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UNIÃO ESTÁVEL: Configuração, Admissibilidade, Aplicabilidade, Outorga convencional, Súmula 377 STF

Por:   •  17/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS

RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA

PESQUIZA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL: Configuração, Admissibilidade, Aplicabilidade, Outorga convencional, Súmula 377 STF.

Campinas

2015

RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA

PESQUIZA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL: Configuração, Admissibilidade, Aplicabilidade, Outorga convencional, Súmula 377 STF.

Trabalho para o módulo de Direito Civil VI apresentando uma atividade de pesquisa sobre o tema jurídico “União Estável” com o intuito pesquisar jurisprudências e normas sobre vários assuntos dentro da questão, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito, orientado pelo professor Denis Paulo Rocha Ferraz.

Campinas

2015

SUMÁRIO

1.        PESQUISA ................................................................................................................3

1.1.        Configuração de União Estável ......................................................................................3

1.2.        Contrato de Convivência ...............................................................................................3

1.3.        Aplicabilidade do art. 1.641 do C.C. e Súmula 377 do STF ............................................4

1.4.        Outorga Obrigatória do Companheiro ..........................................................................4

2.        CONCLUSÃO .........................................................................................................5

        REFERÊNCIAS ........................................................................................................6

1.        PESQUISA:

1.1.        Configuração de União Estável

        Como preza a configuração da união estável, hoje reconhecida equiparação ao casamento, temos o art. 1.723 do Código Civil:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (Grifo nosso)

Assim temos que quanto ao tempo para constituição da união estável subjetivo, sendo parte exclusiva do juiz definir o feto quando lhe couber. Pautado na pesquisa cheguei no resultado de que antigamente o tempo mínimo para se declarar uma união estável era de 5 anos, mas hoje tal tempo não se confirma.

Qualquer casal que, apresentando as características subjetivas de convivência pública duradoura com o objetivo de constituição familiar, ou seja, se o casal em questão conviver publicamente como casal e tiverem o objetivo de constituição familiar, não ocorrendo interrupções frequentes no tempo em que permanecem juntos, ou seja, duradouro, se estabelece união estável.

Assim exemplifica Alberto Bezerra, doutrinador formado na PUC/SP desde 1990:

“Verdade seja dita, segundo melhor doutrina e jurisprudência, o fator interregno de tempo, para considerar-se uma união estável, não é de maior importância. Contribui, tão só, como afirmado antes. Pode acontecer, por exemplo, que um determinado casal apresente todas as características de uma união estável, durante um relacionamento de um (1) ano de convivência. Por outro viés, é possível acontecer uma intimidade entre os mesmos, por mais de dez (10) anos, e nem por isso se situe no contexto de união estável. ”

1.2.        Contrato de Convivência

        Com as normas formas de aplicação da união estável e sua aplicabilidade mais reforçada, uma nova forma de organização da divisão patrimonial quando evidente a união estável é o Contrato de Convivência.

        Este contrato se trata de algo próximo do acordo pré-nupcial amplamente conhecido no Brasil e em inúmeros países do mundo, tendo seu conteúdo se tratando determinações caso haja uma partilha de bens em decorrência do término da união estável.

        Seu conteúdo pode discutir, dentre outras coisas, a data de início do relacionamento, o patrimônio inicial de cada um, a forma de administração do casal, a forma como os bens adquiridos por ambos durante a relação serão tratados, a divisão dos bens em caso de separação e alimentos, além de inúmeros outros objetos que possam ser discutidos em relação ao casal e sua convivência.

        Quanto a sua aplicabilidade, ao se tratar de acordo lícito, não existe motivos para impedi-lo de ter efeitos, entretanto existindo prova de coerção ou evidente cláusula abusiva como divisão desproporcional a realidade, o contrato pode ser anulado como qualquer outro, subsistindo assim a obrigação como se fosse configurada uma união estável comum.

1.3.        Aplicabilidade do art. 1.641 do C.C. e Súmula 377 do STF

        O artigo 1.641 do Código Civil se trata da obrigatoriedade do modelo de separação obrigatório de bens nos casos de casamento acima de 70 anos de idade por qualquer um dos casados, causa suspensiva ou aqueles que dependerem de suprimento judicial para o casamento.

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

        Com a recente comparação da união estável ao casamento não há motivos para estipular que estes institutos tenham muitas regras em desacordo e, como já são aplicados efeitos suspensivos e impeditivos na união estável da mesma forma que o casamento, a aplicação deste dispositivo parece intrínseca.

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