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CODIGO DE PROCESSO PENAL

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Por:   •  31/8/2014  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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1) O que é acareação fundamente a resposta.

Acareação vem do verbo acarear que significa, segundo Aurélio, "pôr cara a cara, ou frente a frente" e consiste em submeter testemunhas, acusados e vítimas a novas inquirições, desta vez em fatos contraditórios detectados em seus depoimentos anteriores nos fatos e circunstâncias relevantes para a causa, ou seja, que possam, concorrer "diretamente para a condenação ou absolvição do acusado, e, no caso de condenação, para a maior ou menor gravidade da penal".

Pode ser realizada entre os próprios acusados, ofendidos ou testemunhas, como também entre uns e outros, ou seja, entre acusado e ofendido, entre ofendido e testemunha e entre testemunha e acusado. A acareação será produzida a partir do requerimento das partes, assim que surja a necessidade e até a fase do art. 499 do CPP, de ofício pela autoridade judiciária competente, ainda que em grau de recurso (CPP, arts. 156 e 616) ou, ainda, por iniciativa do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial (art. 6º., VI, CPP), sempre que for necessário para o esclarecimento do thema probandum (tema a se provar ).

2) No direito processual penal o que é considerado documento, fundamente.

Documento é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um fato ou acontecimento jurídico relevante. São escritos, fotos, fitas de vídeos, sons, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CD's, etc. Não é possível estabelecer limitações, devendo aceitar qualquer material apto a receber e conservar uma declaração de vontade ou de pensamento, expresso por qualquer modo capaz de ser compreendido, traduzido, interpretado.

Documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da Lei 11.419/2006, serão considerados originais para todos os efeitos. O e-mail deve ser considerado documento, baseado no critério ampliativo do conceito de documento, abrangendo outras bases suficientes para registrar pensamentos ou outras manifestações de vontade, pois está armazenado no disco rígido do computador.

Documento nominativo: possui o nome de quem produziu. Documento anônimo: não possui identificação de quem o materializou, devendo ser analisado cuidadosamente pelo magistrado, mas não se deve excluir do conjunto de provas, já que ilícito não é.

Art. 232 do CPP:

a) Escritos: papel ou de outra base material

b) Instrumento: documento pré-constituído para a formação de prova, como recibo, procuração, termos, etc.

c) Papéis: aplicação residual. Base de origem vegetal que pode receber gráficos, desenhos, etc.

Podem ser públicos (emitidos por funcionários públicos, no exercício de suas funções, possuindo maior credibilidade, como certidões e atestados) ou privados, quando emitidos por particulares.

Fotografia do documento: é a xerox. Pelo CPP, deve ser autenticada, ou seja, reconhecida como verdadeira por agentes de serviço público (232, §ú). Não é proibido considerar a xerox como documento, entretanto, diz a lei que não terá o mesmo valor probatório que a original.

O documento deve ser apresentado por inteiro, livre de defeitos ou vícios - sem rasuras, borrões, fragmentações-, tornando-o sem suspeitas e "entendível".Se for obscuro ou codificado, depende do parecer de um técnico, tornando-se prova pericial e não documental (235).

Princípio da vedação das provas ilícitas. A exceção está no parágrafo único. (5º, XII, CF) (151,CP) (Lei 6538/78, art. 40). Para a defesa de um direito, vale a exibição (exercício regular de direito).

Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos, quando necessário, por um tradutor público, nomeado pelo juiz. Tradutor e intérprete devem ser equiparados aos expertos (281). Na sua falta, o magistrado nomeará pessoa de confiança e idônea para traduzir, mediante compromisso.

Pública-forma é a cópia autenticada de cada documento, que difere da certidão (cópia extraída de livros de notas, feita por oficial público, dentro das formalidades legais) e dos traslado (cópia do original, 2ª via ou duplicata, extraída no momento de produção de documento nos livros do notário).

3) Quais as espécies de buscas de vistas no CPP fundamentem.

As espécies de busca são as seguintes busca domiciliar, busca pessoal, busca em veículos, busca em escritório de advocacia. As quais se encontram nos art’s 240, 244, 245.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Já as vistas dos autos de processos judiciais ou mesmo dos autos de inquéritos policiais ou penais ou procedimentos apuratórios quaisquer que estejam na Secretaria (Varas Federais, STJ, STF), Subsecretaria (TRF’s) ou Cartório (Justiça Estadual) do órgão judiciário. Eis a legislação aplicável.

Assim temos a Súmula vinculante 14, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Encontramos também na Lei n. 8.906/94, no Art. 7º São direitos do advogado.

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo,

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