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Resenha: "A Volta do Terceiro Mundo ao Direito Internacional", de George Rodrigo Bandeira Galindo

Por:   •  20/8/2017  •  Resenha  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  586 Visualizações

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Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA)

Tópicos Avançados de Direito Internacional e Integração – 2016.2

Prof..Dr. Gustavo Oliveira Vieira

Lucas Duarte Guerra

Fichamento do artigo A Volta do Terceiro Mundo ao Direito Internacional, de George Rodrigo Bandeira Galindo.

        Galindo dá início ao texto discorrendo a respeito do uso do termo “Terceiro Mundo” nas Ciências Sociais. Segundo o autor, parte expressiva dos intelectuais tem negado a validade do conceito, apontado como insuficiente para abranger as diversidades, assimetrias e especificidades existentes entre os diversos países periféricos da Ásia, África e América Latina. Ademais, tal categorização tenderia a ocultar as condições de pobreza e subdesenvolvimento existentes em certos nichos sociais dos países chamados de “Primeiro Mundo”.

        Em contraposição, uma série de outros pensadores tem apostado na utilização do termo, cuja validade derivaria de dois pontos em comum entre os países “terceiro-mundistas”: uma história de sujeição à colonização e a marginalização e subdesenvolvimento decorrentes desse processo. Dessa forma, a expressão “Terceiro Mundo” serviria como plataforma para a reflexão e ação conjunta dos países periféricos em busca de reivindicações da superação de desigualdades econômicas e sociais e de justiça e emancipação no cenário internacional.

        É neste segundo grupo que se inserem os juristas e internacionalistas defensores das Abordagens do Terceiro Mundo ao Direito Internacional (TWAIL, na sigla em inglês). Tais abordagens, com forte influência dos estudos pós-colonialistas, investigam os impactos das relações coloniais de poder no direito internacional, reconhecendo que as repercussões deste são distintas entre os países colonizadores e os colonizados. Mais que denunciar as raízes colonialistas presentes na ordem jurídica internacional, porém, as TWAIL buscam a construção de alternativas e mecanismos benéficos e emancipatórios aos países terceiro-mundistas na própria seara do direito internacional.

        A utilização do termo TWAIL foi cunhada em 1997, em um evento denominado “Novas Abordagens aos Estudos Jurídicos do Terceiro Mundo”, sediado na Universidade de Harvard. No evento, que reuniu juristas, internacionalistas e estudiosos de diversos países terceiro-mundistas, foi redigido um documento com o intuito de caracterizar o que seriam as abordagens de Terceiro Mundo ao direito internacional. Dentre os principais elementos presentes nesse documento, destacam-se a busca por uma crítica histórica da ordem jurídica internacional, com ênfase nas relações coloniais subjacentes a esta, bem como a necessidade de democratização do direito internacional, de modo a garantir a representativa dos interesses dos povos do Terceiro Mundo.

        O desenvolvimento das TWAIL passou a se condensar a partir da virada para o século XXI, sendo autores como Chimni (indiano), Anghie (australiano), Okafor (nigeriano), Mutua (queniano) e Rajagopal (indiano) essenciais nesse processo. Nesse sentido, se destaca o artigo Third World Approaches to International Law and Individual Responsibility in Internal Conflicts, publicado por Chimni e Anghie em 2003. No artigo, os autores dividem as TWAIL em duas “etapas” históricas, sendo a primeira referente aos estudos de juristas internacionalistas na vigência dos processos de descolonização entre a década de 60 e 80 e a segunda referente ao pensamento emergente do mencionado encontro de intelectuais terceiro-mundistas em Harvard, em 1997[1].

        Assim, o pensamento desenvolvido nas TWAIL I estava focado na acusação das relações de poder coloniais imbricadas no direito internacional, que serviria de instrumento legitimador da opressão dos países hegemônicos (majoritariamente europeus) sobre os países e povos do Terceiro Mundo (não-europeus). Para os intelectuais das TWAIL I, ainda havia uma prevalência da defesa à soberania dos Estados-Nação terceiro-mundistas, que uma vez emancipados no cenário internacional, trariam emancipação também para seus respectivos povos. Outro ponto central era a crença no papel das Organizações Internacionais – com ênfase na ONU, cuja Assembleia Geral é composta por uma maioria de países periféricos – como promotoras de um direito internacional benéfico aos povos e Estados do Terceiro Mundo.

        As TWAIL II, por sua vez, buscam primeiramente uma crítica histórica do direito internacional, procurando investigar e evidenciar o papel central do colonialismo para a formulação e “universalização” deste, muitas vezes de forma violenta. Em contraposição às TWAIL I, há aqui uma ruptura com a centralidade do Estado e da soberania como eixos reivindicatórios, uma vez que os próprios Estados pós-coloniais passam a ser vistos como possíveis perpetuadores de violência. Destarte, os povos (indivíduos, grupos, movimentos sociais) terceiro-mundistas passam para o centro da análise.

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