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Tributação do Agronegócio - ICMS e o Agronegócio - IBET

Por:   •  16/10/2018  •  Dissertação  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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Tributação no Agronegócio

Seminário IV

13.09.18

Questões

 

  1. Explique o que significam juridicamente as expressões “operações”, “circulação” e “mercadorias” para fins de ICMS.

Acredito que as três expressões estão interligadas e se complementam entre si, pois, não há que se falar em nenhum deles se não estiver presente os três na mesma regra matriz. Então o ICMS é uma operação jurídica e que pressupõe a transferência da titularidade de uma mercadoria.

Então, estamos falando de uma operação jurídica e onerosa (deve haver um alienante e um adquirente), para trocar a titularidade (circular o bem) do bem para outra pessoa, e esse bem será sempre uma mercadoria. Portanto, o imposto não recairá em cima do bem, e sim em cima do fato jurídico em que ocorreu a transação de sua titularidade.

  1. E discorra sobre a sistemática da “não-cumulatividade” do ICMS, posicionando-se também se é correto ou não dizer que o ICMS é um “IVA – Imposto sobre o Valor Agregado”.

A não-cumulatividade é uma sistemática, instituída pela própria CF, que tem como objetivo desonerar a cadeia desses impostos multifásicos, haja vista que, por exemplo, em um estado é produzida a matéria prima, a qual é vendida para uma indústria domiciliada em outro estado, que transforma essa matéria prima em certo produto e o vende para atacadistas de diversos estados, já esses atacadistas vendem este mesmo produto para varejistas de diversas regiões, que vendem este produto para consumidores das diversas regiões do país, ou seja, esse processo toma proporção enormes e passam por muitos processos e lugares até chegar ao consumidor final, que é o caso do IPI e do ICMS.

Então com objetivo de se evitar a tributação em cascata e desonerar o produto até chegar ao consumidor final, foi criado este mecanismo que visa creditar o que cada fase pagou de tributo para que o próximo da cadeia não precise pagar esse montante novamente, então é tributado somente o valor acrescentado em cada etapa do processo produtivo.

Quanto ao IVA, eu entendo ele como um novo formato de imposto, e acredito que seria muito benéfico para o Brasil pois ele desburocratizaria o nosso sistema tributário, visto que traria uma facilidade maior ao contribuinte de recolher o seu imposto. Ele iria fazer a junção dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IPI, ISS e ICMS, que são hoje os tributos de maior arrecadação dos entes tributantes de cada um deles. Então, sob essa ótica, acredito que o ICMS é parte do IVA e provavelmente seria o maior percentual entre eles, porem muitas discussões sobre esse imposto ainda tem de ser realizadas porque eles envolvem tributos dos 3 entes federativos, e nenhum deles ira abrir mão da sua arrecadação, especialmente os estados, haja vista que a sua maior arrecadação é proveniente do ICMS.  

  1. O pecuarista pessoa física pode ser contribuinte de ICMS? Pode. Qualquer pessoa natural ou jurídica pode ser contribuinte de ICMS desde que pratique o fato gerador de circulação onerosa de transferência de titularidade de mercadoria, P\porém, em especifico na legislação do estado de Goiás, de acordo com o Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, terão algumas isenções aos diversos segmentos do meio rural. Artigo 6º São isentos do ICMS: XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);[1]

  1. E o produtor de soja e milho pessoa física? Pode, conforme expliquei acima, aqui vale a mesma sistemática. Porém, em especifico na legislação do estado de Goiás, de acordo com o Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, terão algumas isenções. Por exemplo: CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u").

  1. E as pessoas jurídicas que exploram essas atividades, podem ser enquadradas como contribuintes de ICMS? Em caso positivo, de que maneira pode ser aplicado o principio da não-cumulatividade? Sim, elas podem ser consideradas contribuintes desde que pratiquem as operações onerosas de transferência de titularidade de mercadoria. O principio da não-cumulatividade será aplicado ao ser formado o crédito da operação atual que for paga, ao passo que quando o próximo da cadeia for dar saída ao bem ele não precise pagar novamente o que já foi pago, e sim somente o valor acrescentado.
  1. Como os créditos na produção do gado em pé, gado abatido, soja e milho nas lavouras podem ser aferidos? Quando é emitida a nota fiscal estadual de saída de mercadoria, ao ser praticado esse dever instrumental, o Estado passa a ter informações para fiscalizar as operações comerciais entre alienante e adquirente e pode verificar esse montante de créditos a ser realizado em cada CPF/CNPJ.
  1. A não-cumulatividade pode ser aplicada, isto é, trata-se de um pressuposto desse tributo? Nesse sentido, a concessão de credito presumido é uma técnica legitima e valida perante a Constituição Federal? E as pautas fiscais?

A não cumulatividade deve ser aplicada nas operações que envolvem o ICMS em cada etapa, evitando assim onerar em demasia o contribuinte e respeitando o estabelecido pela CF, tendo como exceção os casos em que se trata de estorno e também de quando alguma fase da cadeia for isenta, que, nesse caso, não gerará direito ao crédito, segundo a doutrina majoritária, o que, ao meu ver, é um desrespeito à ordem constitucional.

O credito presumido é uma ficção jurídica criada pela lei. Ele é preordenado às empresas produtoras exportadoras que se dediquem à produção de mercadorias nacionais e a sua exportação é que estão colocadas debaixo do regramento jurídico dessa lei.

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