resultado estiver fora da linha de desdobramento causal previsível ou esperada – NÃO EXISTE NEXO CAUSAL.  Exemplo: Não é previsível que se preveja que ocorrerá um acidente na ambulância após o individuo levar um tiro na barriga.

Depois de fixado o nexo causal, se observa normalmente o DOLO OU CULPA.

Versão Roxin (vídeo aula 2)

  1. Aquele que assume um risco mesmo que ilegal para evitar outro mais grave não pode ser imputado – atuação na diminuição do risco do outro.
  2. Criação de um risco juridicamente irrelevante – agir em sentido efetivo para causar dano a alguém – Exemplo: dar uma passagem de um avião que você derrubou ou dar uma passagem de avião que caiu por eventos alheios.
  3. Aumento do risco permitido – aumentar um risco que já era permitido não permite que a mim seja imputado o crime. Exemplo:
  4. Esfera da norma jurídica – a morte de infarto da mãe da vítima que eu matei – A morte da mãe é um resultado que não está sob a proteção da norma jurídica – o tipo infarto da mãe não é tipificado e não pode ser imputado ao assassino.

Versão Jacobs

Premissa: Cada pessoa tem seu papel social na sociedade.

  1. Criação de um risco permitido – os resultados de um risco permitido não podem ser imputados. Exemplo: Não pode ser imputado resultado a um motorista que dirige na velocidade permitida e adequadamente ao atropelar alguém.
  2. Princípio da confiança – o resultado de uma quebra de confiança de outrem a mim não pode ser imputado – Cruzando no sinal verde até que alguém bate no seu carro por ultrapassar o sinal vermelho causando a morte – a mim não pode ser imposta essa conduta ou resultado, pois agia sob o princípio da confiança ao cruzar o sinal verde.
  3. Proibição do regresso – o padeiro vende pães (cumpre seu papel social) e não pode ser imputado ao crime cujo veneno no alimento matou outrem. É o papel que se espera que ele cumpra.
  4. Capacidade ou competência da vítima – se a vítima consente com o resultado, não se pode imputar o resultado ao autor. O tatuador não pode ser processado por lesão corporal.

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