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Texto parcial de 40 laudas de Minha Monografia.

Por:   •  28/3/2016  •  Monografia  •  8.621 Palavras (35 Páginas)  •  554 Visualizações

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  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  1. A CRISE DO SUPREMO

O Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do judiciário, além de ser a mais alta instância do poder judiciário brasileiro, é também o mais antigo órgão judicial no brasil.[1]

Criado em 11 de outubro de 1890 pelo Decreto n. 848, foi com o tempo concebendo novos institutos ao direito brasileiro, dentre eles o recurso extraordinário, conforme aponta com brilhantismo o processualista Alfredo Buzaid:

De todas as inovações introduzidas pelo constituinte de 1891, a que nos interessa particularmente é a criação do "recurso", pouco depois chamado definitivamente "recurso extraordinário". Inspirado no exemplo do "writ of error" norte-americano, ele representa, como observou LIEBMAN, O resultado da nova fórmula política constitucional que, conquanto preservasse a autonomia judiciária dos Estados, soberano no julgamento das questões de fato, adotou semelhante remédio de caráter excepcional, a fim de assegurar o primado da lei federal.34 Os mais eminentes escritores daquela época, muitos dos quais foram ministros do Supremo, como Lúcio MENDONÇA, EPITÁCIO PESSOA e PEDRO LESSA, justifificaram (sic) amplamente a necessidade do recurso extraordinário, atendendo, de um lado, à índole do regime federativo, que autorizava a dualidade legislativa, emanada respectivamente da União e dos Estados e, de outro lado, à dualidade de justiças, uma federal e outra estadual; reconhecida a soberania da União e a obrigatoriedade das leis federais em todo o território da República, força era colocá-las sob a proteção de um Tribunal Federal que lhes reconhecesse a supremacia quando desconhecida ou negada a sua validade e aplicação pelas Magistraturas dos Estados 35. Se o Congresso Constituinte não tivesse incluído entre as atribuições do Supremo o poder de anular tais sentenças, cada Estado se arvoraria em unidade soberana na aplicação do direito e poderiam surgir tantas maneiras de dizer a lei quantas fossem as justiças locais. [2]

Em um primeiro momento, o STF se manteve sem quaisquer sinais de crises, porém com a reforma constitucional de 1926, houve modificações na redação do art. 59, § 1º, que versava sobre os recursos ao Supremo, foi possível observar que com estas mudanças o legislador já estava preocupado com o acúmulo de serviço eminente, que acabaria por estafar a corte suprema.[3]

Novamente, é importante salientar as palavras do nobre jurista:

Parte legítima para interpor o recurso, havendo divergência de interpretação da lei federal, não era apenas o interessado, vencido na justiça local, senão também quaisquer dos tribunais ou o Procurador Geral da República. Este fundamento de recurso, semelhante ao que na Europa era autorizado "no interesse da lei", haveria por certo de aumentar o volume de causas no Supremo Tribunal. Embora se pudesse vislumbrar aí um primeiro sintoma de crise, caraterizado pelo acúmulo de serviço, a situação nada tinha de inquietante.[4]

Assim, paulatinamente, ano a ano foram crescendo o número de recursos encaminhados ao Supremo, em especial o recurso extraordinário, por vezes utilizado de maneira abusiva, criou um certo desequilíbrio, o que até hoje é considerada a preocupante "Crise do Supremo Tribunal Federal", MEDINA apontou a criação errônea do recurso extraordinário pelo legislador brasileiro ao basear-se no direito norte-americano como uma das causas da crise:

[...]recurso extraordinário teve como modelo o writ of error do direito norte-americano; ressaltou-se, também, que não se atentou, à época, para uma grande diferença existente entre os dois países: a competência legislativa federal, no Brasil, é ampla, ao contrário do que ocorre no direito norte-americano, onde tal competência é bem mais restrita. Como o recurso extraordinário tinha a peculiaridade de ser exercitável em qualquer causa na qual estivesse presente a questão federal (aqui abrangidas as questões constitucionais e as questões federais propriamente ditas), é compreensível que se tenha verificado um grande número de recursos distribuídos ao Supremo Tribunal Federal, problema que, por causa da demora em sua resolução, tornou-se crônico, passando a ser referido como a “crise do Supremo”[5]

Ao decorrer dos anos foram implementadas certas medidas para limitar as competências de julgamento da máxima corte, tais como: a exigência de que a decisão de admissão do recurso extraordinário fosse motivada; a criação da súmula para facilitar a fundamentação dos julgados pela Emenda Regimental de 1963; a outorga feita pela Emenda Constitucional 16/1965 consistente em dar ao STF competência para julgar representações de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, estaduais e federais, com a finalidade de lhe permitir, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, dessas normas, o que estancaria, no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto; o estabelecimento, em 1970, pelo regimento interno de restrições ao recurso extraordinário; e, por fim, o surgimento da arguição de relevância, no plano constitucional, em 1977.[6]

À época, o ilustre jurista Alcides de Mendonça Lima já ponderava algumas ações tomadas visando frear a crise:

As medidas artificiosas para impedirem o recurso extraordinário: súmulas; limitações regimentais; ausência de relevante questão federal; poderes de trancamento aos Presidentes dos Tribunais ou aos relatores etc. tudo isso tem sido mero paliativo. O recurso é interposto; há o incidente de admissibilidade; a inadissibilidade ou indeferimento pelo Presidente, mas com possibilidade de agravo de instrumento; despacho denegatório do relator, também suscetível de agravo para turma – enfim, uma série de atos provenientes do uso de um direito certo ou errado mas que serve de tentativa honesta para formar ou anular decisão recorrida ou, então, para deslavada chicana, servindo-se de meios legais para procrastinar, indevidamente, o desfecho da causa, com prejuízo, quiçá irreparável, para o vencedor[...]o recurso extraordinário, em qualquer, hipótese, deveria apenas caber por violação de norma constitucional, como já acontece com a Justiça eleitoral e com a Justiça do Trabalho[...]É evidente que enquanto houver Justiça dos Estados, não será possível deixar que a legislação federal – idealizada para aplicação uniforme em todo o território nacional para todos os cidadãos – possa ser fragmentada ante eventuais julgamentos diferentes em cada Tribunal local – Justiça e de Alçada. Seria o caos. Ao Supremo, assim cabe zelar, não só pela Constituição Federal, como por toda a legislação federal ordinária (que é imensa!). Um mal determina outro, pois o Supremo com o atraso nos julgamentos e a falta da desejada perfectibilidade de seus acórdãos, em geral, deixa de manter o halo de prestígio e autoridade de que se deve revestir de modo intenso ante a coletividade.[7]

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