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Trabalho O Fundamento do Direito Internacional

Por:   •  25/11/2020  •  Seminário  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  158 Visualizações

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Amanda Rocha Vieira Tavares – RA 1711811

Fichamento 1

Texto: O fundamento do direito internacional

Data: 24.08.2018

O Direito Internacional é tão antigo quanto as civilizações, o que nos leva a uma diferença entre o Estado moderno e o passado. O Direito Internacional moderno é um sistema unitário, mas observa-se que as regras não são universais, existem normas de natureza particular, existindo desse modo, uma graduação entre os grupos do direito internacional moderno. Já o Direito internacional da antiguidade, compreendia, sistemas totalmente diferentes, ou seja, cada civilização dava origem a um direito internacional que lhe era próprio.

No texto, evidencia-se que o Direito universal dos povos só se desenvolve na Idade Média. Na era do Cristianismo veio a ideia da unidade do gênero humano, seguindo a concepção que Deus é o pai de todos os homens, logo todos são irmãos. Essas ideias cristãs entraram no mundo da política e a realização das ideias de civilização do cristianismo foram caracterizadas pela concepção universalista.

Com o nascimento dos Estados Nacionais e em razão da Reforma que não reconheceram mais uma autoridade superior, a comunidade medieval se transformou. A primeira mudança foi ampliar o conceito da cristandade unida pelo gênero humano. Pela primeira vez, o Estado é proferido como elemento do grande conjunto de homens, surgindo a ideia de uma comunidade universal dos Estados, cristãos ou não. Desse modo, Victoria e Suarez reconhecem que a organização medieval da comunidade internacional era apenas uma forma possível desta, de modo que a comunidade dos estados podia sobreviver em uma nova forma, apesar do desmembramento da unidade cristã.

Essa nova composição é diferente da outra pelo fato de que a sociedade internacional da Idade Média tinha uma forma aristocrática, ou seja, um órgão soberano da sociedade internacional é uma única pessoa. Já a comunidade moderna nasce sob uma configuração democrática, ou seja, a vontade absoluta encontra-se na própria comunidade internacional, ela é criada com consentimento dos membros.

Nesse sentido, Victoria fala de regras jurídicas que foram estabelecidas por um consenso universal e Suarez declara que os Estados podem gerar direitos comuns, seja por um tratado universal, seja pelo costume internacional. Em outra passagem, afirma que o direito gerado pela autoridade de todos os Estados só pode ser suprimido por um consentimento geral.

O conjunto dessas regras forma o direito internacional (Jus gentium), porém para Suarez essa expressão compreende duas concepções diferentes, uma é o direito que todas as nações devem observar entre elas e a outra é o direito que cada um observa em seu território mas que em razão de sua semelhança também se chama Jus gentium, ou seja, esse último é o direito nacional semelhante de todos os Estados civilizados e o primeiro é o direito da comunidade internacional, o Inter gentes.

 Essa concepção do direito internacional, portanto, é apenas o último resultado do grande pensamento universalista da Idade Média que inspirou todos os fundadores dessa ciência.

A concepção universalista predominou aproximadamente até o começo do século XIX.

Como visto antes, o fundamento do direito internacional público é um problema do direito internacional moderno. Porém esse é um problema que já vinha desde da Antiguidade que também se deparava com esse problema e o de validade dos tratados internacionais. Em Roma, uma forma que eles resolveram a questão era que todo compromisso internacional que fosse aprovado por um julgamento deveria ser cumprido, desse modo, caso não fosse cumprido cada Estado comprometia-se com o seu próprio deus a observar as decisões concluídas com outro Estado. Observa-se que cada Estado tinha sua própria fonte não uma base comum.

A partir disso, observa-se a teoria da autolimitação que consiste em que os Estados deixem um pouco de lado sua soberania em busca de um convívio pacífico na ordem internacional. Logo, o ato internacional dividia-se, em duas funções, uma é a relação entre um tratado e um Estado e outra é seus deuses em favor do outro Estado. Diante disso, mostra-se que a antiguidade já identificava a necessidade de fundamentar os tratados internacionais sobre uma base acima da vontade do Estado.

Para Spinoza, os conceitos de direito e poder são sinônimos, ou seja, o direito de cada um equivale a seu poder. Isso é resultado do pensamento panteísta de Spinoza e colocando em relação ao estado entende-se que o direito do Estado se estende até os limites de seu poder. Seu cumprimento é a lei suprema, logo os compromissos internacionais também estão subordinados a essa regra, ou seja, o Estado pode livrar-se de um tratado internacional caso seja seu interesse. Contudo, esse direito supremo do Estado acaba quando seu poder é abalado por uma aliança internacional. Então, cada Estado deve inclinar-se diante da determinação geral dos Estados. Se o Estado perder seu poder absoluto, estará igualmente privado de seu direito ilimitado.

Uma filosofia semelhante é a de Hegel, que o Estado é encarnação do Absoluto, ou seja, sua vontade é o poder sobre o mundo. O direito internacional e nacional está submetido a esse pensamento. O Estado pode, então, firmar tratados internacionais, mesmo assim permanece o senhor, porque a relação entre Estados, diz Hegel, é a relação que indivíduos autônomos estabelecem inter se, mas que existem mesmo assim acima dessas disposições.

Os pensamentos de Spinoza, assim como os de Hegel começam pela declaração da vontade absoluta do Estado particular, rejeitando a existência de um direito internacional superestatal, para abrir-se a autoridade sociedade internacional.

A última fase da doutrina da autolimitação dos Estados é a teoria da primazia do direito nacional. A teoria da primazia expõe que a vontade do Estado, um grupo social unido por regras jurídicas, não é uma vontade real e sim uma vontade jurídica. Ou seja, todo o exercício do Estado, nacional ou internacional é fundamentado em seu direito nacional. Essa teoria busca a estrutura do direito internacional nos dispositivos das constituições nacionais que permitem os chefes de Estado a firmar tratados internacionais.

A partir dessa doutrina, as constituições nacionais instituem duas fontes de normas jurídicas: a lei para o direito interno e o tratado para o direito internacional.

Em um primeiro momento, a estruturação parece apta de alcançar sua finalidade. Contudo, uma análise aprofundada demonstra que está errada. Sem dúvida, seria possível basear uma grande seção do direito internacional sobre os dispositivos constitucionais em questão, porém, há também regras do direito internacional que se contradizem a essa construção e, inicialmente, à regra segundo a qual as obrigações de um Estado não deixam de existir mesmo depois de uma mudança revolucionária da forma de Estado ou de sua constituição. Todas essas alterações não têm influência do ponto de vista do direito internacional. O Estado permanece internacionalmente o mesmo.

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