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UMA AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  23/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA

JOSÉ MALAQUIAS CLEMENTE SOBRINHO, brasileiro, menor impúbere, nascido em 13/07/2008 neste ato representados por sua genitora, SELINA PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS, brasileira, casada, domestica, filha de DIOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS E GILDETE PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade nº 15108988-40 SSP/BA, e CPF 054.298.985-97, residente e domiciliada na Rua Almirante Tamandaré, n° 62, Bairro Bela Vista CEP: 45995-000, nesta cidade de Teixeira de Freitas/BA, Tel. (73) 9931-8424, através de seus advogados e estagiários que a esta subscrevem, conforme instrumento procuratório em anexo, prestando serviços no NPJ – Núcleo de Práticas Jurídicas da FASB – Faculdade do Sul da Bahia, situado na Rua Graciliano Viana, 156, Bairro Bela Vista, Teixeira de Freitas – Bahia, CEP - 45997-050, local onde receberão as intimações de praxe ou comunicações judiciais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos), e art. 1.694 e seguintes do CC/2002, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOSSIBEL CLEMENTE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua  Dom Pedro I, nº 62, Bairro Wilson Guimares Soares, CEP: 45995-000, nesta cidade de Teixeira de Freitas/BA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Requerem a concessão da gratuidade judiciária, por não terem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio, na forma do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.

II – DOS FATOS

O Requerente é filho do Requerido, tendo nascido de um relacionamento entre ele e a genitora do menor. Extinguida a relação afetiva, o genitor, ora Requerido se ausentou quanto ao cuidado e mantença do filho menor.

A Sra. Selina é domestica, logo não possui renda própria, sendo que a mesma estava sendo sustentada pela mãe do genitor e que por desavenças entre ela e a família, teve de ir morar com sua mãe, tendo em vista que o requerido, foi embora da cidade, deixando a genitora sem nenhuma renda para manter seu filho. Atualmente a única renda em favor do menor é o benefício sócio assistencial Bolsa Família, montante este insuficiente para o sustento digno da criança, cobrir despesas com alimentação, vestuário, calçado, remédios e material escolar.

M.M. Juiz, o Requerido é casado com a Sra. Selina, visto que estão separados a três meses e desde de então não vem contribuído para mantença do menor.

III – DO DIREITO

Corroborando o acima exposto, os artigos 2º e 4º da Lei nº. 5.478/68 dispõem que, in verbis:

Art. 2º: O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.”

“Art. 4º: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

Neste sentido, também prevê os artigos 1.566 e 1.579, ambos do Código Civil de 2002, que dentre os deveres do casal está o sustento, guarda e educação dos filhos e, ainda que haja o divórcio (que não é o caso), não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Como bem assevera o ilustre Desembargador do TJ/RS, o profº. Arnaldo Rizzardo, citando o eminente jurista Yussef Said Cahali:

“Na base de tudo, está à realidade de que o ser humano, por sua estrutura e natureza, é carente – carente de afeto, de compreensão, de dotes, de qualidade, de capacidade, precisando de amparo, apoio, atenção, ajuda e meios para fazer frente à própria vida. Ainda no seio materno, ou fora dele, observa Yussef Said Cahali “ a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser mantido pelos responsáveis de sua geração”.

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