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AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  17/1/2017  •  Tese  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  1.237 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALTO/SP.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

PEDIDO DE LIMINAR

KAUÃ SOUZA DO NASCIMENTO, brasileiro, menor impúbere, neste ato, devidamente representada por sua genitora, MALENA APARECIDA DE SOUSA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, enfermeira, portadora da cédula de identidade RG nº 40.132.054-6, inscrita no CPF nº 429.395.768-58, residente e domiciliado na Rua Jurista Azevedo Marques, 148, Residencial Parque Laguna, Salto/SP, CEP 13.322-376, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fundamentos na Constituição Federal, Código de Processo Civil, Lei Federal 8.069/1990 (ECA), propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DA CIDADE DE SALTO, com sede na Rua Nove de Julho, nº 1053, Vila Nova, Salto/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I) DOS FATOS

Primeiramente, esclarece que a genitora do requerente encontra-se desempregada no presente momento, porém, vem buscando sua recolocação no mercado de trabalho, uma vez que a mesma necessita para que possa prover o sustento de sua família.

O requerente, menor impúbere, pretende se matricular na creche CEMUS XIII – PROFESSOR JOSÉ CARLOS KEILLER, localizada na Rua Maria Vitali, s/nº – Jardim Nair Maria - Salto/SP, ou em outra creche da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da criança.

                Neste sentido, a genitora do requerente no dia 29/02/2016, esteve na Secretaria da Educação, na Rua José Revel, nº 240, Centro, Salto/SP - CEP 13.320-020, visando o atendimento do requerente, para obtenção de vaga em creche. A referida instituição providenciou a inscrição do requerente em “lista de espera” e solicitou que aguardasse até que a vaga estivesse disponível (DOC. 01).

                Ocorre que, passado mais de 07 meses da inscrição na lista de espera, a genitora novamente se dirigiu até a Secretária de Educação do Município, obtendo a informação de que “não existiam vagas” até referida data, declarando ainda que o requerente ainda encontrava-se na “lista de espera” da referida creche (DOC. 02).

                 Não obstante o direito constitucionalmente garantido ao requerente no que tange a vaga em creche cabe ainda salientar que a genitora do requerente, necessita trabalhar para fim de prover o sustento da família, no entanto, para que possam trabalhar necessita de vaga na creche para o filho. Todavia, em contato com a secretaria de educação a mesma afirma que não há vagas.

                 Desta forma, além da necessidade imposta pelo fato de que a genitora precisa trabalhar o atendimento das crianças em creche, são direitos garantidos constitucionalmente, conforme art. 208, IV e 211, § 2º, ambos da CF, que devem ser respeitados e efetivados, se tratando de direito líquido e certo.

                 Por esse motivo é de extrema necessidade o atendimento do requerente em creche municipal.

                 Desse modo, o requerente pretende obter ordem judicial determinando que a requerida lhe forneça uma vaga na creche CEMUS XIII – PROFESSOR JOSÉ CARLOS KEILLER, localizada na Rua Maria Vitali, s/nº – Jardim Nair Maria - Salto/SP ou qualquer outra próxima a residência, pelo fato da genitora não ter condições financeiras de arcar com uma escola particular, nem tampouco, com condução para creche distante de sua residência. Ademais, não podem contar nem com a ajuda de familiares, já que a maioria também trabalha.

                                        

2) DO DIREITO

O ECA, no art. 54 prevê que:

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

Dispõe o art. 205 da CF:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Também dispõe art. 208, IV, da CF:

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;”

Por fim, artigo 211, §2° da CF, estabelece que compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

Desse modo, no caso em tela, o requerente sofre com o ato ilegal da Requerida, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados.

Fato é que a Constituição Federal e legislação infraconstitucional impõe uma obrigação ao Município em garantir vagas em creche para toda a coletividade, a qual deve ser próxima à residência das crianças, sendo que, devido à violação de tal direito, não teve o Requerente alternativa, senão buscar o respaldo do Poder Judiciário para ver resguardado seu direito.

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