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A Competência no Processo Penal

Por:   •  15/11/2017  •  Resenha  •  3.730 Palavras (15 Páginas)  •  517 Visualizações

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Competência no Processo Penal

A Competência se relaciona com jurisdição, pois a competência é o limite da atuação jurisdicional, ou seja, é a medida da jurisdição (ex: um ministro do STJ tem a mesma jurisdição do que um juiz do TJ, mas o que difere é a competência).

Competência é o substantivo feminino com origem no termo em latim competere que significa uma aptidão para cumprir alguma tarefa ou função. Assim sendo no âmbito jurisdicional cada órgão tem a sua competência para realizar funções específicas nas atribuições que lhe são cabidas.

A competência gera uma responsabilidade e legitimidade para cada órgão de jurisdição. Assim como há a divisão nos três poderes, legislativo, executivo e judiciário a competência determina o oficio de cada um.

O doutrinador Guilherme Nucci conceitua competência como:

Trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os.[1]

O código processo penal traz em seu artigo 69 como será determinada a competência dos atos jurisdicionais.

O artigo 69 do CPP separa a competência em:

Determinará à competência jurisdicional:

  1. O lugar da infração;
  2. O domicilio ou residência do réu;
  3. A natureza da infração;
  4. A prevenção;
  5. A prerrogativa de função.

A determinação legal da competência, traz mais visibilidade e entendimento para os operadores do direito. A constituição federal, por exemplo, traz todas as atribuições e competências de todos os órgãos jurisdicionais do país. Em seu artigo 84 traz a competência cabida ao presidente da republica por exemplo.

Se não tivéssemos essa determinação, seria impossível ministrar com competência e organização os processos jurídicos.

 Conveniente mencionar a precisa lição de Hélio Tornaghi:

Jurisdição é um poder, enquanto a competência é a permissão legal para exercer uma fração dele com exclusão do resto, ou melhor, a possibilidade (não o poder, não a potencialidade) de exercitá-lo por haver a lei entendido que o exercício limitado do poder quadra em determinado esquema metódico. Todo ato de exercício do poder jurisdicional que não contrarie o plano da lei é permitido ao juiz. E isso é, exatamente, a simples possibilidade. Possível é tudo que não envolve absurdo, que não é inconsequente, que não acarreta contrassenso. (...) O conceito de jurisdição é ontológico, diz respeito ao poder em si, ao poder de julgar. O de competência é metodológico. Jurisdição é força, é virtude, é princípio criador, possibilidade, qualidade daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites impostos por lei” (Compêndio de processo penal, t. I, p. 295-296).

Logo, podemos dizer que a competência limita os poderes de cada tribunal para agir. Impondo até onde pode ir o seu poder, sem ofender a lei e aos outras funções que cada órgão tem. O princípio do juiz natural decorre do disposto no art. 5º, LIII, da CF, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Dentro da competência temos uma subdivisão de competência absoluta e relativa.

1.1 Competência absoluta:

A competência absoluta é aquela cuja qual sendo ajuizada ação em juízo absolutamente incapaz, deve este se declarar com tal e determinar imediata ação ao juiz natural. O juiz incompetente é aquele que não tem autonomia para tratar daquela ação especifica e, quando não houver a retificação ao juízo competente a ação poderá sofrer nulidade absoluta.

1.2 Competência relativa:

A competência relativa quando não alegada no prazo legal haverá preclusão, ou seja, perca da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito no tempo que lhe era devido. Com isso, o juiz que não era competente para tal ato, passa a ser, e todos os seus atos serão validos nesse processo.

O artigo 108 traz a exceção de incompetência de um juízo.

“A exceção de incompetencia do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Vale mencionar o artigo 109 do CPP que diz que “se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-à nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”.

  • Competência em razão da matéria:

A competência em razão da matéria será determinada pela natureza do tipo de infração penal. Verificando a mesma se é de jurisdição comum ou especial, previsto na Constituição Federal. Fixada a competência em razão da matéria, cumpre verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, se o órgão incumbido do julgamento é juiz, tribunal ou tribunal superior. Essa delimitação de competência é feita pela Constituição Federal, de acordo com a prerrogativa de função, que é a chamada competência ratione personae.

De fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. Não há que se falar

em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em

razão da pessoa, mas da função. Alguns doutrinadores fazem distinção entre as expressões “foro privilegiado” (privilégio para determinadas pessoas) e “foro por prerrogativa de função” (foro especial fixado como garantia inerente ao exercício de uma função), entendendo que somente este último não viola o princípio da isonomia: “Não se deve confundir foro pela prerrogativa de função com foro privilegiado. Aquele é homenagem à função...; a competência por prerrogativa de função não sugere foro privilegiado.

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