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Trabalho Responsabilidade Civil~

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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Ciente das condições, Maximiliano assinou a promessa e a entregou em setembro de 2019 para Leandro, que mandou mensagem pelo Whatsapp confirmando que iria assinar também. Nesse momento, Michelle, esposa de Leandro, tomou conhecimento dos termos negociados e resolveu pesquisar sobre o comprador na internet. Essa investigação revelou que Maximiliano havia sido condenado em Pernambuco por estelionato e falsificação de documento e que o Judiciário estava tentando localizá-lo para o cumprimento da pena.

Em face dessa revelação, Leandro desistiu de assinar o contrato e informou a Maximiliano que o negócio estava desfeito, mas sem expor o motivo. O ex-comprador tornou-se agressivo, disse que já era proprietário do hotel, que havia investido cerca de R$ 10.000,00 de recursos próprios no restaurante do Majestic e que conseguiria uma decisão judicial rápida para tomar o hotel.

Mesmo passando por tal entrevero, Leandro continuou a divulgar sua intenção de vender o hotel, fato que levou ao surgimento de outro interessado, o Sr. Guilherme Vaz. Após breve negociação, este adquiriu 100% das cotas da empresa pelo valor de R$ 30.000,00, assumindo todo o passivo.

Em novembro de 2019, Leandro recebeu a citação da ação ordinária na qual Maximiliano postulou o cumprimento da obrigação de fazer constante da promessa, juntando a minuta do contrato e as cópias da conversa pelo Whatsapp, requerendo subsidiariamente a condenação na reparação de danos materiais de R$ 150.000,00 pelo desfazimento do negócio, bem como de danos morais em idêntico valor.

Da responsabilidade pré-contratual de Leandro.

A partir do relato apresentado, é possível visualizar que a negociação para venda das quotas empresariais de Leandro, encontrava-se bastante avançada, tendo o possível comprador e Autor da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer- Maximiliano, gasto a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de investimento no restaurante do empreendimento.

Diante de tais circunstâncias, se faz necessário tecer algumas considerações quanto a responsabilidade extracontratual, ou seja, a responsabilidade das partes na fase de negociações, antes mesmo de ser assinado o contrato de Promessa de Compra e Venda.

O ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilidade contratual na fase de formação do contrato, situação corresponde à quebra das negociações preliminares, ao rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar, em prejuízo à parte que despendeu gastos, em razão de acreditar na efetivação do contrato.

Nas palavras de Silva (2010)[1], “a responsabilidade passa a existir nesta fase, como via de exceção, quando este direito é exercido de modo puramente potestativo, ou seja, quando se verifica abuso do direito de contratar”, é certo que a responsabilidade pré-contratual, ou extracontratual, conforme colocado pela Autora, é uma exceção a responsabilidade contratual, e para incidir tal responsabilidade, devem ser comprovados os danos ocasionados a parte possivelmente lesada e a conduta ilícita pela outra parte na formação contratual.

A responsabilidade extracontratual decorre do dever da boa-fé imposto pelo legislador no art. 422 do Código Civil brasileiro[2], o qual informa que os contratantes são obrigados a agir com boa-fé em todas as fases do contrato, aplicando-se tal entendimento inclusive na fase de formação contratual, quando restar comprovado o comprometimento e dispêndio financeiro e mesmo de uma expectativa fundada em realizar o contrato.

Há inclusive enunciado da I Jornada de Direito Civil relativo ao tema em discussão, qual seja, a responsabilidade civil em sede de formação dos contratos, leia-se: "O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual".

Neste mesmo sentido, VICENTE (2004, p. 02 a 20)[3] exemplifica esta modalidade de responsabilidade, quando expõe a situação de um empresário estabelecido em uma cidade que convida um colega a viajar a outra cidade bem distante daquela, a fim de negociarem um contrato. Informa que este convidado efetua gastos com passagens de avião, aluguel de automóvel, reserva de hotel e que, posteriormente, após chegar ao escritório do anfitrião, este lhe informa já ter celebrado o contrato com um terceiro.

Diante da situação acima exposta, VICENTE (2004, p. 02 a 20) admite a possibilidade de o convidado requerer a responsabilização do anfitrião, podendo vir a pleitear o reembolso do dispêndio financeiro sofrido pela parte frustrada, bem como indenização pela perda da oportunidade de celebrar o mesmo contrato com um terceiro, tendo em vista que houve descumprimento dos deveres de conduta fundado na boa-fé em que deve ser pautada a negociação havida entre as partes negociantes (SILVA, 2010).

É importante observar que para que seja configurada a responsabilidade civil pré-contratual se faz necessária a verificação da seriedade nas negociações preliminares, a qual é a responsável por criar uma confiança entre estas, PRATA (2002) [4], em sua obra, expõe que a confiança não é a que uma parte, em razão de suas características psicológicas, depositou na outra, e sim, a partir de uma apreciação objetiva no quadro em que as negociações se desenvolveram.

No caso apresentado, Maximiliano participou da administração do restaurante por sugestão de Leandro – parte Requerida na Obrigação de Fazer, e teve um gasto total de R$10.000,00 (dez mil reais) durante o período em que esteve no local, tendo estipulado junto com Leandro as disposições do contrato de Promessa de Compra e Venda de quotas empresariais e assinado o referido instrumento, e somente após todo o ocorrido, foi que Leandro informou a desistência em participar do contrato, o que de fato implica na obrigação de Leandro em restituir o valor gasto por Maximiliano, a ser corrigido monetariamente.

Conforme visto, o marco ensejador da responsabilidade civil pré-contratual é o descumprimento da boa-fé objetiva, e por conseguinte, dos deveres contratuais acessórios que dela advém, e no caso em discussão, a solução da demanda dependerá exclusivamente da capacidade de Leandro em comprovar a motivação para dissolver o negócio, e comprovar que não houve quebra do dever de confiança.

Leandro, deverá demonstrar cabalmente a impossibilidade em contratar com o Autor da Ação de Obrigação de Fazer, e para tanto, caso seja possível, juntando cópia dos autos do processo criminal em que Maximiliano foi condenado por crime de estelionato e falsificação de documento, sendo, inclusive, réu procurado pela Justiça de Pernambuco, a fim de afastar a condenação por danos morais, bem como possíveis perdas e danos pleiteados por Maximiliano em sede de Ação Ordinária.

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