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Resenha de Direito Internacional

Por:   •  2/12/2018  •  Resenha  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Faculdade de Direito

Resenha crítica dos artigos “O Conceito Moderno de Estado e o Direito Internacional” de Dionisio Anzilotti e “Lotus, quantos despropósitos são proferidos em teu nome! Considerações sobre o conceito de soberania na jurisprudência da Corte Mundial” de Alain Pellet:

Uma breve reflexão crítica acerca da formulação do Direito Internacional e da Soberania como proteção da vontade dos Estados

Alice Lima de Paula

Prof.: Lucas Carlos Lima

                

Belo Horizonte

2018

1 – O Estado Soberano e o Direito Internacional

        Ao longo da história, sempre houveram discussões acerca da origem e da verdadeira fonte de formação do Direito Internacional. Para os autores Alain Pellet e Dionisio Anzilotti, os ordenamentos jurídicos inter-estatais se formam a partir da vontade dos Estados, entretanto existem embates relacionados aos limites da aplicação dessa no âmbito jurídico mundial.

        Em seu artigo,        Dionisio Anzilotti analisa a relação entre soberania do Estado e o Direito Internacional pelo viés da Guerra, e de como a ocorrência da mesma apresenta consequências acerca da validade do ordenamento jurídico internacional. Ao considerar os escritos de Anzilotti, é possível observar a sua linha doutrinária em relação à limitação da vontade dos Estados, por meio de uma interpretação singular dos conflitos bélicos, e de como, ao longo de seu artigo, defende em sua visão acadêmica, uma divisão do Estado como duas personalidades no âmbito internacional: o Estado como legislador, e o Estado como sujeito de direitos e deveres.

        Certamente, ao discorrer sobre a Guerra como fundamento para seu posicionamento, Anzilotti buscava “incomodar” o leitor com o pensamento polêmico de que o conflito poderia ou não estar em acordo com o Direito Internacional e, caso estivesse, expôs um questionamento: “o fato inegável de que os Estados recorrem às armas não para realizar um direito, mas para introduzir uma ordem de coisas mais conforme aos seus interesses é compatível, e de que modo, com a existência de um ordenamento jurídico das relações inter-estatais? Pode ser, perante a este, racionalmente justificado?” (ANZILOTTI, p. 3). Com essa “pulga atrás da orelha”, o autor continua sua narrativa por meio da análise da formação da ordem jurídica internacional com um viés de questionamento da validade desse em relação à posição dos Estados, e da tutela de seus interesses.

        É uma estratégia interessante utilizada por Dionisio Anzilotti. O autor utiliza dessa tendência para promover uma reflexão, mesmo que em uma visão ultrapassada, sobre a função do Estado na formação do ordenamento jurídico do Direito Internacional. Conforme exposto acima, Anzilotti divide o Estado em sua qualidade de Legislador, como constituinte das normas jurídicas internacionais, e defensor de seu ponto de vista frente aos outros apresentados por outrem, e de Estado-pessoa, submetido às normas postas (ANZILOTTI, p. 6), o que é, de certa forma uma noção superficial da formação do ordenamento jurídico.

        O autor, por fim, ainda afirma que os Estados, somente quando estão na posição de “sujeitos da ordem jurídica” encontram limitações jurídicas às suas vontades, entretanto, nenhum limite é concebível uma vez que se posicionam como criadores de novas normas, ou modificação das antigas (ANZILOTTI, p. 13). É sob esse pretexto que Dionisio Anzilotti demonstra, em sua conclusão que, apesar do Direito Internacional ser uma fonte jurídica sobreposta à vontade particular dos Estados, é possível identificar que o ordenamento jurídico interno de determinados Estados, que possuam maior força moral ou material, acaba, por consequência, apondo suas vontades acima de outros. Isso se mostra inevitável aos olhos do autor, o que acarreta na necessidade, não da mudança do predomínio dos fortes, mas sim de modificar tais decisões para um viés mais ético (ANZILOTTI, p. 14). Demonstra com isso, sua visão “imperialista” dos mais fortes sobre os mais fracos, uma perspectiva simplória em relação à amplitude e complexidade das relações internacionais.

        Em concordância, mas em nova e mais desenvolvida perspectiva, Alain Pellet expõe sua visão a respeito do conceito de Soberania dos Estados, por meio de uma análise contextualizada do Caso Lotus, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional em 1927.

O autor inicia sua crítica discorrendo sobre o verdadeiro conceito de Soberania, e se a decisão posta na época, de uma Soberania “plena e absoluta” dos Estados em relação às decisões jurídicas internas e externas ao país, deveria ser levado em conta como precedente para análises de casos contemporâneos. Ou seja, analisa os efeitos da decisão historicamente: até que ponto a vontade interna de um Estado pode se externalizar para ser fonte de um Direito Internacional?

        Ademais, Pellet interpreta a soberania sob uma perspectiva moderna e atualizada, de análise das questões atuais em comparação com o contexto da decisão da Corte. O autor aponta que a atual jurisprudência dominante não mais defende a sobreposição da vontade de um Estado, e de sua soberania, sobre o Direito Internacional. Nesse viés, Alain Pellet, com um olhar mais desenvolvido, defende que, por serem formados por um acordo de vontades, os princípios do Direito Internacional devem prevalecer, ao passo que o ordenamento inter-estatal se origina não simplesmente da vontade dos Estados, mas da limitação da mesma pela vontade de outros. E, consequentemente, representa-os protegendo suas vontades singulares, sem invadir a liberdade e a soberania de seus “colegas iguais”, tendo em vista que encontra sua barreira nos direitos de outros Estados, todos tendo consentido a esse ordenamento geral.

        Por fim, o autor aponta, de maneira coerente e melhorada, que, apesar dos “princípios Lotus” apresentados na decisão de 1927 terem sido referência para a formulação de novas resoluções ao longo dos anos, é possível perceber as falhas e as lacunas trazidas por uma noção “absoluta” de soberania, foram causa de diversos debates na Corte. Alain Pellet finaliza sua dissertação, diferenciando as noções de soberania da época do caso Lotus, para o presente contexto mundial, e qualifica a antecessora como uma forma de soberania “territorial”. Um conceito que ainda está longe de abranger a complexidade da soberania de um Estado, como capacidade de exprimir sua vontade, e da última ser fonte complementar da formação de todas as normas jurídicas internacionais.

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