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Tópicos de Direito Penal - Corrupção Ativa

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  387 Visualizações

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FACULDADES INTERNACIONAL SIGNORELLI

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL

DISCIPLINA

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL

NEIDE IZABEL NUNES BERALDO

DIREITO PENAL

TÓPICOS DE DIREITO PENAL – CORRUPÇÃO ATIVA

POLO CAMPO GRANDE - MS

JULHO DE 2014


A corrupção ativa é o mercado da função pública, dividindo-se em passiva e ativa. Tanto a corrupção ativa, assim como a passiva, é uma modalidade de crime que os atos tentados são punidos como se fossem consumados.

A corrupção nem sempre é crime bilateral. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do funcionário, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida por parte do particular, assim também a corrupção ativa se considera por parte do particular, pouco importando que o funcionário a recuse.

Prevista no artigo 333, do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”.

Na defesa da moralidade da administração pública, a lei, por força, havia de ocupar-se com a pessoa daquele que é autor da improbidade e venalidade da função, o que evidentemente não condiz com os fins desta, ou seja, a efetivação da atividade estatal, orientada no sentido do bem coletivo.

Com o artigo 317, a lei pune a ação interna ou intestina que corrói e mina a administração pública; com o presente dispositivo incrimina a ação externa que a provoca ou promove. Sabendo que a corrupção passiva, via de regra, é produzida pela ativa, o legislador se antecipa, velando por impedi-la ou anulá-la, com a advertência da pena.

Sujeitos do delito por ser crime comum,  corrupção ativa pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público, desde que não aja com essa qualidade.

Sujeito passivo é o Estado.

 Na conduta há duas modalidades são apresentadas: a) oferecer - é apresentar a vantagem indevida, é propô-la para que seja aceita;e b) prometer - é assumir o compromisso de dar, num momento subseqüente.

A vantagem indevida deve ser dada para o funcionário realize o ato, e o oferecimento ou a promessa devem ser espontâneos, não importando se parte ou não do funcionário.

O Elemento subjetivo, além, do dolo genérico, como para qualquer delito, exige a lei o específico, expressamente: “para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato ou ofício”.

Em nada importa a opinião do agente acerca do ato que ele pretende - se lícito ou ilícito - pois, como se escreveu, a disposição contempla o atoere ofício, abrangendo, pelo argumento a “minori ad majus”, o ato contra a função, indiferente sendo, destarte, a opinião daquele sobre a licitude do que se pretende.

A consumação e tentativa por  ser crime formal ou de consumação antecipada, atinge o momento consumativo no instante em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da promessa. Não se trata de crime de mera conduta. Neste, o tipo só menciona o comportamento do agente, sem fazer menção ao resultado visado. Na corrupção ativa, ao contrário, a figura penal expressa o resultado querido pelo agente, qual seja, a realização, omissão ou retardamento do ato de ofício.

A recusa do funcionário é irrelevante à consumação. Tomando ele conhecimento da oferta ou da promessa de vantagem indevida, o delito está consumado, independente de aceitação ou recusa.

É indiferente que a oferta ou promessa seja feita diretamente ao funcionário pelo corruptor ou “per interpositam personam” , porém se o terceiro aliciado não cumpre a missão, será inadmissível a própria tentativa.

Cuidando-se a corrupção ativa, de crime unissubsistente, como a oferta verbal, não é admissível a tentativa. Tratando-se entretanto, de crime plurisubsistente, como a oferta por carta, admiti-se a tentativa.

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