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UMA ANÁLISE DA CONVENÇÃO N°189 DA OIT E SUA INFLUÊNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO

Por:   •  14/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.633 Palavras (31 Páginas)  •  199 Visualizações

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UMA ANÁLISE DA CONVENÇÃO N°189 DA OIT E SUA INFLUÊNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO

Luana Bárbara de Amorim Campos[1]

RESUMO

        No dia 16 de junho de 2011 foi aprovada a Convenção n.189 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual trouxe grandes preocupações com o trabalho doméstico, buscando superar a desigualdade existente entre estes e os demais trabalhadores, por meio da ampliação da proteção normativa conferida aos domésticos.

Sabe-se que o trabalho doméstico remunerado é atualmente apontado como uma das profissões com maior déficit de trabalho decente, sendo exercida basicamente por mulheres e caracterizada pela desvalorização social. Diante desses motivos, a OIT se preocupou bastante com essa profissão, haja vista o conjunto de aspectos que distanciam o doméstico do conceito de trabalho decente, como por exemplo, discriminações de raça ou etnia.

        Desse modo, já na parte introdutória da Convenção n. 189, intitulada “Convenção Sobre Trabalho Decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos”, observa-se o claro intuito de colocação do doméstico no mercado de trabalho com total dignidade.

        Sendo assim o presente artigo visa abordar o desenvolvimento da regulamentação do trabalho doméstico no Brasil, relacionando o seu conteúdo histórico com a convenção n. 189 da OIT.

Palavras-Chave: Trabalhadores domésticos. Convenção 189 da OIT. Emenda Constitucional nº 72/2013. Lei Complementar 150/2015.

ABSTRACT

        On June 16 2011, ILO Convention No. 189 (International Labor Organization) was approved, which raised great concerns about domestic work, seeking to overcome the inequality existing between them and other workers, by protection granted to domestic workers.

It is known that paid domestic work is currently rated as one of the professions with the greatest decent work deficit, being basically carried out by women and characterized by social devaluation. In view of these reasons, the ILO has been very concerned about this profession, given the range of aspects that distance the domestic worker from the concept of decent work, such as discrimination of race or ethnicity.

Thus, already in the introductory part of Convention no. 189, entitled "Convention on Decent Work for Domestic Workers", there is a clear intention to place the domestic worker in the labor market with total dignity.

Thus, the present article aims to address the development of the regulation of domestic work in Brazil, relating its historical content with convention n. 189 of the ILO.

Keywords: Domestic workers. ILO Convention 189. Constitutional Amendment No. 72/2013. Complementary Law 150/2015.

1 INTRODUÇÃO

        O trabalho doméstico sempre foi diferenciado das demais modalidades de trabalho em virtude de seu desenvolvimento no âmbito residencial, com finalidade não lucrativa, para pessoa ou família, tais peculiaridades, infelizmente, fizeram com que esse tipo de atividade laboral não fosse percebido por muitos como uma forma real de emprego, ensejando, assim, a inobservância da legislação trabalhista por muito tempo.

        Entretanto, em 2011 a Organização Internacional do Trabalho, em sua centésima reunião, aprovou a Convenção n.189 sobre as normas mínimas aplicáveis ao trabalho doméstico, buscando romper com o paradigma da submissão e informalidade, além do baixo nível de proteção normativa conferido a esses trabalhadores, a partir de então começou a se pensar na possibilidade concreta de igualar a categoria dos empregados domésticos à dos urbanos e rurais, o que ocorreu no Brasil através da Emenda Constitucional n.72/2013.

        Sabe-se que desde a aprovação da Convenção 189 o debate sobre um trabalho decente para os empregados domésticos se intensificou no mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil, que embora só tenha sido ratificado tal convenção em janeiro de 2018, desde a sua aprovação em 2011 começou a modificar o cenário da legislação brasileira sobre os direitos dos trabalhadores domésticos.

        Pretende-se, mediante a proposição da presente pesquisa, analisar o papel da Convenção n.189 da OIT como influenciadora das mudanças legislativas no tocante à questão dos direitos estendidos aos domésticos no Brasil. Inicialmente será abordado como se deu a celebração da mencionada convenção, logo em seguida será feita uma abordagem da evolução dos Direitos dos Trabalhadores Domésticos no Brasil, em seguida veremos como aconteceu a Ratificação da Convenção 189  pelo Brasil. E por fim será feita a análise da ampliação dos Direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil após a convenção, destacando-se as alterações advindas com a EC 72/2013 e com a Lei Complementar 150/2015.

2 CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO  189 DA OIT

        A Convenção 189 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) foi aprovada em 16.06.2011, por maioria de votos, durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), que foi realizada na sede da OIT, em Genebra na Suíça e ocorreu no período de 1° a 17 de junho de 2011. Nesta ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para as/os trabalhadoras/es domésticas/os, que definiu a adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

        Tal convenção amplia os direitos já consagrados aos demais trabalhadores para os trabalhadores domésticos. Nela contém um elenco de sugestões que os Estados-membros podem acatar ou não, vai depender da conveniência e possibilidade de cada um. A mesma é composta de 27 artigos, dos quais 19 (art. 1º a 19) tratam exclusivamente do tema, e os demais (20 a 27) das regras para sua devida implantação.

        O seu artigo 1º trata do conceito de trabalho e trabalhador doméstico, e está em consonância com as definições já estabelecidas aqui no Brasil. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

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