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Tese do mestrado

Por:   •  2/3/2016  •  Tese  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  402 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO  VARA ESTADUAL DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS

                                                        

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

ANDERSON DE PINHO SANTOS, brasileiro, casado, policial militar, portador de IGPM 128.506-3-PMMG e do CPF de nº 036.576.316-07, lotado e alojado no 4º BPM em Uberaba, por seu advogado infra-assinado, ingressa com a presente AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Estado de Minas Gerais, que deve ser citado na Cidade Administrativa  Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/Nº Serra Verde, Belo Horizonte, MG - CEP 31630-90, pelo que expõe e requer o seguinte:

  1. O autor é 1º Tenente na PMMG, havendo sido declarado Aspirante a Oficial em 03 de outubro de 2003, sendo promovido a 2º Tenente em 09 de junho de 2004, e, a 1º Tenente em 09 de junho de 2006, sendo que sempre prestou com probidade e profissionalismo relevantes serviços à sociedade, ostentando tanto vida profissional quanto pessoal intocáveis positivamente, pelo que, ostenta conceito profissional máximo na gradação percentual interna da PMMG com nota A com 50 pontos positivos, sendo certo afirmar que não possui nos assentamentos profissionais punição alguma, possuindo, ao contrário disso, 18 notas meritórias, 3 elogios individuais e 2 medalhas de mérito militar; portanto, a ficha profissional do autor pode ser tranquilamente adjetivada de irretocável.

  1. Ocorre que o autor deveria haver auferido no dia 25/12/2013 promoção vertical na carreira militar em que se encontra engajado, já que, encontrava-se em condições plenas promocionais, inclusive constando em almanaque da PMMG no quadro de acesso ao posto de Capitão da PMMG, em conformidade com o anexo plexo documental acoplado a presente vestibular, contudo, sem motivação clara foi o mesmo alijado da promoção devida; sendo este ponto específico o objeto da demanda presente, ou seja, segundo o almanaque (caderno administrativo destinado a informar futuras promoções emitido previamente em março de 2013 para conhecimento dos interessados) o autor que ostentava a 46ª

  colocação para promoção (mais de 100 1º Tenentes foram promovidos, sendo 25 da turma de formação de oficiais em que se formou o autor) foi injustificadamente arredado da promoção devida, sendo que sobre isso interpôs recurso administrativo (documento anexo), e, sequer obteve resposta de seu intento recursal até a data de distribuição da inaugural presente, pelo que, até o Direito Constitucional encampado no artigo 5ºLXXVIII da Lei Maior consistente em obter resposta recursal e conseqüente jurisdição administrativa em tempo razoável está sendo vilipendiado pelo requerido em desfavor do autor.Sobre o assunto baliza claramente o TJMG no sentido de que estando o autor constando do quadro de acesso promocional, e, nada havendo que interaja administrativamente desabonando a assunção promocional, deveria o autor haver sido promovido:

Processo: Mandado de Segurança 1.0000.00.257975-3/000

Relator(a): Des.(a) Sérgio Lellis Santiago

Data de Julgamento: 26/06/2002

Data da publicação da súmula: 09/10/2002

Ementa: POLICIAL MILITAR - Impetração visando promoção retroativa na carreira - Impertinência se não figurou como concorrente no respectivo Quadro de Acesso, elaborado pela autoridade militar - Impossibilidade do Judiciário substituir a autoridade militar e a administrativa para declarar atendidas pelo impetrante as condições que lhe garantem integrar a listagem prévia de candidatos a promoção, e após, reconhecer-lhe aquele direito.

  1. Saliente-se que a hierarquia é preceito basilar no militarismo em que se encontra incorporado o autor, logo, é conseqüência lógica o escalonamento em graduações e postos do oficialato como forma de fracionamento dos ciclos da carreira militar que simbolizam divisões hierárquicas, assim, a ascensão ao patamar superior ao de 1º Tenente quando galgado lapso temporal e condições legais como as tem o autor, torna-se direito conquistado pelo mesmo, o qual, é almejado desde sua assunção nos quadros da PMMG por concurso público, assim, de forma alguma há discricionariedade ilimitada dos gestores militares do requerido que possam justificar a obstacularização do autor ao posto de Capitão, como vem ocorrendo imotivadamente desde 25 de dezembro de 2013.
  1. Inclusive o Autor não ostenta nenhum óbice profissional ou mácula que pudessem justificar rebaixamento de nota pessoal junto à CPO (comissão de promoção de oficiais da PMMG), sendo que tal nota é emitida por colegiado composto de militares superiores, e, nada há que justificasse eventual rebaixamento de nota do autor, assim sendo, caso a explicativa da não promoção advenha nos autos como fruto de rebaixamento eventualmente ocorrido de tal nota colegiadamente decidida na CPO, repercute pelo autor impugnação desde já de tal pontuação, pois, repita-se que o autor não ostenta nenhum desabono pessoal ou profissional, e, neste tocante nos termos do artigo 60, VII da anexa norma regente de promoções (Decreto 46.297 de 19 de agosto de 2013), o autor solicitou em 10/01/2014 certidão de sua nota e justificativa de não promoção, mas, queda-se silente e inerte a Comissão Promocional, isso por si só basta para reconhecer violação ao direito de publicidade em relação a dados relevantes ao interessado que é o autor.
  1. Saliente-se que o autor foi rebaixado injustamente nas colocações promocionais posto que dos promovidos dez militares eram 1º Tenentes mais modernos que o autor, e, o autor desde já se intitula injustiçado ao passo que nada existe que abone o seu rebaixamento, ou, o desalinhamento para baixo do autor em relação a tais militares que eram 1º Tenentes mais modernos que o autor,e, ainda assim, lograram promoção como conseqüência de preterimento nítido suportado pelo autor, surtindo tal insânia detrimento do Direito cristalino promocional do autor; repetindo-se que a CPO, em que pese solicitado pelo autor, queda inerte em lhe informar como é direito(artigo 60, VII do Decreto 46.297 de 19 de agosto de 2013) qual o injusto acometeu ao autor, consubstanciando neste vetor indícios das irregularidades suportadas pelo autor. Nesta acepção contribui o TJMG com recente jurisprudência acerca do tema em caso análogo:

 Processo: Apelação Cível 1.0024.13.041598-7/001

Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil

Data de Julgamento: 05/06/2014

Data da publicação da súmula: 16/06/2014

Ementa: 
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO RAZOÁVEL - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - SUPRIMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DA VERBA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.
A omissão da Comissão de Promoção de Oficias (CPO) da Polícia Militar em responder, em prazo razoável, ao recurso administrativo apresentado pelo candidato a posto superior em sua carreira consiste em afronta às garantias previstas no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da Constituição da República.
2. Redução da verba honorária sucumbencial arbitrada em primeira instância, para adequá-la aos critérios de razoabilidade e equidade.
3. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário conhecido de ofício. Prejudicado o recurso voluntário.

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