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A LEI 13.245/16 E A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  17/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.702 Palavras (11 Páginas)  •  598 Visualizações

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A LEI 13.245/16 E A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL

NOME DO ACADEMICO[1]

RESUMO: Trata-se de um artigo que visa à análise das alterações trazidas pela Lei 13.245/16 ao Estatuto do Advogado, descrevendo-se as principais mudanças no que se refere à participação do advogado no inquérito policial. Evidenciam-se inicialmente alguns princípios no procedimento administrativo de investigação e, após, passa-se a uma breve apreciação da nova lei apresentando uma análise técnico-jurídica da nova Lei e sua aplicabilidade frente à característica inquisitorial da investigação criminal realizada por órgão com atribuição de polícia judiciária. 

Palavras-chave: Inquérito policial; Investigação; Lei 12.245/16.

  1. INTRODUÇÃO

No dia 2 de janeiro de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União a lei nº 13.245, a qual alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante da publicação da inovação legislativa, houve alvoroço por parte de alguns atores do sistema penal em razão de uma interpretação desarmônica e equivocada das “novas” garantias dos advogados em investigações a lato sensu perpetradas pelo poder público.

Os mais garantistas defendem a tese de que o Inquérito Policial, a luz dos princípios constitucionais e garantias elencadas na carta cidadã, perdeu o atributo de inquisitoriedade, devendo ser visto sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Alguns outros afirmam que a nova lei veio apenas confirmar o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e manifestado na súmula vinculante 14 que garante como “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

De certo, o tema propõe uma análise aparentemente antagônica entre o direito do investigado e o poder-dever de punir (ius puniendi) inerente ao estado. Desperta também o debate da eficiência da Investigação Criminal e a participação da defesa no processo de elucidação de crimes por parte dos orgãos responsáveis pela persecursão criminal.

  1. DO EXAME DE AUTOS DE INVESTIGAÇÃO

Com a nova redação, o legislador ampliou o alcance da norma anteriormente restrita à repartições policiais, passando a conter o seguinte texto legal:

Art. 7º São direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (BARATTA, 2009, p. 45).

Vislumbra-se que os congressitas objetivaram dirimir qualquer dúvida sobre a possibilidade de acesso do adovgado à autos em trâmite fora de repartições policiais, por exemplo no âmbito dos Ministérios Públicos, através dos Procedimentos de Investigação Criminal (NOVELINO, 2014).

 Cabe destacar que esta hipótese fática já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário (RE) 593727, como também pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público na forma do Art. 13, II da Resolução nº 13, in verbis:

Art.13, II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.(BARATTA, 2009, p. 46).

Não obstante, diante da nova aplicabilidade da norma, constata-se que de forma abrangente, há a possibilidade de acesso a autos de investigação de qualquer natureza, garantindo-se desta forma vistas e apontamentos, por exemplo, de procedimentos apuratórios de infrações administrativas dirigidos por órgãos correcionais. Igualmente, é reconhecidamente prerrogativa dos advogados visualizarem, fazer apontamentos e até mesmo copiar peças de, por exemplo, Processos Administrativos Disciplinares instaurado em Corregedorias de Polícia (BRASILEIRO, 2015).

É importante frizar que a regra geral traz a possibilidade de acesso a autos por parte de advogado, ainda que concluso à autoridade, não se exigindo para tanto procuração específica para esse fim, entretanto a própria lei excetua a hipótese, caso a ser especificamente discorrido adiante.

Outra ampliação textual ocorreu em relação a cópias e apontamentos feitos, pois com o nova redação legal legitimou-se a possibilidade de utilização de meio digital para tal fim. Ou seja, diante dos avanços tecnológicos, pode o advogado produzir fotografias de todo ou parte dos autos de investigação, ou até mesmo proceder sua reprodução integral mediante dispositivo scanner portátil.

     2.1  AS PECULIARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL

A Constituição assegura aos litigantes o contraditório (ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los) e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Foi a nova Lei nº 13.245/16 que trouxe a mais relevante modificação legislativa e que na prática, poderá ter extremos reflexos no procedimento policial doravante. De acordo com Baratta (2009, p. 56) “a característica inquisitiva do inquérito policial se denota com a ação policial concentrada em uma única pessoa, não sujeita ao contraditório ou a ampla defesa”. No pré-processo não existem partes, somente uma autoridade investigando a suposta infração na condição de indiciado.

 Dentro desses parâmetros, se justifica a presença da assistência e defesa do advogado.  Além da concentração das investigações nas mãos apenas De uma autoridade apenas, é essencial destacar a “discricionariedade” do inquérito prevista no art. 6º do CPP (Código de Processo Penal). Entre as garantias legais do advogado em detrimento da inquisitoriedade e discricionariedade da autoridade policial, em várias oportunidades se encontrar em lados opostos no âmbito da investigação criminal (NOVELINO, 2014).

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